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19 de Abril de 2024

Empresa de transporte terá que indenizar carteiro por negativa de passe livre

Por entender que a jurisprudência é uníssona no tocante à obrigação de os concessionários de transportes urbanos concederem passe livre em seus veículos ao distribuidor de correspondência postal e telegráfica, a 3ª Turma Cível do TJDFT condenou empresa a indenizar o autor da ação, por ter se negado a isentá-lo do pagamento da passagem. A decisão foi unânime.

O autor afirma que é carteiro e, nessa condição, devidamente uniformizado e identificado, foi-lhe negada a utilização de sua prerrogativa legal de passe livre. Narra que, no dia 28.11.2011, motorista da empresa ré teria se recusado a abrir a porta traseira do ônibus no qual desejava ingressar, obrigando-o a entrar pela porta dianteira. Acrescenta que ao chegar no ponto em que desceria, no SIA Trecho II, solicitou que o motorista abrisse a porta, momento no qual este se recusou, condicionando sua descida do veículo ao pagamento da passagem. Sustenta que o motorista continuou o percurso normalmente e somente permitiu sua descida no ponto final do ônibus, localizado no estacionamento do estádio Mané Garrincha. Acrescenta que teria se submetido a constrangimentos, em razão das atitudes irônicas e agressivas do motorista, que a todo tempo informava que somente idosos e deficientes fariam jus ao benefício do passe livre.

A empresa ré sustenta que os carteiros não fariam jus ao passe livre, uma vez que os Decretos-Leis nº. 3.326/41 e 5.405/43, que regulavam essa situação, teriam sido revogados pela Lei nº 6.538/78.

Equivoca-se a empresa ré, diz o relator da ação. A aludida questão já foi objeto de inúmeros julgados, tendo sido o entendimento consolidado por meio da Súmula nº 237 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Assim, apesar de legislações supervenientes terem regulamentado a situação dos correios e dos serviços postais no país, essas normas posteriores não derrogaram as disposições do Decreto-Lei nº 3.326/41, no que se refere ao passe livre, vigendo, pois, a regra do seu artigo 9º, parágrafo único.

Analisando a dinâmica dos acontecimentos, o Colegiado constatou a ocorrência de danos morais diante do nexo causal entre dor, humilhação, constrangimento e a conduta irregular praticada pelo motorista da empresa em desfavor do funcionário dos Correios.

Como, de acordo com a Teoria do Risco Administrativo, nos casos em que o dano decorre de conduta praticada por agente de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, a responsabilidade civil tem natureza objetiva, impondo-se tão somente a prova do dano e da existência do nexo de causalidade, cabível a indenização por danos morais.

Processo: 2011 03 1 014273-7 APC

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