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19 de Abril de 2024

Turma criminal reforma decisão inédita que julgou proibição de maconha inconstitucional e absolveu traficante

A 3ª Turma Criminal do TJDFT, à unanimidade, reformou a decisão do juiz da 4ª Vara de Entorpecentes do DF e condenou o homem que tentou ingressar na Papuda com 52 porções de maconha no corpo. De acordo com a turma, a conduta do réu se enquadra no tipo criminal descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06 (tráfico de droga). Ele foi condenado a 2 anos e 11 meses de detenção, em regime semi-aberto, e 291 dias multa à razão de 1/30 do salário mínimo. A pena restritiva de liberdade não poderá ser convertida em restritiva de direito, conforme determina a Lei Antidrogas.

Segundo os autos, o homem foi preso em flagrante ao ser abordado pela polícia quando visitava o irmão, detento no CDP II. Durante a abordagem, ele confessou estar transportando drogas no estômago para entregar a um amigo. Foi, então, levado a uma sala para provocar vômito e expelir o conteúdo ilícito: 52 trouxas de maconha, com peso total de 46,15 gr.

Ao julgar o caso em 1ª Instância, o juiz da Vara de Entorpecentes absolveu o réu ao fundamento de que a Portaria 344/98, que inclui o tetrahidrocanabinol - THC na lista de substâncias ilícitas, é inconstitucional e ilegal por ausência de motivação.

O MPDFT recorreu da sentença, que foi reformada em 2ª Instância pela Turma Criminal. Segundo o relator do recurso, “as substâncias constantes da lista da Anvisa independem de motivação expressa, em razão de terem sido avaliadas e selecionadas por órgão técnico-científico, com capacidade para analisar quais causam dependência ou são prejudiciais à saúde humana. Levando-se em conta a necessidade de conhecimento específico para essa análise, não há como sustentar a ilegalidade da Portaria 344/1998, sabendo-se que a relação nela constante foi elaborada por peritos com a capacidade técnica exigida para tal mister”.

O desembargador esclareceu ainda que “a norma penal em branco heterogênea, como é o caso da Lei 11.343/06, não é destituída de preceito, isto é, contém a descrição do núcleo essencial da conduta proibida, tornando-se exequível, a partir de sua complementação. Por sua vez, a Portaria 344/1998 da Secretaria de Vigilância do Ministério da Saúde traz a relação de substâncias entorpecentes, na qual consta o THC, cuja traficância se subsume ao tipo penal descrito no art. 33 da referida lei”.

Além da condenação penal, por se tratar de decisão de órgão colegiado, o desembargador determinou a inclusão do nome do réu no sistema do Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI, conforme determina a Lei Complementar 64/90 e a Resolução 172 do CNJ.

A decisão colegiada foi unânime e não cabe recurso modificativo no âmbito do TJDFT.

Processo:2013 01 1 076604-6

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28 Comentários

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Parabéns ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Absolver um sujeito que entra em um presídio com 52 trouxas de maconha é um absurdo. Decisões como a do juiz de primeira instância apenas serve para fomentar o crime, e o tráfico de drogas. continuar lendo

Também queria ler o acórdão. continuar lendo

Quem tem o acórdão na íntegra? continuar lendo

e o Sr. Magistrado?
nenhuma reprimenda?
fosse um cidadão comum, responderia como e a quem ?
o Sr. Magistrado pode?
tá na hora de acabar com a proteção corporativa, pega muito mal. continuar lendo

Bem, ele vai ter que devolver o dinheiro. continuar lendo