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19 de Abril de 2024

Demora na realização do teste do bafômetro não anula multa de trânsito

O juiz do 1º Juizado da Fazenda Pública julgou improcedente pedido de anulação de multa de trânsito aplicada a motorista que se recusou a fazer o teste do bafômetro, alegando demora na realização do mesmo. O motorista recorreu. A ação foi distribuída à 1ª Turma Recursal do TJDFT, mas não chegou a ser julgada, pois não preencheu os requisitos necessários para uma reanálise.

O autor conta queem julho de 2011, foi abordado por uma blitz realizada pelo Batalhão da Polícia de Trânsito do Distrito Federal, ocasião em que foi questionado se havia consumido bebida alcoólica. A despeito da resposta negativa, o policial o informou que ele deveria realizar o teste do bafômetro. Alega que desceu do carro no intuito de realizá-lo, mas que o policial pediu que aguardasse por alguns instantes. Após sucessivas esperas - de mais de 30 minutos - o autor disse que não esperaria mais e que o policial poderia lavrar a multa. Imediatamente após, o policial apareceu com o aparelho do bafômetro. Contudo, o autor manteve sua decisão de não realizar o teste, sustentando que a demora na disponibilização do bafômetro teria sido proposital. Assim, pleiteou a anulação da multa aplicada, bem como das sanções administrativas relacionadas à autuação.

O réu (Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF) apresentou contestação, na qual defende que a autuação do autor foi absolutamente regular, uma vez que caberia a ele demonstrar o desvio de finalidade ou falsidade dos motivos do ato de infração.

O juiz explica que "a prova da infração administrativa prevista no artigo 165, do Código de Trânsito Brasileiro, não se vincula à existência do teste de alcoolemia, conforme se depreende do disposto no artigo 277, § 2º, do mesmo Código de Trânsito Brasileiro, o qual determina que a embriaguez poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor".

Na hipótese dos autos, as observações lançadas pelo agente de polícia no auto de infração informam que o condutor possuía indícios de que havia ingerido bebida alcoólica. "Dessa forma, presume-se regular a autuação, pois os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade que, por ser relativa, sucumbe na presença de provas em sentido contrário", concluiu o julgador.

Assim, constatado que o autor não demonstrou a alegada ilegalidade e ausência de veracidade do ato administrativo impugnado, apesar de ter sido deferida oportunidade ampla para produção probatória, o magistrado julgou improcedente o pedido da inicial.

Processo: 2012.01.1.031963-3

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