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19 de Abril de 2024
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    Negada implementação dos ciclos de aprendizagem

    O juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal deferiu liminar determinando que não seja implementada a nova organização curricular dos ciclos de aprendizagem para o ensino fundamental e, em semestralidade, para o ensino médio, mantendo a metodologia atual até o julgamento final. A ação de conhecimento foi movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios- MPDFT contra o Distrito Federal.

    De acordo com o MPDFT a nova organização curricular foi instaurada sem a necessária lei que a autorizasse, sem a apreciação dos interessados, no caso, pais, alunos e professores, e com a discordância do Conselho de Educação do Distrito Federal. Segundo o MPDFT, o ato ocorreu de forma unilateral, sem observância do disposto no Art. 222 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Lembrou a competência do Conselho de Educação para aprovar tais medidas. E entendeu violado o princípio da legalidade em face do ato praticado pela Administração Pública.

    O DF apresentou manifestação e contestação. Defendeu a existência de norma que ampara o ato praticado, posto que estaria embasado na Lei 9.394/96, em seus arts. e 23. Lembrou ainda os arts. 9º e 10 da referida Lei. A parte requerida ainda juntou orientação do Conselho Nacional de Educação, referente a parâmetros curriculares e fez referência a outros atos infralegais. Afirmou a existência de um debate democrático com discussões realizadas entre professores, esclarecendo os termos do projeto. E por fim, requereu a improcedência do pedido.

    A Associação de Pais a Alunos das Instituições do Distrito Federal requereu ingresso no feito, mas o pedido foi indeferido. Mas a entidade pode recorrer dessa decisão, se quiser.

    O juiz afirmou que “em primeiro lugar, tenho que a documentação juntada compõe prova necessária que capacite o convencimento necessário para a concessão. A nova metodologia existe e está implementada. A existência de eventual risco de difícil reparação se encontra no fato de existir um ano letivo já em curso, com alteração da metodologia, sem a devida capacitação dos profissionais de ensino. O provimento não se mostra irreversível eis que se poderá realizar a metodologia que ora deseja implementar tão logo seja possível. O problema tratado aqui que efetivamente implica na observação dos fatos e do direito e o seguinte: princípio da legalidade. Não é tão óbvia a apreciação de tal princípio e deve o mesmo ser analisado com cuidado. A Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto ela depende de lei. A Administração não pode, portanto, agir sem que uma lei formal permita sua atuação. O que se verifica no caso concreto é que existem apenas normas que definem competências para que os Estados possam promover tais organizações curriculares. Todavia, no âmbito das unidades federativas respectivas, em respeito ao princípio da legalidade, o administrador deve promover as alterações somente em face de normas previamente assentadas, com a chancela popular. Somente em respeito a tais normas, o administrador pode exceder os poderes que lhe foram conferidos. Assim, entendo presentes os requisitos legais para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela”.

    Processo : 2013.01.1.017478-7

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/negada-implementacao-dos-ciclos-de-aprendizagem/100365130

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