Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Liminar suspende licitações para realização de festa de fim de ano do DF

    A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública deferiu o pedido liminar do MPDFT determinando a suspensão dos editais 22/2014, 23/2014, 25/2014, referentes a pregões eletrônicos do DF, ficando vedada a celebração de contrato e realizações de pagamentos até decisão final, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada ato realizado.

    O MPDFT ajuizou ação cautelar para suspender três editais de pregão eletrônico para a realização da festa de Réveillon do DF, alegando que os mesmos não traziam previsão orçamentária das despesas a serem realizadas, nem apontavam a fonte dos recursos, além de alegarem que atualmente a situação das contas publicas do DF seria de total desequilíbrio.

    Em sua decisão, a magistrada registrou que a atual situação de caos nas constas do DF não é compatível com o gasto pretendido para festa de fim de ano: ”Ora, com o caos que se instalou na cidade, especialmente no que se refere à saúde, educação, transporte público, limpeza urbana, pagamento de salários de servidores públicos e terceirizados, além dos problemas decorrentes das fortes chuvas nos últimos dias, não há motivos para gastos tão elevados com festas em detrimento dos serviços básicos de que necessita a população do Distrito federal.”

    Por fim, a juíza reconheceu que estavam presentes os requisitos legais para a concessão da liminar e ainda ressaltou que a realização de licitação sem previsão orçamentária pode ensejar crime de responsabilidade, bem como caracterizar improbidade administrativa: ”A realização de licitação sem previsão orçamentária e financeira enseja a punição por crime de responsabilidade fiscal (Lei Complementar nº 101 de 4/5/200) ou até mesmo de improbidade administrativa, já que há violação de vários princípios da administração pública, especialmente a honestidade, legalidade e lealdade (artigo 11 da Lei nº 8.429/1992), portanto poderia se cogitar de que seria razoável permitir a realização da festa de final de ano para depois punir os responsáveis, mas isso não é racional em razão da grave situação que enfrenta o Distrito Federal, pois além dos problemas atuais não há boas perspectivas para o ano de 2015 em razão da ausência de recursos, portanto, a realização dessa festa poderá agravar ainda mais a situação.” Processo : 2014.01.1.197784-7

    • Publicações17734
    • Seguidores1328
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações13
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/liminar-suspende-licitacoes-para-realizacao-de-festa-de-fim-de-ano-do-df/159183438

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)