TJDFT nega pedido de indenização por matéria jornalística divulgada na internet
Juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo no qual o autor pleiteava que o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - Sindifisco Nacional pagasse indenização, por dano moral, por matéria jornalística divulgada na intranet.
Segundo os autos, o autor é servidor público federal, analista tributário da Receita Federal, e teria sido moralmente ofendido pelo réu, por força de matéria jornalística divulgada na internet e publicada no jornal Correio Braziliense, que tratou da equiparação de cargos públicos.
Para a magistrada, a matéria veiculada, no entanto, não permite concluir que o réu estabeleceu vínculo entre os ocupantes dos cargos públicos da carreira indicada e o ilícito penal denunciado, tampouco foi manifestada a intenção de macular a honra ou a imagem do autor.
De acordo com os princípios da livre manifestação de pensamento e liberdade de informação, conforme art. 5º, IV e IX, e art. 220, da Constituição Federal, é lícito ao sindicato, dentro dos parâmetros legais, defender os interesses da categoria que representa. Nesse viés, não é aceitável deduzir que restou caracterizado dano moral passível de indenização, pois não ocorreu afronta ao direito fundamental, tampouco o dolo de violação à honra do autor, afirmou a juíza.
Assim, a magistrada considerou que o direito de liberdade de expressão, na forma exercida pelo réu, não causou lesão à honra do autor e, inexistindo conduta ilícita, o direito indenizatório pleiteado não tem fundamento jurídico.
Da sentença, cabe recurso.
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