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19 de Abril de 2024

Plano de saúde terá que indenizar por falha que levou menor a óbito

A juíza da 2ª Vara Cível de Ceilândia condenou o plano de saúde Amil a indenizar um casal por danos morais em decorrência do falecimento de seu filho, ocasionado por falha na prestação do serviço "home care" custeado e prestado pela ré. Cabe recurso.

De acordo com os autos, após tratamento para gravidez, a autora gerou filho comum do casal, nascido em 31.08.2011, o qual, devido a problemas cardíacos, necessitou de tratamento médico intensivo, ficando internado em hospital e sendo, posteriormente, atendido via "home care". Contudo, alegam os autores que, sem receber os devidos cuidados, especialmente no tocante à existência de ventilador mecânico, na noite do dia 04.02.2012 e na madrugada do dia 05.02.2012, o menor veio a óbito diante de grave crise de insuficiência respiratória.

A seu turno, a ré alega que cumpriu sua obrigação contratual; que não há nexo causal entre a conduta e o dano - sustentando que houve morte súbita devido à cardiopatia congênita de causa natural; que não presta serviços médicos diretamente, mas apenas os custeia; e que não havia cobertura do tratamento "home care", sendo que o mesmo decorreu de uma "liberalidade" em razão da gravidade do quadro do paciente.

Ao analisar o feito, a juíza explica que o fornecedor do serviço só se exime da responsabilidade se comprovar a ausência do dano e de nexo causal por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC), "o que, contudo, não é a hipótese dos autos". Isso porque o evento danoso (óbito do menor) é incontroverso, sendo que, por meio da prova pericial, restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva (falha na prestação de serviço) e o dano.

Ainda segundo os autos, perícia realizada com análise no prontuário médico e nos relatórios do serviço de "home care" atesta que, diante do quadro grave de insuficiência respiratória, um dos fisioterapeutas que assistia o menor requereu ventilador mecânico, que poderia ter evitado o óbito e que, porém, não foi disponibilizado ao paciente.

Diante disso, restou "caracterizado o dever de indenizar, nos termos do artigo 14 do CDC, uma vez que o serviço não forneceu a segurança que os consumidores dele podiam esperar", entendeu a julgadora, ao concluir: "Presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva pelo fato do serviço (conduta, dano e nexo causal), deverá a ré responder pelos danos morais causados os autores em virtude da precoce morte de ente querido, no caso o filho recém nascido do casal".

Processo: 2012.03.1.009510-5

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