Petição Inicial – onde tudo começa
A petição inicial é o instrumento jurídico usado para se pleitear direitos perante a Justiça, é ela que dá origem ao processo judicial, levando ao juiz os fatos constitutivos do direito, também chamados de causa de pedir; os fundamentos jurídicos e o pedido em si. Por meio dela, o indivíduo acessa o Poder Judiciário e o convoca a atuar no caso concreto, em substituição à vontade das partes. Várias expressões são sinônimos de petição inicial: peça vestibular, peça autoral, peça prefacial, peça preambular, peça exordial, peça isagógica, peça introdutória, petitório inaugural, peça pórtica, peça de ingresso. De importância vital ao processo, a petição inicial está disciplinada no Código de Processo Civil – CPC nos artigos 2º, 282, 283, 284, 285, 285-A e 285-B.
O artigo 2º afirma, "nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte a requerer nos casos e formas legais", o que torna a petição inicial o único instrumento válido para a atuação estatal nos litígios instaurados nas relações interpessoais. Para que seja válida, a petição deverá conter os principais fundamentos do direito pleiteado. Conforme o art. 282, ela deverá indicar:I- o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II- os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III- o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV- o pedido, com as suas especificações; V- o valor da causa; VI- as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII- o requerimento para a citação do réu.
Conforme o art. 283 do CPC, a peça vestibular deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Caso o juiz verifique que a petição não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor da ação a emende ou a complete no prazo de 10 dias (Art. 284).
Além desses requisitos legais, é importante que a exordial seja redigida em bom português e de forma concisa, com informações claras e dados suficientes para que o magistrado possa julgar o direito pleiteado.
A petição inicial inepta é aquela considerada não apta a produzir efeitos juridicos, por vícios que a tornam confusa, contraditória, absurda, incoerente; ou por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei, não se apoiar em direito expresso ou por não se aplicar à espécie o fundamento invocado. A inépcia enseja a preclusão, ou seja, a perda do direito de agir e leva à extinção do processo.
Na maioria dos casos, o Direito de ação deve ser exercido pelo próprio jurisdicionado, por meio de advogado constituído. Os relativamente incapazes serão assistidos e os totalmente incapazes serão representados. Apenas em casos excepcionalíssimos a lei permite a substituição processual, ou seja, que terceiro possa pleitear em Juízo direito alheio (exemplo: sindicatos e associações). A Lei 9.099/95, conhecida como Lei dos Juizados de Pequenas Causas, disciplina as ações que não precisam do acompanhamento de advogado. Nesses casos, a petição será levada a termo (preenchida) por serventuários da Justiça incumbidos de tal função.
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