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19 de Abril de 2024
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    Exclusividade na contratação de empréstimo consignado para servidor do GDF é inconstitucional

    O Conselho Especial do TJDFT declarou, de forma unânime, a inconstitucionalidade do Decreto 30.008/2009, que impunha aos servidores públicos do DF a contratação de empréstimo consignado unicamente com o BRB. O acórdão foi publicado no último dia que antecedeu o recesso judicial de 2014, em 19/12.

    O Ministério Público do DF protocolou ação de inconstitucionalidade material quanto ao Decreto n.º 30.008/2009, ao argumento de violação aos princípios da livre concorrência e da defesa do consumidor. De acordo com o Decreto, as empresas públicas e sociedades de economia mista do DF somente podem efetuar desconto consignado em folha de pagamento dos seus empregados relativo a empréstimo financeiro quando concedido, exclusivamente, pelo Banco de Brasília – BRB.

    Para o MP, a limitação imposta pela norma é desarrazoada e desproporcional, além de infringir norma do Banco Central acerca da impossibilidade de monopólio no regime de empréstimos consignados.

    Para a desembargadora relatora, o Decreto 30.008/2009, além de ferir direitos básicos do consumidor e da livre iniciativa, gera evidente monopólio de um serviço que trará ao BRB expressivos lucros em detrimento do cliente, mesmo que a restrição seja apenas com relação ao empréstimo consignado. Isso porque o contratante não poderá escolher a taxa de juros mais atrativa, considerado o universo de instituições bancárias existentes no país. A magistrada registra, ainda, que a despeito de ser o BRB ente de fomento ao desenvolvimento do Distrito Federal, "como sociedade de economia mista, sujeita-se ao regime privado quanto à concessão de créditos, na busca evidente de lucro".

    Assim, o Colegiado entendeu que "restringir a opção de empréstimo consignado ao servidor distrital, pela exclusividade de contratação com o BRB – Banco de Brasília, viola os princípios da livre concorrência e da liberdade de escolha do consumidor".

    Diante disso, o Conselho declarou a inconstitucionalidade material da norma por vislumbrar nítida afronta ao preconizado na LODF (em especial ao artigo 158), no que tange aos princípios que regem a ordem econômica.

    O DF recorreu da decisão.

    Processo: 2014 00 2 015667-8 ADI

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