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25 de Abril de 2024
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    Banco é condenado por erro de cobrança e inclusão de nome em cadastro de inadimplentes

    O juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente pedido de reintegração de posse de veículo, formulado pelo Santander Leasing S.A. Arrendamento Mercantil e condenou o banco ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, por inclusão de nome de cliente nos órgãos de proteção ao crédito, sendo que ela havia pago as prestações do veículo.

    Uma ação de reintegração de posse foi ajuizada pelo banco Santander em desfavor de uma cliente do banco, em razão do suposto atraso no pagamento de parcelas de contrato de arrendamento mercantil subscrito pelas partes. O banco postulou a reintegração na posse do bem em sede de tutela antecipada, que foi deferida.

    A cliente apresentou contestação na qual asseverou que pagou, sim, a parcela de nº 31 junto com as parcelas nº 30 e nº 32, em um único boleto, na data de 22/5/2012, no valor de R$ 2.199,01, conforme emissão do próprio banco. Também havia pago a parcela nº 33. Noticiou que o sistema não reconhecia o pagamento em um único boleto bancário o que a impediu de pagar a parcela nº 34 em razão da pendência da parcela nº 30 e nº 32. Informou que foram várias as tentativa de dar baixa no pagamento até que a parte requerida reconheceu o erro e enviou o boleto para pagamento referente à parcela nº 34 sem encargos moratórios. Mesmo assim a ação foi ajuizada e seu nome foi incluído no cadastro dos consumidores inadimplentes. A cliente apresentou também reconvenção alegando que, em razão da inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sofreu dano moral e requereu a restituição em dobro das parcelas cobradas indevidamente.

    O Santander impugnou os argumentos suscitados pela cliente, pedindo a procedência da demanda principal e a improcedência da reconvenção. O banco requereu a desistência da ação em face do reconhecimento do pagamento das parcelas em atraso. A cliente não concordou, postulando a continuação do processo.

    O juiz decidiu que o pedido do banco é improcedente. “Com relação ao pedido de reintegração de posse do bem, e ainda, ante o reconhecimento de pagamento das parcelas que a parte autora alegou estar em atraso, não há como prosperar a presente demanda, fadada à improcedência, em razão da não concordância da parte requerida no pedido de desistência da ação. Superado o mérito da ação, passo ao julgamento da reconvenção. A parte autora traz aos autos o comprovante de pagamento das prestações que geraram a antecipação do vencimento da dívida, levando a inclusão de seu nome no cadastro dos consumidores inadimplentes, sem qualquer motivo justificável. Cabe ao credor ser diligente em seu sistema informatizado para, uma vez compensado o pagamento, automaticamente dar baixa do sistema. É precipitado incluir o nome dos devedores perante os órgãos de proteção ao crédito sem antes verificar de forma minuciosa se o pagamento foi ou não realizado. Resta-se, nessa trilha, demonstrado a ação do autor-reconvindo, o nexo de causalidade, bem como o dano em razão da manutenção da negativação do nome do réu-reconvinte. (...) Com isso, resta-se indevido a continuação do nome da autora no cadastro dos maus pagadores, a exemplo do SERASA e SPC, devendo ser excluído. Nada impede que seja novamente incluído caso a dívida restabelecida não ser cumprida. No que concede a repetição em dobro, com fundamento do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não há como prosperar. Isso porque não cobrança perante a parte requerida, tampouco pagamento em duplicidade apto a ensejar a devolução em dobro", afirmou o magistrado.

    Processo : 2012.01.1.131967-0

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