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23 de Abril de 2024
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    Turma decide que doença incapacitante torna inadmissível nomeação em concurso público

    A 1ª Turma Cível do TJDFT reformou sentença de 1ª Instância e julgou inadmissível nomeação de candidata portadora de Nefropatia Crônica no concurso público do CAJE, a qual foi aprovada. O colegiado entendeu que o cargo pretendido é incompatível com as limitações de saúde da autora, que é aposentada do INSS por invalidez.

    A autora afirmou que prestou o concurso público, em janeiro de 2010, concorrendo como portadora de deficiência ao cargo de Especialista em Assistência Social, Psicologia, da Carreira de Assistência Social do Quadro de Pessoal do Distrito Federal. Obteve no certame a 2ª posição na lista de classificados, mas após realizar a perícia médica foi eliminada do concurso. A junta que a examinou entendeu que a Nefropatia não se enquadra no artigo V da Lei Distrital nº 4.317/2009, que disciplina a questão no âmbito do DF.

    O DF, em contestação, afirmou não haver compatibilidade entre a enfermidade da autora e as atribuições do cargo, posto ser vaga para psicóloga do CAJE, cujo ambiente estressante a exporia a demasiados riscos de saúde. Destacou que ela é aposentada pelo INSS por invalidez devido à grave enfermidade e que se submeteu, em 2013, a transplante de rim. Salientou que a autora continua debilitada e juntou laudos confirmando sua incapacidade para o exercício de qualquer atividade laborativa, não possuindo aptidão sequer para se submeter ao processo de reabilitação profissional.

    O MPDFT deu parecer favorável à nomeação, bem como solicitou a realização de nova perícia, que atestou a capacidade laborativa da autora.

    Em 1ª Instância, a juíza determinou em sede liminar a reserva da vaga pretendida e, no mérito, a nomeação da candidata, fundamentando sua decisão no laudo pericial. “A conclusão a que se chega é que a autora é apta fisicamente a exercer o cargo público para o qual foi aprovada mediante concurso, sendo certo que a sua aprovação na categoria de deficiente físico se deu de modo correto, pois a mesma, em razão de sua grave condição renal, realmente há de ser considerada deficiente física”, afirmou a magistrada na sentença.

    Após recurso do DF, a Turma reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos da autora, à unanimidade. O voto da relatora foi esclarecedor à delicada questão: “Se até a presente data a apelada é considerada inválida para o INSS em razão da nefropatia grave, como admitir que ela seja considerada apta ao serviço público se ainda padece da mesma enfermidade? Essa contradição é insuperável. Se a apelada se considera apta ao trabalho, deveria antes de qualquer coisa buscar a reversão da aposentadoria por invalidez perante o INSS, para depois almejar oportunidades de trabalho, público ou privado, que aparecessem. Desse modo, como a apelada está aposentada por invalidez perante o INSS e é portadora de doença incapacitante prevista na Lei 8.112/1990, mostra-se inadmissível sua nomeação e posse no cargo público pretendido, seja na lista geral, seja como portadora de deficiência”, concluiu.

    Processo: 2010011168136-8

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