Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024

Colisão entre ônibus gera indenização por danos morais e estéticos para passageira

Uma passageira vai ganhar indenização por danos morais e estéticos da empresa Viação Santo Antônio por conta de colisão entre o ônibus da empresa, no qual estava, e outro da Viação Planeta. A condenação da juíza da 14ª Vara Cível de Brasília foi mantida, em parte pela 3ª Turma Cível do TJDFT, que reduziu apenas o valor dos danos estéticos de R$ 15 mil para R$ 10 mil. Os danos morais e os materiais foram mantidos em R$ 5 mil e R$ 642,38, respectivamente.

Segundo a autora, em janeiro de 2008, na DF 095 – Via Estrutural, quando viajava como passageira no coletivo, houve uma colisão entre ele e outro coletivo. Por casa da batida, sofreu lesões graves, entre elas um corte profundo na boca, que culminou na perda de três dentes, fortes dores e problemas na arcada inferior. Pediu a restituição dos valores gastos com tratamento e medicação, além de indenização por danos morais e estéticos.

Em contestação, a empresa alegou que o acidente ocorreu por caso fortuito e culpa do motorista da empresa Viação Planeta ao realizar ultrapassagem inadequada em pista sem boas condições, o que dificultou a frenagem do ônibus de sua propriedade.

Ao sentenciar o processo a juíza de 1ª Instância afirmou: “A responsabilidade objetiva disciplinada no art. 37, § 6º, da Constituição da República, alcança as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Consequentemente, independe de culpa o dever de reparação das permissionárias e concessionárias de serviços de transporte. Tal responsabilidade apenas pode ser elidida pela ocorrência de caso fortuito, força maior ou de culpa exclusiva (ou concorrente) da vítima. A possibilidade de acidente entre veículos em rodovia não é fato imprevisto e inevitável, e sim fato que guarda relação com a atividade desenvolvida pela transportadora”.

Após recurso da empresa, a condenação ao pagamento das indenizações foi mantida. De acordo com a Turma, “não restando demonstrada nenhuma causa excludente da responsabilidade, a empresa de transporte público deve ser responsabilizada pelo acidente ocorrido, indenizando a parte pelos danos sofridos”.

A decisão foi unânime, inclusive quanto à redução do valor a ser pago pelos danos estéticos.

Processo: 2008.01.1.052072-0/ 2013 01 1 181586-3

  • Publicações17734
  • Seguidores1328
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações80
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/colisao-entre-onibus-gera-indenizacao-por-danos-morais-e-esteticos-para-passageira/123156529

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)