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16 de Abril de 2024
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    Decretada falência de empresa de promoção de eventos

    O juiz da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal decretou a falência da empresa Exitus Congressos e Assessoria, dedicada à prestação de serviços de assistência técnica e científica na área de promoção de eventos, localizada na 304 norte.

    A empresa Brindemus Indústria e Comércio alegou ser credora da Exitus da quantia de R$ 25.505,57, e, tendo ajuizado execução que tramitou na 19ª Vara Cível de Brasília-DF, não logrou êxito em receber a quantia devida, pois a devedora não nomeou bens à penhora que bastassem para garantir a execução, ensejando o pedido de quebra. A requerida não apresentou defesa, sendo a Defensoria Pública nomeada curadora apresentou a contestação por negativa geral.

    O juiz decidiu que basta ao credor apenas comprovar que o devedor não pagou, não depositou a importância devida e não nomeou bens à penhora, dentro do prazo legal, em regular processo de execução. Tal prova veio aos autos com a certidão de inteiro teor, expedida pela Secretaria da 19ª Vara Cível de Brasília. É o que basta. Todavia, deve-se aliar tal fato à própria impossibilidade de se encontrar a requerida em seus endereços.

    O juiz reafirmou o prazo legal de 15 dias, para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos de seus créditos. Mandou intimar o representante legal para que apresente, no prazo de 5 dias, relação nominal dos credores, sob pena de desobediência, advertindo-se sobre a indisposição de seus bens. Decretou a suspensão das eventuais ações ou execuções em curso contra o ora falido.

    Determinou a lacração do estabelecimento empresarial, caso seja localizado em funcionamento. Por cautela, determinou o arrolamento dos bens componentes do estabelecimento empresarial, inclusive eventual numerário em caixa. Determinou o bloqueio das quantias eventualmente existentes em contas cadastradas em nome da falida. Determinou, também, o bloqueio da transferência de veículos automotores em nome da requerida. Intimou a sócia administradora da falida a depositar em cartório, no prazo de 5 dias, relação nominal dos credores.

    Processo :2010.01.1.166632-2

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