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26 de Abril de 2024
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    STF confirma decisão do TJDFT sobre vagas para deficientes em concursos

    Em resposta a recurso extraordinário impetrado junto ao STF, a relatora Carmem Lúcia confirmou sentença e acórdão do TJDFT determinando que mesmo que o candidato portador de deficiência seja aprovado em concurso, ele só será aproveitado no serviço público se estiver apto a exercer o cargo. Em seu voto, a ministra relatou que estão "corretos a sentença e o acórdão que a manteve, pois acolhem a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria." Esclareceu que "a reserva de vagas determinada pela Constituição da República tem dupla função: inserir as pessoas com necessidades especiais no mercado de trabalho, para que de forma digna possam manter-se e ser mantenedoras daqueles que delas dependam, e possibilitar à Administração Pública preencher os cargos com pessoas qualificadas e capacitadas para o exercício da função. A decisão foi confirmada pelo órgão colegiado.

    A ação civil pública julgada foi iniciada pelo Ministério Público contra o Distrito Federal junto à 5ª Vara de Fazenda Pública do TJDFT, em decorrência da abertura de concurso público pela Polícia Civil do DF para o cargo de Agente Penitenciário no qual não estava prevista reserva de vagas para pessoas com deficiência, como prevê a Lei Distrital nº 160/91, que regulamentou o art. 37, VIII da Constituição Federal.

    O juiz de 1º grau proferiu sentença segundo a qual" a reserva de vagas para deficientes se mostra obrigatória, o que não significa, necessariamente, que o deficiente aprovado possa a vir integrar o serviço público ou que os deficientes tenham condições de exercer efetivamente o cargo de que se trata ". Explica a sentença que o aproveitamento do candidato," se aprovado, depende de avaliação da adequação e da aptidão da pessoa portadora de deficiência para o exercício das funções "e que" a reserva de vagas é inelutável, mas o aproveitamento de deficientes não ". Assim, explica o julgador que os deficientes devem estar cientes de" que o seu aproveitamento, em caso de aprovação no certame, somente será possível se a deficiência não os impedir de exercer o cargo postulado ", pois," se sua deficiência é incapacitante para o exercício do cargo, a sua aprovação em nada o aproveitará ". A decisão concedeu antecipação de tutela para que o edital fosse reformulado com a previsão de vagas para deficientes, mas esclarecendo que os aprovados"somente serão admitidos (...) se tiverem todas as condições físicas necessárias para o exercício do cargo, sendo certo que as atribuições do cargo não serão modificadas para se adaptar aos deficientes".

    Em grau de recurso, a 1ª Turma Cível do TJDFT determinou que o Distrito Federal deveria" reservar 20% de seus cargos e empregos públicos para que sejam preenchidos por pessoas portadoras de deficiência ", conforme determina a lei" e que "a capacidade do portador de necessidades especiais para o exercício do cargo de agente penitenciário da Polícia Civil do Distrito Federal somente pode ser constatada após o exame físico dos aprovados em vagas reservadas para deficientes, a ser realizado por junta médica constituída para tal finalidade". Dessa forma, "cabe à administração pública, utilizando-se do poder discricionário, e sempre tendo em vista o princípio da legalidade, dizer se o candidato está apto ou não para assumir o cargo para o qual fez concurso".

    Nº do processo: 2004.01.1.048431-0

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