Deferida Liminar que impede a cobrança de bandeira 2 pelos taxistas
O juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública deferiu o pedido liminar do MPDFT para sustar os efeitos da Lei Distrital 5354/2014, e determinar que o Distrito Federal, no prazo de 24 horas, adote medidas de fiscalização e aplique sanções administrativas aos taxistas que cobrarem o acréscimo de bandeira 2 sobre a tarifa fora das hipóteses do art. 42 da Lei Distrital 5323/2014.
O MPDFT ajuizou ação civil pública contra o Distrito Federal, no intuito de impedir as cobranças de bandeira 2 fora das hipóteses previstas na Lei Distrital 5323/2014 que regula as tarifas de taxis, bem como as hipótese de tarifa 2, que não trouxe a previsão incluída na lei posterior, Lei Distrital 5354/2014 que autorizou a cobrança de acréscimo de bandeira 2 sobre a tarifa de táxi no período de 10/6 a 15/7/2014.
O magistrado entendeu que a cobrança da bandeira 2 fora das hipótese previstas na Lei 5323/2014 viola a Constituição Federal, o Código de defesa do consumidor além de ferir a ordem econômica: “Tal disposição, em princípio, não pode ser considerada válida, por afrontar o art. 5º, XXXII, e o art. 170, V, ambos da CF, assim como dispositivos do CDC, notadamente o art. 4º, I e VII, o art. 6º, IV, e o art. 39, V ... Para além de afrontar as regras do CDC já mencionadas, tal prática também fere a lógica econômica... ”
Apesar de ter sido intimado do pedido liminar, o Distrito Federal não se manifestou. Processo: 2014.01.1.090083-2
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.