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19 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma Cível

Publicação

Julgamento

Relator

LÉCIO RESENDE

Documentos anexos

Inteiro TeorAPL_147961720068070001_DF_1261005911905.doc
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Inteiro Teor

Poder Judiciário da União

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Apelação Cível 2006 01 1 014796-7 APC

Órgão

1ª Turma Cível

Processo N.

Apelação Cível 20060110147967APC

Apelante (s)

GENARO RIBEIRO DE PAIVA

Apelado (s)

EUGEN SILVANO GANDER

Relator

Desembargador LÉCIO RESENDE

Revisor

Desembargador NATANAEL CAETANO

Acórdão Nº

332.187

E M E N T A

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DESENTENDIMENTO EM LOCAL DE TRABALHO – OFENSAS VERBAIS – CONDENAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. Além do reconhecimento por parte do próprio réu, depreende-se dos autos que houve, de sua parte, um descontrole emocional, que deu ensejo a ofensas verbais desnecessárias, o que, como regra de convivência em sociedade, especialmente em se tratando de um ambiente profissional, onde deve imperar a cordialidade e a gentileza, não é admissível.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LÉCIO RESENDE - Relator, NATANAEL CAETANO - Revisor, FLAVIO ROSTIROLA - Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI em proferir a seguinte decisão: CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 19 de novembro de 2008

Certificado nº: 597FDB8C000100000727

20/11/2008 - 15:39

Desembargador LÉCIO RESENDE

Relator

R E L A T Ó R I O

O relatório é, em parte, o constante da r. sentença de fls. 310/321, cujo teor é o seguinte, verbis:

“EUGEN SILVANO GANDER propôs a presente ação, subordinada ao rito ordinário, contra GENARO RIBEIRO DE PAIVA, partes qualificadas nos autos, aduzindo, em síntese, que exerce a função de pesquisador, lotado na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, desde 1982, idêntica função exercida pelo réu na referida empresa, e no dia 21 de dezembro de 2004, após ter sido informado por Maria Viana de Almeida, responsável pelo patrimônio daquela empresa de pesquisa de que o réu recusar-se a firmar o termo de entrega e responsabilidade de equipamentos instalados no laboratório 4, de responsabilidade do réu, tratou o autor de assinar o termo e ficar na posse dos equipamentos sob a sua responsabilidade, e proceder a transferência dos equipamentos para o laboratório de sua direção, oportunidade em que informou ao réu dos fatos ocorridos, e recebeu como resposta a agressão verbal de que o autor era "ladrão", apesar de mostrar o termo de responsabilidade firmado, quando então foi chamado de "bêbado eterno e de ladrão"; que tais agressões verbais foram feitas ao "berro" e se seguiram no corredor do CENARGEN, unidade de pesquisa da Embrapa.

Discorre sobre o incidente, da intervenção de terceiros para conter o réu, e como resolver deixar o local de trabalho, enquanto caminhava para a saída foi novamente agredido verbalmente pelo réu que insistia em chamá-lo de "ladrão, bêbado eterno e de ter cometido fraude científica"; que no dia seguinte narrou os fatos à chefia geral da unidade, quando deu início à apuração interna do incidente ocorrido, inclusive em resposta escrita o réu afirmou ter o autor "uma personalidade difícil e de louco", além de "embora qualificado como louco por Dr. Gander, não executei, não executo, e não executarei as minhas responsabilidades profissionais na esfera da fraude científica", e informando acerca das informações prestadas por Dr. Thales Lima Rocha, Dra. Lucília Helena Marcellino e Gláucia Barbosa Cabral, todas utilizadas no processo disciplinar instaurado, além das informações da Sra. Viana.

Discorre, ainda, acerca da fraude cientifica a que fora acusado pelo réu e sobre o processo disciplinar instaurado e as suas conclusões, especialmente no fato de que foi reconhecida a responsabilidade do réu na discussão travada com o autor, o seu desrespeito pessoal e profissional e sobre a conclusão de que o réu não teve intenção ofensiva quando chamou, em sentido figurado, o autor de louco, especialmente porque nenhuma testemunha ouvida no processo administrativo confirmou tal fato, diferentemente das demais imputações feitas (ladrão e bêbado eterno e de ter cometido fraude científica).

Concluiu pedindo a condenação do réu ao pagamento da indenização no importe de R$ 45.000,00 por danos morais.

Citado, o réu apresentou sua contestação, onde afirma que não fora procurado pela responsável do patrimônio entregue, Sra. Maria Viana, e, portanto, não poderia ter recusado a firmá-lo, como não foi procurado por Wilson, funcionário do CNARGEN, e que foi o autor quem foi até a sala do réu afronta-lo e dando causa ao episódio ocorrido e narrado na petição inicial, especialmente porque se tratava de equipamentos pertencentes ao laboratório administrado pelo réu, e não pelo autor; que o autor adredemente preparou o episódio para afastá-lo do CENARGEN, em razão de outros incidentes anteriores; que durante a discussão, ainda em sua sala (do réu) pediu ao autor que se retirasse do local, e se acalmasse porque estava criando desconforto com seu comportamento, fato que causou maior irritação ao autor, eis que invadiu o laboratório chefiado pelo réu e ter retirado os equipamentos e de ter invadido sua sala, sem prévio aviso; que na oportunidade "ainda na privacidade da sala do requerido, e cansado de ser verbalmente insultado pelo Autor, esse o fez ver que sabia ser por ele insultado quando, na verdade, era percebido pelos outros como bêbado eterno", e que jamais explorava essa reputação, sendo injusto, assim, os insultos que o mesmo sempre lhe desferia"; que todo incidente ocorreu no interior de sua sala e não no corredor do prédio; que após a retirada do autor de sua sala, aquele continuou a insulta-lo em alto e bom som no corredor, chamando-o de louco, e que deveria procurar tratamento médico, foi nesse contexto de ânimos exaltados, de desentendimento, que o réu caiu na armadilha e, aceitando a provocação, também gritou, dizendo que se era louco, sua loucura não fora a ponto de produzir fraude científica, e jamais o adjetivou ou a qualquer outro no corredor; que em nenhum momento acusou o autor de produzir fraude científica na frente de outras pessoas, apesar de afirmar que Não era louco para produzir fraude científica, fato ocorrido quando o autor foi alertado para não publicar, naquele momento, artigo cientifico com possível erro metodológico, sem a comprovação devida, fato causador dos incidentes posteriores ocorridos entre as partes; que sempre se comportou de maneira pacifica com seus colegas de trabalho, e goza de explícito reconhecimento de seriedade e competência e de amizade em seu meio profissional.

Informa que o incidente no corredor foi presenciado pelas Dras. Lucilia Helena e Gláucia Barbosa, e que ambas são amigas do autor e a primeira trabalha diretamente com ele; que não é a primeira ação do autor no sentido de desacreditar e prejudicar o réu na sua vida profissional e social, e não houve a agressão por parte do réu ao autor, ao contrário, foi o réu quem sofreu a agressão, fato ocorrido há muito tempo.

Concluiu discorrendo sobre o direito à indenização e pediu a improcedência do pedido formulado.

Houve réplica e foram realizados audiências de conciliação e de instrução e julgamento, tendo as partes, ao final, apresentadas alegações finais por memorial.”

Acrescento que o MM. Juiz sentenciante julgou procedente o pedido formulado por EUGEN SILVANO GANDER contra GENARO RIBEIRO DE PAIVA, para condenar o réu ao pagamento da indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros a partir da citação e correção monetária a partir da data da sentença. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 20, § 3º, do CPC.

Irresignado, o réu apela às fls. 322/334 aduzindo a inexistência de dano moral em razão dos fatos terem se dado em momento de calorosa discussão com o apelado, restando configurada, assim, culpa recíproca. Afirma ter se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, tendo em vista ter demonstrado que o descontrole emocional foi ocasionado pela situação extrema por que passou. Defende que os depoimentos das testemunhas arroladas pelo apelado devem ser sopesados, em razão de se tratarem de pessoas que lhe nutriam sentimentos negativos. Finalmente, mantida, porém, a condenação, requer a redução do valor indenizatório, assim como que as custas processuais e os honorários advocatícios sejam fixados em percentual sobre o valor dado à causa.

Preparo regular – fl. 335.

Em contra-razões às fls. 340/344, o autor rebate os argumentos do recurso e requer o seu desprovimento.

Dou por concluído o relatório.

Ao eminente Revisor.

V O T O S

O Senhor Desembargador LÉCIO RESENDE - Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação interposta por GENARO RIBEIRO DE PAIVA em face da r. sentença de fls. 310/321, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, Dr. Fabrício Fontoura Bezerra, que nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por EUGEN SILVANO GANDER em desfavor do ora apelante, julgou procedente o pedido formulado por EUGEN SILVANO GANDER contra GENARO RIBEIRO DE PAIVA, para condenar o réu ao pagamento da indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros a partir da citação e correção monetária a partir da data da sentença. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 20, § 3º, do CPC.

A irresignação do apelante não merece prosperar.

Compulsando os autos, em que pese toda a argumentação em contrário, tenho que restou devidamente comprovado o dano moral suportado pelo autor.

Embora o apelante tenha tentado justificar os fatos que deram ensejo à presente demanda como frutos de um momento de calorosa discussão com o apelado, restando configurada, assim, culpa recíproca, o conjunto probatório acostado aos autos aponta à conclusão oposta.

Os depoimentos mencionados pelo próprio requerido em sua peça recursal não são aptos a embasar a tese apresentada, aliás, apenas ratificam que no momento em que as partes se desentenderam quem verdadeiramente extrapolou os limites do razoável em reconhecido “descontrole emocional” foi o apelante.

Colaciono, a seguir, os mesmos excertos dos depoimentos reproduzidos pelo apelante:

“Termo de depoimento da testemunha do autor, Srª. GLÁUCIA BARBOSA CABRA, (...) que a depoente não consegue se lembrar de ter visto o autor chamando o réu de louco, porém percebeu que havia uma discussão entre eles, eis que os ânimos estavam acirrados; que quando a depoente viu a cena o Sr. Genaro estava descontrolado emocionalmente; que a depoente não tem conhecimento dos fatos que geraram a discussão. (...)”

“Termo de depoimento da testemunha do autor, Srª. LUCÍLIA HELENA MARCELLINO, (...) que a depoente presenciou, no meio da discussão, quando o Sr. Eugen chamou o Sr. Genaro de ‘louco’, no sentido de o que você está fazendo, está sem controle de si; (...)”

“Termo de depoimento da testemunha do réu, Sr. THALES LIMA ROCHA (...) que o depoente saía do laboratório de interação planta-praga em direção à saída do Cenargem e quando estava no corredor cruzou com Eugen e a Srª Lucília e, em seguida, viu o Sr. Genaro sair da sala discutindo, porém o depoente pensou que era uma discussão de trabalho e para sua tristeza viu que os ânimos estavam alterados e, imediatamente, postou-se na frente de Genaro que o empurrou por duas vezes pedindo passagem para que pudesse alcançar o autor; (...)”

Além do reconhecimento por parte do próprio apelante, depreende-se dos depoimentos colhidos que de fato houve um descontrole emocional do requerido, entretanto, por mais extremada que tenha sido a situação enfrentada pelas partes, é certo que como regra de convivência em sociedade, especialmente em se tratando de um ambiente profissional, aonde deve imperar a cordialidade e a gentileza, não é admissível que o referido descontrole seja tolerado dando ensejo a ofensas verbais desnecessárias.

Como cediço, o dano moral é aquele que fere o íntimo de uma pessoa atingindo-lhe o sentimento, o decoro, a honra, resumindo-se, a dor psicológica sentida pelo indivíduo.

Nessa esteira, mostra-se patente a violação dos direitos da personalidade do autor no momento em que se viu afrontado pelo apelante que o chamou de “bêbado” e “ladrão” em seu local de trabalho.

Ressalto, que a alegação do apelante de que as declarações das testemunhas devem ser sopesadas em decorrência de eventual sentimento negativo nutrido por aquelas contra si, não tem possibilidade alguma de prosperar.

É que as provas produzidas nos autos são destinadas ao magistrado, incumbindo-lhe, ao apreciá-las, definir a seu critério o valor correspondente a cada prova acostada aos autos.

Entretanto, se o requerido realmente acredita que as testemunhas ouvidas possuíam algo contra si a ponto de comprometer as declarações feitas, deveria ter se manifestado no momento oportuno, qual seja, na audiência de instrução e julgamento, quando logo após a qualificação da testemunha, esta poderia ter sido contraditada pelo respectivo patrono, o que não ocorreu.

Dessarte, comprovado o dano moral cujo ressarcimento se impõe, passo a analisar o pedido de redução do seu quantum.

O valor da indenização por dano à esfera moral do indivíduo comporta juízo subjetivo, eis que inexistentes parâmetros objetivos previamente estabelecidos. Ao fixar o referido quantum, deve o Juiz cuidar para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa; nem tão baixo, a ponto de não ser sentido no patrimônio do responsável pela lesão.

Importante destacar que no exercício desse mister, o magistrado não pode se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, tenho que no caso dos autos o valor de R$ 10.000,00 mostra-se demasiado, sendo o valor de R$ 5.000,00 mais adequado para a hipótese vertente.

Finalmente, tendo em vista a manutenção da condenação do apelante ao pagamento da indenização por danos morais, mantida está também a condenação de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, estes devidamente fixados sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 20, § 3º, do CPC.

Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso para reduzir a indenização a título de danos morais para o valor de R$ 5.0000,00 (cinco mil reais), mantendo no mais a r. sentença.

É o voto.

O Senhor Desembargador NATANAEL CAETANO - Revisor

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O réu/apelante recorre da r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 10ª Vara Cível que o condenou ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais em face das supostas ofensas que teria impingido ao autor/apelado, na sede do CENARGEN, órgão ligado à EMBRAPA – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, onde ambos trabalham.

O apelante, desde a contestação, defende a tese de que houve ofensas recíprocas, o que, segundo ele, afastaria o direito à indenização.

Em que pese a extensa argumentação a nutrir a peça recursal, força reconhecer que o contexto probatório se mostra completamente desfavorável à tese defendida pelo apelante.

Analisando detidamente os autos, verifico que a prova neles colhida demonstra que entre as partes houve um entrevero no ambiente de trabalho por causa de um exaustor e de uma balança que se encontravam instalados no laboratório chefiado pelo réu/apelante e que teriam sido transportados para a sala do autor/apelado sem a devida autorização daquele. Em razão desse fato o réu/apelante, em atitude altamente reprovável, exaltou-se e tentou agredir o autor, ainda proferindo contra ele palavras ofensivas, chamando-o de “ladrão”, “bêbado eterno” e de ter cometido “fraude científica”, fato ocorrido na presença de várias pessoas. Há depoimento de testemunhas presenciais, as quais não foram desqualifiadas, afirmando (fl. 285) que o réu/apelante, depois de já cessados os ânimos, saiu pelos corredores atrás do autor/apelado insultando-o, dizendo que o seu currículo era uma fraude e que ele já havia fraudado o CNPQ.

Na hipótese em comento tenho que, de fato, restaram comprovados os requisitos ensejadores da reparação civil, quais sejam, o ato ilícito, o dano moral e o nexo causal entre ambos.

A meu juízo são incontestáveis o abalo psicológico e o constrangimento sofrido por alguém vítima de tentativa de agressão e de xingamentos em público, mormente no seu ambiente de trabalho. Na espécie em comento, as agressões a ofensas recebidas pelo autor/apelado saíram da esfera de seu conhecimento pessoal e chegaram à esfera de conhecimento de terceiros, colegas de trabalho seus, fato que reforça o direito à obtenção da indenização.

Nesses casos tem-se entendido que o dano moral prescinde da prova efetiva do dano, pois a personalidade do ser humano é formada por um conjunto de valores subjetivos que compõem o seu patrimônio moral, e somente a própria pessoa sabe mensurar o quanto uma agressão e ofensa lhe dói na alma. As ofensas a esses bens imateriais redundam em dano extrapatrimonial, suscetível de reparação.

Acerca da natureza dos danos morais, da jurisprudência colaciono trecho do voto do eminente Ministro Eduardo Ribeiro proferido no julgamento do REsp 4.236, 3ª Turma, publ. DJ de 1º/07/91, p.4190 e que nos prestigia com a seguinte lição, in verbis:

Entende-se por danos morais aqueles ‘ocorridos na esfera da subjetividade ou no plano valorativo da pessoa e da sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (‘o da intimidade e da consideração pessoal’), ou o da própria valoração da consideração pessoal’), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (‘o da reputação ou da consideração social’). Derivam, portanto, de ‘práticas atentatórias à personalidade humana’. (STJ, 3ª Turma, voto do Relator Eduardo Ribeiro, REsp 4.236., ou o da prde e da consideraç ('de ou no plano valorativo da pessoa e da sociedade, alcançando os aspectos mais

No Brasil, a fonte maior do direito à indenização por ato ilício é a Constituição Federal que preceitua como direito fundamental a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrentes de sua violação (art. 5º, X).

Conquanto tenha o instituto ganhado força muito recentemente, tem-se que, desde os primórdios, a honra sempre teve lugar de grande importância na vida das pessoas, tratando-se de um bem imaterial que deve ser resguardado. Para ilustrar meu voto, trago à colação um trecho de um sermão proferido pelo Padre Antônio Vieira, o maior de todos os escritores de Língua Portuguesa, sobre esse bem imaterial que não tem preço. In litteris:

“É um bem imortal. A vida, por larga que seja, tem os dias contados; a fama, por mais que conte anos e séculos, nunca lhe há de achar conto, nem fim, porque os seus são eternos. A vida conserva-se em um só corpo, que é o próprio, o qual, por maior forte e robusto que seja, por fim se há de resolver em poucas cinzas. A fama vive nas almas, nos olhos, na boca de todos, lembrada nas memórias, falada nas línguas, escrita nos anais, esculpida nos mármores e repetida sonoramente sempre nos ecos e trombetas da mesma fama. Em suma, a morte mata, ou apressa o fim do que necessariamente há de morrer; a infâmia afronta, afeia, escurece e faz abominável a um ser imortal; menos cruel e mais piedosa se o puder matar.”

In casu, vale dizer, não vejo caracterizada a alegada ofensa recíproca, uma vez que, ao que se conclui da prova colhida, a ofensa que teria sido impingida pelo autor/apelado ao réu/apelante, chamado de louco, foi exclusivamente em razão das ofensas que deste recebeu. Isso sem falar que as ofensas desferidas pelo réu/apelante foram mais graves que aquelas que recebeu do autor/apelado

Assim, no tocante ao dever de indenizar, acompanho o eminente Relator, confirmando a sentença a quo. Não posso, contudo, concordar com o quantum indenizatório nela fixado.

No tocante à fixação do dano moral, como se sabe, não existe na nossa legislação mandamento legal que especifique o quantum indenizatório e, ante seu caráter subjetivo e consolador, deve valer-se o magistrado da prudência para que o valor fixado não favoreça o enriquecimento ilícito da vítima, nem seja diminuta a ponto de tornar irrisória a reparação, hipótese em que deixaria de coibir a prática de novos ilícitos por parte do ofensor.

No caso dos autos, tenho que a quantia de R$10.000,00 (de mil reais) se apresenta bastante excessiva. Sem embargo do manifesto dano ocasionado pela conduta ofensiva do requerido, mas que tenho como de pequena gravidade, entendo razoável o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor mais que suficiente, a meu ver, para punir didaticamente o ofensor e compensar o ofendido pelo sofrimento experimentado, sem haver que se falar em enriquecimento sem causa por parte do mesmo.

À vista destas singelas considerações, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, a fim de reduzir o quantum da indenização, fixando-o no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), ficando, quanto ao mais, mantida a sentença, valendo dizer, in casu, que a reforma parcial da sentença em nada altera a questão dos ônus sucumbenciais, eis que a condenação, ainda que em montante inferior ao postulado na inicial – que no particular não foi sequer indicado -, não implica sucumbência recíproca.

É como voto.

O Senhor Desembargador FLAVIO ROSTIROLA - Vogal

Com o Relator

D E C I S Ã O

CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME.

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