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25 de Abril de 2024

DF terá que indenizar ambulante que levou soco de fiscal

O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais à ambulante que levou soco de um fiscal durante abordagem na Rodoviária do Plano Piloto. De acordo com a sentença, “o caso configura responsabilidade extracontratual do Estado, decorrente de lesão corporal causada por agentes públicos no exercício da função".

A autora contou que, em abril de 2008, vendia produtos na plataforma inferior da Rodoviária, quando foi abordada por fiscais do GDF e levada a uma sala reservada, onde foi agredida com um soco no rosto por um deles. Alegou que a conduta do agente foi ilegal e pediu a condenação do DF ao pagamento de danos morais pela humilhação sofrida. Apresentou exame de corpo de delito, comprovando a lesão na região do olho, na pálpebra inferior esquerda, compatível com um soco.

Em contestação, o DF negou haver nexo de causalidade entre os fatos e a responsabilidade do Estado. Defendeu que o fiscal agiu no estrito cumprimento do dever e que a ambulante precisou ser contida, pois, nervosa, teria atacado os agentes com unhadas e arranhões.

O magistrado julgou procedente o pedido da autora. “A tese da defesa de que a lesão teria sido causada involuntariamente, na tentativa de conter a autora, quando esta estaria a agredir os fiscais, não se sustenta. Primeiro, porque a contenção da autora demandaria apenas sua imobilização, medida fácil de ser adotada, visto que ela estava sozinha. Segundo, porque a contenção da autora com um soco se apresenta como medida manifestamente desproporcional, já que as agressões realizadas pela autora consistiram em unhadas, ação com potencial lesivo baixo. E, mesmo que a lesão tivesse sido causada no contexto do exercício de autodefesa do fiscal, isso não afasta o dever de indenizar, visto que mesmo os danos causados por agentes no exercício regular de sua atividade podem ensejar o dever de reparação do Estado, como se compreende a partir do art. 37, § 6º, da CF”.

Ainda cabe recurso da sentença.

Processo: 2009.01.1.085331-8

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Parabéns ao magistrado pela louvável decisão. Dizer que o soco foi necessário para conter as unhadas da mulher é uma afronta à inteligência de qualquer pessoa. Se a ambulante fosse lutadora profissional até se justificaria o soco, caso a mulher agisse brutalmente sem necessidade real. Para os que dirão "machista" digo que atualmente tem mulher que briga bem melhor do que homem, e as academias de artes marciais não desmentem. O sexo frágil acabou, e acho que toda mulher deveria aprender defesa pessoal. continuar lendo