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20 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF - Apelação Cível: APC XXXXX

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma Cível

Publicação

Julgamento

Relator

MARIA IVATÔNIA
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Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ARTIGO 37, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO. EQUIPARAÇÃO DO CARGO DE PROFESSOR AO CARGO DE PEDAGOGO/ORIENTADOR EDUCACIONAL PARA OS FINS DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. POSSIBILIDADE. CARGOS INCLUÍDOS NA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO PELA LEI DISTRITAL 5.105/2013. ATIVIDADES PEDAGÓGICAS COMUNS. EQUIPARAÇÃO MATERIAL. ACUMULAÇÃO COM OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO CARGO DE TÉCNICO DE SAÚDE/AUXILIAR DE ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.

1. A acumulação de cargos apresenta-se como possibilidade excepcional, tendo em vista que a regra é o exercício exclusivo de um único cargo – com zelo e dedicação – para que o interesse público possa ser atendido (CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 871). 2. A terminologia professor – adotada pelo texto constitucional de 1988 – detém diversos significados em sua definição. Dentro destes significados, o vocábulo equipara-se a educador, abrangendo diferentes atividades ligadas ao ensino. 3. A atividade desenvolvida pelo pedagogo – por buscar a implementação dos processos de ensino e a promoção do desenvolvimento intelectual dos alunos, com a utilização de ferramentas características do magistério de educação básica – equivale à atividade desenvolvida pelo professor de educação básica. Por essa razão, é válida a equiparação entre os cargos de professor de educação básica e de pedagogo/orientador educacional, vez que ambos os cargos estão contidos na mesma carreira – a de magistério público – vinculada à Secretaria de Educação do Distrito Federal. 4. A interpretação sistemática do texto constitucional de 1988 permite a acumulação do cargo de pedagoga/orientadora educacional com o cargo de técnico de saúde/auxiliar de enfermagem, sendo permitida a acumulação dos proventos de aposentadoria do cargo de técnico de saúde/auxiliar de enfermagem com o desempenho atual do cargo de pedagoga/orientadora educacional. 5. Recurso conhecido e provido.

Acórdão

CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/268403214

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