Durval é beneficiado com delação premiada e tem punição extinta em dois processos
A 2ª Turma Criminal, ao julgar recurso de Durval Barbosa contra sua condenação em dois processos a que respondia por fraude em licitação, levou em consideração os benefícios da delação premiada para reduzir a sua pena e, em seguida, extinguir a punição considerando ter havido prescrição.
Os dois processos diziam respeito aos contratos de gestão realizados entre a Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central (CODEPLAN) e o Instituto Candango de Solidariedade (ICS), em 2004 e 2005, época em que Durval era presidente da CODEPLAN. Os contratos foram formalizados por dispensa de licitação, sem observar as regras da Lei 8.666/93.
Outro réu nos dois processos, Ricardo Lima Espíndola, que era diretor de gestão da CODEPLAN, foi condenado em cada um deles a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto e pagamento de multa no valor R$ 1 milhão e 750mil, correspondentes a 2% do valor dos contratos fraudulentos.
Carlos Eduardo Bastos Nono, que era diretor de tecnologia do órgão, foi condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão, também em regime semiaberto, e ao pagamento de multa de R$ 750 mil, correspondente a 2% do valor do contrato fraudado.
Carlos José Oliveira Michiles, que sucedeu Carlos Eduardo na direção de tecnologia do órgão, foi condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de multa de R$ 1 milhão.
Os dois diretores de tecnologia foram denunciados e condenados em apenas um processo cada.
O esquema, segundo a denúncia, em ambos os processos, consistia em firmar um contrato de gestão com o Instituto Candango de Solidariedade para “a execução de um determinado serviço, cujo objeto, desde a fase da proposta é amplo, indefinido e impreciso”. O ICS por sua vez apresenta uma proposta com dados técnicos, valores e prazos de execução, mas indica uma terceira pessoa para executar o serviço. “A ilegalidade da contratação consiste no fato de se utilizar o ICS como mero intermediador da contratação direta de empresas escolhidas entre os denunciados e o próprio ICS, dispensando-se o devido processo licitatório”, explica a denúncia.
Segundo o relator do recurso, ao proferir sua decisão, “faz jus à incidência do instituto da delação premiada, com a concessão do perdão judicial, conforme estatuído no art 120, do Código Penal, o delator que haja praticado o mesmo delito em concurso com os demais autores ou partícipes delatados, que seja primário (não reincidente), tenha colaborado efetiva e voluntariamente (...)”. Segundo o desembargador, apesar de responder a outros processos, Durval ainda não foi teve nenhuma condenação transitada e julgada, sendo por isso, ainda primário.
Da decisão não cabe mais recurso de mérito no TJDFT.
Processos: 2009.01.1.193007-2 e 2009.01.1.192979-5.
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