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26 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF - Apelação Cível: APC XXXXX

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma Cível

Publicação

Julgamento

Relator

JOÃO EGMONT
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Ementa

PROCESSO CIVIL. DUPLO APELO. PRINCIPAL E ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. PROCEDIMENTOS CIRURGICOS. URGÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NATUREZA PROVISÓRIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO FINAL. APELO DOS AUTORES PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. ARTIGO 515, § 3º, DO VIGENTE CPC E 3º DO NCPC . CAUSA MADURA. JULGAMENTO DA QUESTÃO DE MÉRITO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APELO DA RÉ IMPROVIDO.

1. A sentença, em ação de obrigação de fazer, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de que o custeio dos procedimentos médicos, ainda que posterior, acarretou perda superveniente do interesse de agir.
2. O interesse de agir existe, pois a demora do plano de saúde em autorizar procedimentos cirúrgicos urgentes justifica a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. 2.1. Destarte, para a doutrina, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”.
3. A sentença incorre em error in procedendo ao extinguir o processo sem julgamento de mérito, na medida em que a antecipação de tutela, embora tenha natureza satisfativa, não se funda em cognição exauriente, devendo o processo continuar até o julgamento final de mérito (art. 273, § 5º, do CPC). 3.1 Destarte, “O provimento que antecipa a tutela jurisdicional é provisório, no sentido de que se encontra naturalmente destinado a ser substituído por outro provimento que disponha de maneira definitiva sobre a situação litigiosa.[1]”.
4. O Tribunal deve julgar a lide, com base na causa madura, nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito, quando a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento (art. 515, § 3º, do atual CPC e § 3º, do art. 1.013 do NCPC).
5. A demora do plano de saúde em autorizar os procedimentos cirúrgicos e o custeio de material, a despeito dos laudos médicos apontando o caráter de urgência, é injusta e abusiva, e equivale à própria negativa da cobertura em si. 5.1 Precedente: “A demora injustificada para autorização de procedimento médico reputado urgente por especialista configura ato abusivo da seguradora de saúde, eis que desamparado de respaldo legal ou contratual, causador de transtornos e sofrimentos que ultrapassam em muito os meros aborrecimentos ou dissabores do cotidiano, notadamente em se tratando de paciente idosa, ensejando sua reparação a título de danos morais em favor da segurada” (20140610089865APC, Relator: Cruz Macedo, 4ª Turma Cível, DJE: 27/03/2015).
6. Os honorários advocatícios, na hipótese de condenação do plano de saúde no custeio de tratamento médico, devem ser fixados com base no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
7. Apelo dos autores provido para cassar a sentença. 7.1. Aplicação da teoria causa madura (art. 515, § 3º, do CPC), julgando-se procedente o pedido da autora para condenar o plano de saúde no custeio dos procedimentos cirúrgicos e dos materiais utilizados.
8. Apelo da ré improvido. [1] MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 4ª edição. São Paulo: Editora RT, 2012

Acórdão

DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. UNÂNIME
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/213197509