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23 de Abril de 2024

Justiça nega pedido de guarda provisória com base em laudo psicológico e interesse das crianças

O juiz da Vara da Infância e da Juventude do DF (VIJ) negou , liminarmente, pedido de guarda provisória de duas crianças que se encontram internadas em abrigo em virtude de agressões físicas e sexuais praticadas pelo pai delas. O pedido foi feito pela tia da criança, irmã do agressor. A decisão do magistrado foi mantida, em grau de recurso, pela 1ª Turma Cível do TJDFT.

Na decisão de 1ª instância, o magistrado esclareceu que, embora o Estatuto da Criança e do Adolescente priorize a manutenção da criança no seio de sua família biológica, também determina a observância do melhor interesse do menor. “Não se revela recomendável, em sede de cognição sumária, que os menores, sobrinhos da requerente da guarda provisória, venham com ela permanecer, ainda que provisoriamente, quando os laudos psicológicos não atestam sua capacidade para oferecer proteção integral aos infantes, como amparo físico, emocional e educacional. Circunstância essa, agravada pelo fato de ela residir no mesmo lote do agressor”.

Ainda segundo o juiz, “o relatório psicossocial realizado pela instituição acolhedora concluiu pela impossibilidade de a família nuclear e extensa acolher as crianças e oferecer a devida proteção, noticiando total negação em relação à ocorrência de violência sexual e negligência ao estado emocional dos infantes, sugerindo a destituição do poder familiar e colocação em família substituta”. O relatório informa também que o pai, nas ocasiões em que visita os filhos, aparenta sempre estar alcoolizado ou drogado. Quanto à tia, o laudo psicossocial informa que ela aparenta ter receio em relação à guarda e que por vários meses deixou de comparecer às visitas.

Ao analisar o recurso contra a decisão liminar, a Turma manteve o mesmo entendimento do juiz da VIJ. De acordo com a relatora, “De fato, conquanto pesarosa a situação em que os menores se encontram, não se deve olvidar que o contexto da institucionalização se deu em virtude de agressões físicas e sexuais a que eles foram submetidos por seu genitor. Ocorre que, sendo a agravante vizinha do agressor dos infantes, não se revela adequado, neste momento de análise perfunctória, o deferimento da guarda provisória, uma vez que tal medida pode vir novamente a comprometer a integridade física e emocional dos menores”.

O mérito da ação de guarda provisória ainda será julgado pela VIJ.

Processo: segredo de Justiça

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