17 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF - Apelacao Civel do Juizado Especial: ACJ XXXXX-68.2013.8.07.0001 DF XXXXX-68.2013.8.07.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF
Publicação
Julgamento
Relator
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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Ementa
JUIZADO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DO IPVA DO VEÍCULO SINISTRADO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE DO DETRAN. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. MÉRITO. DIREITO PÚBLICO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESOLUÇÃO N. 11/98 - DENATRAN. BAIXA DO REGISTRO DE VEÍCULO. NEGATIVA PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE ENTREGA DAS PLACAS E RECORTE COM NUMERAÇÃO DO CHASSI. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR LAUDO PERICIAL. CABIMENTO. VEÍCULO CARBONIZADO. SALVADO EM PODER DO NOVO PROPRIETÁRIO. LEGITIMADO A PROCEDER A BAIXA DO REGISTRO DO VEÍCULO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A pretensão de anulação da cobrança do IPVA e sua repetição foi dirigida à Fazenda Pública, quem tem legitimidade para responder pelo pedido. Por outro lado, o próprio Departamento de Trânsito reconheceu e sustentou sua ilegitimidade, daí porque não tem nem legitimidade, nem interesse em recorrer da sentença neste ponto. Recurso não conhecido nesta parte.
2.A baixa do Registro do Veículo no Cadastro Nacional deve seguir os preceitos da Resolução no. 11/98 do DENATRAN (alterada pelas Resoluções 113/2000 e 179/2005), de forma a preservar a segurança, autenticidade e fidelidade das informações nele contidas. Deste modo, é essencial, para realizar tal procedimento, a apresentação dos documentos do veículo, das partes do chassi que contém o registro VIN e suas placas no órgão de trânsito competente. Se impossível a obtenção dessas partes do automóvel, é razoável a exigência de Laudo Pericial, conforme procedeu o DETRAN. 3.Por outro lado, à luz da legislação vigente, tem legitimidade para pedir a baixa no registro nacional de veículos, a Companhia de Seguro ou o adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário ( CTB, art. 126, par. único). No caso em apreço, o autor alienou o veículo a terceiro antes mesmo do sinistro. E pelas provas nos autos, esse terceiro ficou com o carro, mesmo após o pagamento da indenização pela Seguradora, que renunciou ao salvado (fl. 38). 4.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Acórdão
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.