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10 de Maio de 2024
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    Ação contra participação de distritais em eleição indireta é extinto por litispendência

    A litispendência ocorre quando existe ação semelhante em curso, com as mesmas partes e causa de pedir

    O juiz da 7ª Vara de Fazenda Pública do DF julgou extinto por litispendência a Ação Civil impetrada pelo MPDFT contra a participação de oito deputados distritais na eleição indireta para Governador do Distrito Federal. O magistrado afirma na sentença que já decidiu pedido semelhante em Ação Popular de nº 2010011052065-2, o que por Lei provocaria a litispendência.

    O art. 301 do Código de Processo Civil determina que a litispendência deve ser reconhecida quando se repete uma ação já em curso, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido da anterior. Na decisão o juiz destaca: "o que ora é vindicado na presente Ação Civil Pública já foi requerido, em pleito idêntico, na Ação Popular de autos de processo de nº 2010.01.1.052065-2, cuja liminar, inclusive, foi por mim indeferida no dia 14/04/2010, às 15h e 30min. No caso em tela, verifico que falta ao Ministério Público Interesse Processual de Agir, sob o manto da inutilidade da presente demanda. Isso porque, como visto, há anterior ajuizamento de Ação Popular com o mesmo objetivo, sendo facultado ao autor o acompanhamento daquela demanda, como lhe faculta o art. 6º, § 4º da Lei de Ação Popular".

    Os autos serão enviados ao MP para ciência.

    Nº do processo: 54534-6

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