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26 de Abril de 2024
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    Presidente envia esclarecimentos ao CNJ sobre decisão do TCU

    O Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, tendo em vista a veiculação de matérias jornalísticas que não refletem com fidelidade o teor do Acórdão 621/2010, do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, encaminhou esclarecimentos ao Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Gilson.

    Íntegra do ofício:

    A Sua Excelência o Senhor

    Ministro Gilson Dipp

    Corregedor Nacional de Justiça

    Ed. Anexo I do Supremo Tribunal Federal

    Praça dos Três Poderes, s/nº

    70.175-900 - Brasília/DF

    Acórdão 621/2010, do Tribunal de Contas da União.

    Senhor Corregedor,

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, tendo em vista a veiculação de matérias jornalísticas que não refletem com fidelidade o teor do Acórdão 621/2010, do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, sente-se no dever de prestar os seguintes esclarecimentos:

    1. O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO em nenhum momento atribuiu à Administração do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS gestão fraudulenta no pagamento de subsídios, remunerações e vantagens a magistrados ou a servidores, bem como em qualquer outro ato administrativo, objeto de deliberação no Acórdão 621/2010.

    2. Na verdade, a maior parte das justificativas apresentadas pela Administração do TRIBUNAL DE JUSTIÇA foi acolhida e, quanto àquelas em que houve alguma determinação ou recomendação do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, não há sequer insinuação da existência de atos ou de rotinas administrativas imbuídas de má-fé ou engenhadas com o fim escuso de proporcionar vantagens espúrias a quaisquer magistrados ou servidores.

    3. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS sempre acolheu, com o maior respeito e rigor, as decisões do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, reconhecendo, na atuação saneadora e uniformizadora dessa egrégia Instituição, instrumento insubstituível para o contínuo aprimoramento da Administração Pública Federal.

    4.Todas as determinações do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO serão naturalmente cumpridas, e os interessados porventura prejudicados poderão buscar as vias judiciais para a defesa dos direitos que entenderem violados. No entanto, é imperativo ressaltar que todos os pagamentos de subsídios, remunerações e vantagens a magistrados e a servidores, em relação aos quais houve pronunciamento desfavorável, decorrem de decisões judiciais. Vale dizer, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS jamais criou qualquer tipo de benefício ou rubrica remuneratória, por pautar seus atos em lei e em decisões judiciais.

    5. Nem um magistrado da JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL recebe pagamento superior ao teto constitucional, mesmo aqueles que, por força de decisões judiciais, tiveram reconhecido o direito à incorporação de quintos ou décimos. Vantagem, aliás, que não é percebida por nenhum dos integrantes da atual Administração: Presidente, Vice-Presidente e Corregedor.

    6. O próprio TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO não discute que esse direito está baseado em decisão judicial à qual o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS deve obediência. A CORTE DE CONTAS manifestou o entendimento de que essa fração remuneratória, embora oriunda de provimento judicial, passou a ser compreendida pelo regime de subsídios e que, por conseguinte, poderia subsistir apenas como parcela compensatória para evitar decesso remuneratório, porém sendo absorvida pelos reajustes dos subsídios até a sua incorporação.

    7. Trata-se, como se percebe, de enfoque diferenciado quanto à forma de cumprimento das decisões judiciais que admitiram o direito de alguns magistrados a tal vantagem pecuniária. A Administração do TRIBUNAL DE JUSTIÇA implementou os mandamentos judiciais nos termos proferidos, ao passo que o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, cuja decisão certamente predomina em sede administrativa, identificou uma situação jurídica posterior, passível de alterar a composição remuneratória então existente.

    8. É oportuno anotar que o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ressalvou expressamente que os atuais gestores do TRIBUNAL DE JUSTIÇA "não foram responsáveis originários pelos pagamentos irregulares", razão pela qual não sofreram nenhum tipo de sanção.

    9. O pagamento de quintos ou de décimos a servidores, com reajustes nos mesmos patamares dos reajustes das funções ou cargos correspondentes, provém igualmente de decisão judicial que não é desconsiderada pelo TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Cuida-se, com efeito, de direito reconhecido no Mandado de Segurança 4325/95, cujo acórdão transitou em julgado no dia 1º/12/1998.

    10. Em sua decisão, o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO entendeu que a equivalência de reajustes concedida judicialmente não poderia subsistir após a inclusão do art. 62-A na Lei 8.112/90 pela Medida Provisória 2.225-45/2001 e que, assim, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA deveria ter aplicado a lei nova sem que isso representasse ofensa à coisa julgada.

    11. Há, sobre o ponto em questão, uma particularidade de fundamental importância que evidencia o empenho da Administração do TRIBUNAL DE JUSTIÇA quanto à observância rigorosa da decisão judicial que deferiu a vantagem pecuniária aos servidores: o relator do Mandado de Segurança, por meio do Ofício 11.660/2008, explicitou a forma de cumprimento do acórdão de maneira a assegurar a equivalência das parcelas de quintos e de décimos com o valor dos encargos que lhes deram origem. Isso significa que, já na fase de execução, houve pronunciamento judicial que não poderia ter sido negligenciado pela Administração.

    12. Depara-se, também nesse tópico, com posicionamentos distintos quanto ao modo de cumprimento da decisão concessiva do benefício pecuniário. A Administração do TRIBUNAL DE JUSTIÇA, instada a provê-la, o fez nos moldes consignados no acórdão transitado em julgado, enquanto o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO vislumbrou cenário jurídico subsequente, apto a mudar o pagamento que até então vinha sendo realizado.

    13. É de se registrar que os atuais dirigentes do TRIBUNAL DE JUSTIÇA não foram alvo de nenhuma sanção, porque, segundo reconheceu o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, não deram causa aos pagamentos reputados indevidos, dentre outros motivos.

    14. No que concerne aos servidores que recebem suas remunerações acima do teto constitucional, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS limita-se a cumprir a decisão proferida no Mandado de Segurança 2004.00.2.001695-2, cujo trânsito em julgado ocorreu em 23.11.2006.

    15. O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO parte do princípio de que o teto remuneratório, por estar inscrito na Constituição Federal e ter seu cumprimento regulamentado pela Resolução 14/2006, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, não poderia ter sido desatendido, mesmo em face da segurança deferida em caráter definitivo. Ainda segundo a CORTE DE CONTAS, houve alargamento da ordem concedida além dos estritos termos do dispositivo da decisão judicial transitada em julgado.

    16. Mais uma vez a dissensão situa-se na forma de execução do acórdão que deferiu o direito ao recebimento da remuneração dos servidores sem a limitação do teto constitucional. Os gestores que foram notificados da decisão concessiva adotaram as medidas administrativas que, a seu juízo, eram conducentes ao seu estrito cumprimento. Ocorre que o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO emprestou interpretação diferenciada e julgou que ao acórdão que concedeu a segurança foi conferida uma amplitude incompatível com seu dispositivo.

    17. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA obviamente irá cumprir o acórdão do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO e já providenciou a cientificação dos impetrantes do Mandado de Segurança que deu origem aos pagamentos considerados irregulares.

    18. Torna-se relevante destacar, ao ensejo, que os atuais gestores do TRIBUNAL DE JUSTIÇA foram eximidos de qualquer responsabilidade pelos pagamentos tidos por insubsistentes.

    19. O pagamento da parcela de 10,87% aos servidores, que vinha sendo efetuado com base no acórdão proferido no Mandado de Segurança 2000.00.2.002867-9, foi suspenso por ato desta Presidência ante o exaurimento das possibilidades recursais no âmbito do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, isto é, já não persistia o pagamento julgado descabido.

    20. O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO entende que a parcela de que se trata foi absorvida pelas reestruturações remuneratórias promovidas pelas Leis 10.475/2002 e 11.416/2006, motivo pelo qual o seu pagamento deveria ter cessado muito antes que se esgotassem as vias recursais no plano jurisdicional. Entende, outrossim, que a decisão denegatória do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em sede de recurso especial, seria bastante para suspender tal pagamento, haja vista o efeito meramente devolutivo dos recursos interpostos.

    21. Reside, pois, na interpretação de um novo contexto jurídico, descortinado por leis editadas após o acórdão concessivo da vantagem pecuniária e pela eficácia do julgamento do recurso especial interposto pela UNIÃO, o desalinhamento entre a postura administrativa do TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que se restringia a dar efetividade ao acórdão concessivo até a solução definitiva da demanda, e o entendimento do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO moldado a partir de um novo cenário legal e judicial.

    22. Do mesmo modo que se verificou em relação aos demais pagamentos objeto de censura administrativa pelo TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, não se vislumbra na espécie nenhuma manobra ou estratagema por parte dos dirigentes do TRIBUNAL DE JUSTIÇA que foram chamados a cumprir as respectivas ordens judiciais.

    23. Restou igualmente consignado no acórdão do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO que os atuais membros da Administração do TRIBUNAL DE JUSTIÇA não deram causa à irregularidade apontada e que, deste modo, não devem ser alvo de nenhuma reprimenda legal.

    24. Convém assinalar que os gestores públicos não têm ampla liberdade para interpretar contextos jurídicos surgidos depois da prolação de decisões judiciais às quais ficam estritamente vinculados. Em recente pronunciamento no Mandado de Segurança nº 258205, o eminente Ministro CELSO DE MELLO, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, enfatizou que todas as instâncias administrativas devem subserviência a decisões judiciais transitadas em julgado. Faz-se essa observação com o intuito exclusivo de denotar que a Administração do TRIBUNAL DE JUSTIÇA sempre procurou, de boa-fé e atenta às balizas da legalidade, cumprir com exação as ordens judiciais recebidas.

    25. No que diz respeito ao pagamento de Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ e de Adicional por Tempo de Serviço - ATS a servidores ou pensionistas que deveriam ser retribuídos exclusivamente pela remuneração do Cargo em Comissão, a situação envolve alguns poucos serventuários de "cartórios" extrajudiciais que percebem proventos baseados na remuneração do cargo de Diretor de Secretaria do TJDFT ou do Diretor-Geral do STF.

    26. Das justificativas apresentadas e da própria fundamentação do acórdão do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, depreende-se que a matéria, além de juridicamente complexa, desperta várias controvérsias. Elucidativa, a propósito, a conclusão do voto-condutor do acórdão quanto a esse ponto: "Assim, uma vez que não se pode atribuir aos responsáveis a irregularidade, haja vista que esta decorre de entendimentos equivocados acolhidos já a partir da Lei 9.421/1996, e uma vez que não se confirmou o suposto descumprimento de determinação deste Tribunal, entendo cabível apenas a realização das determinações sugeridas pela unidade técnica, com algumas adaptações. Também não vejo, nos autos, motivos bastantes para determinar o ressarcimento dos valores impugnados. Basta ver que, se submetidos a julgamento, os atos concessórios seriam julgados ilegais com a aplicação da Súmula 106."

    27. O mesmo se observa "quanto ao pagamento de parcelas decorrentes da diferença entre os valores dos cargos em comissão fixados pela Lei 9.030/1995 e os valores das funções comissionadas correspondentes, instituídas pela Lei 9.421/1996, em desconformidade com as Leis 10.475/2002 e 11.416/2006". O voto-condutor do acórdão, após registrar que "a unidade técnica não logrou apontar qualquer deliberação deste Tribunal que tenha sido descumprida pelo TJDFT" e que "no caso concreto, o TJDFT expressamente reconheceu a insubsistência de suporte fático para a continuidade do pagamento dos valores assegurados pela decisão judicial e adotou as providências necessárias à sua interrupção", concluiu: "Não sendo o caso de aplicação de multa e considerando que os gestores adotaram as medidas necessárias para dar fiel cumprimento à lei, entendo desnecessária a adoção de qualquer outra medida por parte do TCU."

    28. O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO detectou irregularidades nas cessões de alguns servidores. Com exceção de duas, as demais cessões foram consideradas "falhas procedimentais de repercussão restrita" que não justificam a aplicação de sanções. Quanto àquelas, determinou-se a instauração de Tomada de Contas Especial para posterior julgamento.

    29. Mesmo em relação às duas cessões que em tese podem configurar irregularidade passível de alguma sanção administrativa para os gestores da época em que foram realizadas, o certo é que o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ainda irá se pronunciar sobre o tema em caráter definitivo por ocasião do julgamento da Tomada de Contas Especial.

    30. De toda sorte, a atual Administração do TRIBUNAL DE JUSTIÇA adotou medidas para sanear as pendências verificadas e irá promover a Tomada de Contas Especial para posterior deliberação do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.

    31. Na questão relativa à jornada de trabalho dos servidores das especialidades Medicina e Odontologia, o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO determinou a adoção de providências "no sentido de os servidores das especialidades Medicina e Odontologia passem a cumprir a jornada de trabalho estabelecida pela Resolução CNJ 88/2009, legalmente exigida para todos os servidores do Poder Judiciário, facultando aos médicos a realização de jornada de trabalho diferenciada, com a correspondente redução de vencimentos, nos termos dos Acórdãos TCU 2.329/2006-Plenário e 2.520/2007-1ª Câmara."

    32. A matéria foi objeto de interpretações variadas pelos órgãos competentes e a atual Administração chegou a editar ato interno objetivando a aplicação do entendimento do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Daí a conclusão do acórdão reconhecendo a completa ausência de ação ou omissão juridicamente censurável: "Não vejo como aplicar sanções aos gestores que, enquanto estiverem à frente da gestão do órgão, deram continuidade a situação já existente e que se afigurava legítima. Não há como considerar reprovável essa conduta quando até o CNJ acolheu orientação idêntica à por eles defendida. Em se tratamento de recebimento de boa-fé, decorrente de interpretação equivocada mas razoável - a ponto de ser referendada pelo CNJ - dispenso o ressarcimento dos valores questionados."

    33. Quanto aos demais pontos referentes a casos individualizados, o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO acolheu as justificativas apresentadas ou determinou medidas de ajuste, em nenhum caso vislumbrando atos eivados de má-fé ou entendendo cabível a imposição de sanções administrativas.

    34. Do exposto, avultam conclusões irrefutáveis: I - A Administração do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS realiza o pagamento dos subsídios e das remunerações de seus magistrados e servidores de acordo com a lei e dando cumprimento a decisões judiciais. II - A Administração do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS jamais praticou atos fraudatórios com o intuito de proporcionar o recebimento de vantagens remuneratórias indevidas por magistrados ou servidores. III - O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, a quem compete dirimir controvérsias administrativas e orientar os órgãos públicos quanto à aplicação do direito na seara administrativa, levou em consideração circunstâncias jurídicas posteriores às decisões judiciais que vêm sendo cumpridas pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, concluindo, a partir de um contexto subsequente, pela irregularidade dos pagamentos de algumas vantagens remuneratórias. IV - O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL dará efetivo cumprimento às determinações do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, instituição à qual sempre dispensou elevado respeito e acatamento irrestrito de seus pronunciamentos. V - Dada a completa ausência de má-fé ou de emprego de qualquer ato espúrio, nenhuma sanção foi aplicada aos gestores do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.

    35. Esses são os esclarecimentos que a atual Administração do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL se vê no dever de prestar ao CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA e à sociedade em geral, muito embora não tenha dado causa aos pagamentos considerados irregulares, conforme realçado no acórdão do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.

    36. Os órgãos de imprensa, com base nesses esclarecimentos, poderão melhor desempenhar o seu ofício de prestar à sociedade informações precisas e baseadas em fatos concretos, contribuindo para que a opinião pública seja formada a partir do exercício isento da liberdade de comunicação.

    Respeitosamente,

    Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES

    Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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