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26 de Abril de 2024
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    Ofensa dirigida a consumidor gera dever de indenizar

    A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado Cível de Samambaia e majorou o valor da indenização imposta à Via Varejo S/A, diante de tratamento ofensivo dispensado ao consumidor. A decisão foi unânime.

    O autor conta que celebrou contrato de compra e venda de dois produtos com a ré, os quais, segundo lhe informaram, estariam disponíveis para pronta-entrega. Contudo, não os recebeu na data aprazada, o que o motivou a retornar à empresa, sendo atendido pelo gerente. Enquanto conversava com este, um dos funcionários/seguranças da loja disse: "...o Sr. quer que a gente tire esse velho macaco daqui...?". Em juízo, testemunhas que se encontravam no estabelecimento confirmaram a ofensa, afirmando terem ouvido quando o autor foi xingado de velho macaco.

    Some-se a isso o fato de que os produtos entregues na residência do autor não estavam devidamente embalados/envolvidos por plástico, atestando a alegação de que lhe foram entregues produtos de mostruário, os quais o autor havia se recusado previamente a receber. Fato também comprovado por testemunha.

    Ao decidir, o juiz registrou que "cabia à ré (seus prepostos) respeitar seus clientes, que confiaram em sua propaganda e compareceram em sua loja, tratando-os com dignidade, evitando assim sujeitá-los a situação tormentosa e humilhante pelo simples fato de sua classificação racial. Ademais, a requerida podia e devia ter adotado medidas para minorar os efeitos nocivos de sua conduta, já que amigavelmente dispunha de outras formas para contornar o incidente, o que não fez".

    Diante disso, o magistrado julgou procedentes os pedidos para rescindir o contrato de compra e venda entabulado entre as partes e condenar o réu a restituir ao autor a importância de R$ 2.413,00 (referente aos bens adquiridos e não recebidos) e pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 2 mil.

    O consumidor apelou da sentença e, em reanálise do caso, o Colegiado registrou: "No caso dos autos, considerando a soma dos diversos fatores, tais com a ofensa séria e grave praticada pelos prepostos da ré; o porte econômico da requerida, uma das maiores redes varejistas do país; tendo em vista o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade que presidem o arbitramento da indenização imaterial e, ainda, a finalidade punitiva e pedagógica da medida, majoro o valor da indenização para R$ 5 mil".

    Ambos os valores (tanto da restituição, quanto da indenização) deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.

    Processo: 2015.09.1.005795-7

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ofensa-dirigida-a-consumidor-gera-dever-de-indenizar/261038646

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