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25 de Abril de 2024

Advogado é condenado a indenizar cliente por desídia

A 5ª Turma Cível do TJDFT deu provimento parcial a recurso para condenar advogado a indenizar cliente, pela perda de uma chance, diante de uma prestação de serviço defeituosa defeituosa, que impossibilitou a busca de direito em ação trabalhista. A decisão foi unânime.

O autor narra que contratou serviços advocatícios do réu para o ajuizamento de ações trabalhista, civil e comercial e que pagou R$ 2mil de honorários advocatícios. Afirma que o réu somente ajuizou uma ação trabalhista, na qual foram identificados defeitos primários na petição inicial. Após audiência de conciliação infrutífera, a magistrada proferiu sentença especificando as falhas observadas na petição inicial, na emenda e na conduta do réu, indicando descaso e descompromisso com a demanda. Diante disso, pediu a devolução dos honorários pagos, indenização por danos morais e pela perda de uma chance.

Quanto ao pedido de devolução de quantia paga no contrato, o réu sustenta que a obrigação dos advogados é de meio e não de fim, e que o insucesso da ação trabalhista se deu por culpa exclusiva do autor que não falou a verdade aos causídicos e sumiu por mais de 3 anos. Sustenta, ainda, que não se pode imputar ao patrono responsabilidade pelo insucesso da demanda se provado que ele agiu zelosamente no curso desta.

Na 1a. Instância, a magistrada originária julgou parcialmente procedente o pedido do autor tão somente para rescindir o contrato de prestação de serviços advocatícios, com a consequente devolução do valor de R$ 2 mil, corrigido e com juros de mora.

Em sede recursal, o Colegiado ratificou que a obrigação do advogado é de meio e não de resultado, pois não se pode exigir que o profissional obtenha sucesso em todas as demandas em que atue. Contudo, afirmaram que isso não significa que ele possa deixar de ser diligente com o patrocínio da causa, pois tem a obrigação de defender o cliente com zelo, cautela, diligência e técnicas profissionais.

Neste contexto, os julgadores observaram que o patrono teria cometido vários equívocos, pois não emendou integralmente a petição inicial, não apresentou réplica, tampouco impugnou os documentos da parte contrária, não arrolou testemunhas e, ainda, deixou de interpor recurso para a instância superior quando a jurisprudência lhe era favorável.

Assim, por entender que o autor não teve a justa defesa no processo trabalhista e, ainda, perdeu a oportunidade de ver sua pretensão examinada em grau de recurso, a Turma condenou o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil, pela perda de uma chance, mantendo a rescisão contratual e a devolução do valor vertido.

Processo: 20130410038077

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