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26 de Abril de 2024
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    Editora é condenada por usar material intelectual sem autorização

    A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do Juizado Cível do Guará que condenou a Editora Grupo Nova a indenizar autor de material educativo comercializado sem o seu conhecimento. A decisão foi unânime.

    O autor conta que no ano de 1997, juntamente com quatro colegas do curso secundarista, teria realizado trabalho de pesquisa sobre a história do estado da Paraíba, o qual desde 1998 encontra-se publicado na rede mundial de computadores. Destaca que, no ano de 2013, quando da abertura do concurso público para o preenchimento do quadro de funcionários da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, a ré passou a vender nas bancas de revista daquela unidade da federação apostilas preparatórias, contendo o referido material de estudo elaborado pelo autor e seus colegas, sem o seu conhecimento.

    A ré defende que o autor somente teria contribuído com 2% da obra, sustentando que o alegado texto seria de domínio público. Alega que a apostila se trata de obra nova e coletiva, sendo que, além do autor, devem ser considerados outros quatro coparticipantes que colaboraram para a elaboração do referido texto.

    A julgadora ressalta que, embora o material estivesse disponibilizado na internet, o que pressupõe o interesse na ampla divulgação do seu conteúdo, a ausência, nas apostilas, da referência autoral, viola direito subjetivo do autor em ter os créditos da atividade intelectual por ele desenvolvida. Ela explica, ainda, que, "de acordo com o art. 17 da Lei de Direitos Autorais, é assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas. Assim, ao autor assiste o direito de reclamar em juízo a reparação por eventuais danos sofridos, na devida proporção de sua cota de participação na elaboração da referida obra, qual seja: 1/5 (um quinto) do total da produção intelectual da matéria relativa à 'História da Paraíba'".

    Verificado que cada exemplar da apostila era vendido pelo preço unitário de R$ 34,90, sendo que a obra era composta por quatro matérias de estudo distintas, tem-se que a participação intelectual do autor se deu na proporção de 1/4 de toda a obra coletiva. Não havendo como se conhecer o número de exemplares comercializados, e tomando-se como base o parágrafo único do art. 103 da Lei n. 9.610/98, a magistrada concluiu que a ré deve pagar ao autor a importância correspondente a três mil exemplares, proporcionais a sua quota de participação intelectual.

    Assim, considerando que o material de estudo produzido pelo autor e seus colegas corresponde a 1/4 do total da obra coletiva, bem como pelo fato de o autor ter contribuído na proporção de 1/5 na produção intelectual do referido estudo, a magistrada arbitrou em R$ 5.235,00 a importância a ser paga, a título de danos materiais.

    Por fim, verificada a utilização sem a referência ao nome do autor e aos demais coautores, a juíza decidiu que "é de ser concedida indenização pelo dano moral decorrente de violação do direito do autor da sua obra intelectual, em observância as regras previstas nos artigos 24, 28 e 29, da Lei nº 9.610/98". Essa indenização restou fixada em R$ 2 mil.

    Processo: 2014.01.1.187313-8

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