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24 de Abril de 2024

Turma mantém condenação de empresa de ônibus por queda de idosa durante desembarque

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença condenatória do juiz da Vara Cível de Planaltina contra a empresa de transporte rodoviário Viva Brasília Viação Valmir Amaral Ltda. A empresa foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais e R$ 2.231,50 por danos materiais a uma idosa que caiu do ônibus no momento do desembarque.

A autora narrou na ação que na data do acidente usava o transporte coletivo na companhia de sua neta. Ao desembarcar na parada de destino, o motorista do ônibus freou bruscamente e ela foi arremessada para fora do veículo que trafegava com a porta dianteira aberta. Na queda, a senhora se chocou com a via pública, sofrendo escoriações e fratura da clavícula. Depois disso ainda entrou em contato com a empresa com o intuito de tentar um acordo amigável quanto às despesas do tratamento, porém não obteve êxito nesse sentido.

Em contestação, a ré negou qualquer responsabilidade pelo ocorrido. Defendeu a culpa exclusiva da passageira, que não tomou as precauções necessárias no momento da descida. Ainda segundo a empresa, a idosa teria se dirigido à porta traseira de maneira diversa ao recomendado para este público.

A Viva Brasília foi condenada em 1ª Instância e recorreu da sentença repisando a tese da culpa da autora. A 2ª Turma Cível manteve a decisão recorrida na íntegra. De acordo com o relator do recurso os depoimentos prestados em juízo confirmam a versão da passageira. O próprio motorista da viação reconheceu que freou bruscamente e que a porta dianteira estava com defeito. Por outro lado, o depoimento da neta da autora confirmou que sua avó fez o desembarque pela frente do veículo.

Além disso, o relator destacou: “Aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, com fundamento no § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Ou seja, a responsabilidade da empresa prestadora de serviços independe de dolo ou culpa do agente cuja conduta originou o dano. Em outras palavras, neste caso, basta que se verifique o nexo causal entre a conduta da concessionária de serviço público e o dano sofrido pela vítima.

Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

Processo: 20120510076118

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