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20 de Abril de 2024
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    Falta de transparência contratual obriga empresa a indenizar

    A 3ª Turma Recursal do TJDFT condenou a Sociedade de Assistência aos Servidores Públicos Civis e Militares - SOCEPMI a devolver a um associado, em dobro, os valores que lhe foram cobrados indevidamente e a pagar-lhe indenização por danos morais em virtude do fato ilícito.

    Constam dos autos que, em julho de 2007, o autor contratou empréstimo pessoal junto à ré a ser pago em 48 parcelas mensais, descontadas em folha de pagamento. Na mesma ocasião, aderiu à ré, na qualidade de sócio, concordando em pagar contribuição social no valor de R$ 50,00, que também seria objeto de desconto em folha de pagamento. A fim de legitimar o lançamento em seu contracheque, firmou declaração onde consta estar ciente de que o valor referente à contribuição seria lançado com o código "SOCEPMI SEGURO", mas que de seguro não se tratava.

    O autor alega, no entanto, que a anuência concedida para o desconto de R$50,00 seria para uma única parcela e não para o débito deste valor durante 48 meses. Informa, ainda, que mesmo após a quitação do contrato, a ré procedeu a cobranças mensais de ambos os valores (empréstimo e contribuição social) por mais 12 meses, e que as tentativas de resolução amigável não tiveram êxito.

    O juiz relator afirma ser irrelevante o argumento da ré de que os descontos foram realizados por erro do órgão empregador e não da associação. Isso porque, apesar de ter solicitado o cancelamento dos descontos no contracheque do autor, continuou, durante um ano inteiro, recebendo os repasses a partir dos proventos do associado sem tomar qualquer providência.

    Cabe registrar que os valores relativos ao empréstimo foram, ainda que tardiamente, devolvidos ao associado. No entanto, para o magistrado, há suficiente suporte fático para a repetição em dobro do indébito, "pois, não obstante a devolução do valor simples, a manutenção indevida por prazo tão extenso é conduta que se subsume ao escopo protetivo e indenizatório do parágrafo único do artigo 42 do CDC".

    Quanto ao valor de R$50,00, a título de seguro - mas que não é seguro -, o magistrado registra que há documento nos autos com a assinatura do autor, cujo texto também não é claro, em que autoriza 1 (um) desconto em seu contracheque e se declara ciente de que o débito lançado como seguro seria, na verdade, um auxílio financeiro.

    Diante de tais fatos, o julgador conclui que não há parâmetros mínimos de clareza que permitam identificar a que título foi realizado o desconto mensal da quantia de R$ 50,00. "Ainda que o autor possa ter anuído, a ré faltou ao dever de clareza para com o consumidor, como estabelece o artigo , inciso III, do CDC. (...) Assim, onde não há clareza, impossível a manifestação livre e consciente da vontade, o que macula a validade da cláusula que permite a cobrança". E mais: "em virtude da total ausência de transparência da recorrida, houve desrespeito à boa-fé objetiva, exigindo-se a repetição em dobro do indébito", acrescentou.

    Quanto ao dano moral, entendeu-se cabível, na hipótese, por falha na prestação dos serviços.

    Assim, o Colegiado condenou a SOCEPMI a pagar ao autor as seguintes quantias:(a) R$1.284,00, repetindo-se, em dobro, o indébito referente a 12 parcelas de R$107,00, já excluído o valor devolvido pela ré;(b) R$5.300,00, repetindo-se, em dobro, o indébito referente a 59 parcelas de R$50,00, já excluído o valor devolvido;(c) R$1.000,00 para reparação do dano moral. Esses valores deverão ser corrigidos monetariamente com o acréscimo de juros moratórios.

    Processo: 2012.01.1.161085-3

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