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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20158070016

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA RECURSAL

Publicação

Julgamento

Relator

ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. MENSALIDADE PAGA. RECUSA EM PRESTAR ATENDIMENTO. PRESERVAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE DO SEGURADO. DANO MORAL "IN RE IPSA". FIXAÇÃO DO QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. O regime de proteção do consumidor nos contratos de planos de assistência e seguro de saúde deve levar em consideração sua importância social e econômica, bem como o interesse útil do consumidor, que consiste na promoção e preservação da vida e da saúde do segurado. A recusa injustificada do plano de saúde em prestar atendimento configura o descumprimento contratual.
2. Em razão da sistemática adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, mormente na disposição contida em seu artigo 14, a responsabilidade por vício na prestação de serviço é objetiva, devendo a prestadora de serviços responder pelos danos que causar ao consumidor, ensejando ainda, a inversão do ônus da prova vez que constatada a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, aliados à verossimilhança das suas alegações.
3. As recorrentes não comprovaram minimamente os fatos aduzidos em suas defesas, deixando de observar o disposto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Verifica-se que restou comprovado o pagamento da contraprestação março de 2015 (Id XXXXX, página 03) e a ausência de notificação prévia da consumidora prevista no artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa 195 da Agência Nacional de Saúde. Portanto, incontroversa a falha na prestação do serviço fornecido pelas requeridas, consistente no cancelamento ilegal do plano de saúde, devendo ser reativado e, tendo em vista o disposto nos artigos , parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, ambas as sociedades devem responder pelos fatos.
4. In casu, o dano moral possui natureza in reipsa, pois se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito, sendo apto a causar reflexos na personalidade do atingido, independentemente de qualquer comprovação imediata do dano ou pelo cancelamento do contrato e a consequente recusa de atendimento. Tal conduta aumenta as agruras e angústias no paciente, cujo estado de saúde e psicológico já estão abalados pela própria condição, o que gera enorme desconforto e dissabor pela humilhação.
5. A fixação do quantum indenizatório deve observar as peculiaridades do caso concreto, das partes envolvidas e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com base nesses parâmetros, considerando que a consumidora foi surpreendida com a notícia do cancelamento indevido do plano de saúde quando se tratava de câncer de mama, não merece qualquer reparo a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
6. Acertada se mostra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as recorrentes: a) no prazo de 5 (cinco) dias, restabelecerem o plano de saúde da autora, ou enquadrarem-na em outro com as mesmas ou melhores condições contratuais, sem qualquer carência, entregando na Secretaria do Juízo a carteira do plano, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais); b) solidariamente a pagarem à autora R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser, a partir desta data, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês.
7. Ambos os recurso conhecidos e desprovidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
8. Condeno as recorrentes vencidas ao pagamento de custas processuais adicionais, se houver, e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (dez por cento) sobre a condenação, acrescidos de atualização monetária.
9. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais.

Acórdão

RECURSO DA GOLDEN CROSS CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME. RECURSO DA QUALICORP ADMINISTRAÇÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/310796319