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24 de Abril de 2024

Construtora é condenada por atraso em entrega de imóvel

O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília condenou uma construtora ao pagamento de lucros cessantes (relativo aos aluguéis que deixou de receber) pelo período de 6 meses, devido a atraso na entrega do imóvel adquirido por cliente. O juiz condenou também ao pagamento de multa moratória.

Segundo a cliente, foi firmado um contrato de compra e venda de um imóvel situado em Águas Claras, cuja entrega deveria ser feita em 30/03/2011 ou no dia 30/09/2011, computada uma prorrogação de 180 dias prevista no contrato. No entanto, o imóvel foi entregue somente em 05/03/2013 e, por isso, requereu indenização a título de lucros cessantes por meio do pagamento dos aluguéis que deixou de receber, bem como o pagamento da multa prevista na cláusula sétima do contrato.

De acordo com a Brasal Incorporacoes e Construções de Imóveis LTDA, após a concessão do alvará para construção, foi surpreendida com sua suspensão do alvará de construção que restringiu a 28 pavimentos os empreendimentos imobiliários de Águas Claras e que somente a partir do seu cancelamento pôde retomar o empreendimento, fato este imprevisível e alheio a sua vontade. A carta de habite-se foi expedida em 16/03/2012, momento em que a unidade imobiliária estava à disposição dos autores. Não há que se falar em indenização por lucros cessantes, porquanto não há prova autêntica no sentido de se demonstrar a efetiva perda patrimonial dos autores. A cumulação de lucros cessantes com cláusula penal compensatória é ilegal, sob pena de enriquecimento indevido dos autores.

O juiz decidiu que deveria a vendedora, ora ré, ter entregado o imóvel objeto da avença até 26 de setembro de 2011, considerando-se a dilação do prazo de 180 dias prevista no contrato. É forçoso reconhecer que, a despeito da alegação da requerida no sentido de que o atraso na entrega das unidades decorreu de culpa exclusiva da Administração, que suspendeu o alvará de construção, tal argumento não é suficiente para elidir a sua responsabilidade pelo pagamento de indenização por atraso na entrega do bem contratado. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Outrossim, a noticiada suspensão do alvará de construção se deu tão-somente pelo curto prazo de 18 dias. Portanto, desarrazoada a justificativa da ré para a demora da entrega da obra em questão, que ultrapassou cerca de seis meses após a já dilação de prazo prevista no contrato. Com efeito, o descumprimento do contrato acarreta na indisponibilidade do bem para o contratante, que ficou impedido injustamente de gozar da propriedade do imóvel, ainda que não houvesse a quitação integral do bem, devendo, por isso, ser ressarcido pelos lucros cessantes decorrentes dos aluguéis que razoavelmente deixou de receber.

Processo :2013.01.1.069167-0

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