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18 de Maio de 2024
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    Pedido de IRDR no TJDFT visa pacificar efetivação de matrícula em creche pública

    Tão logo o novo Código de Processo Civil entrou em vigor, no dia 18/3, o juiz titular da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF oficiou ao Presidente do TJDFT, solicitando a instauração de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR com o fito de pacificar tema recorrente na Casa, qual seja, a obrigatoriedade do DF em efetivar matrícula em creche pública.

    O magistrado explica que, em geral, esses pedidos têm sua pretensão sustentada no direito fundamental à educação, o qual deve ser garantido pelo Estado. Mas no seu entendimento, o deferimento a tais pleitos resultaria em tratamento diferenciado, além de afrontar o princípio da isonomia (diante da inexistência de vagas, há que se aguardar em lista de espera). E assim tem decidido.

    O juiz pondera que a questão jurídica não é nova, já tendo sido objeto de apreciação em outros processos. Contudo, a jurisprudência do TJDFT "não tem sido uniforme sobre o tema, em controvérsia sobre questão unicamente de Direito, na tese jurídica de que o pedido é improcedente porque viola o Princípio da Isonomia; ou procedente porque deve preponderar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana; no dever do Estado ao efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares por imposição da CF (arts. 205, 206, e 208, IV); no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 54, IV); e art. 11, V, da Lei de Diretrizes Orçamentárias".

    O julgador afirma, ainda, que "o novo CPC criou este incidente exatamente para dirimir essas questões de Direito, em ações repetitivas, na finalidade de, além de diminuir consideravelmente o número de ajuizamentos de ações idênticas quanto ao objeto e causa de pedir, os jurisdicionados tenham a previsibilidade das decisões judiciais, porquanto não se pode conceber que uma criança vizinha da outra, tenha o seu direito alegado deferido pela Justiça e essa mesma Justiça, do mesmo Tribunal, lhe negou igual pleito".

    O magistrado esclarece que qualquer que seja a decisão, esta terá efeito vinculante, devendo ser aplicada a todos os processos do DF sobre idêntica questão, evitando-se e diminuindo o ajuizamento destas ações e, assim, corroborando para uma prestação jurisdicional célere e efetiva.

    De acordo com o art. 303, caput, do Regimento Interno do TJDFT, uma vez autorizada a instauração do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, o feito deverá ser distribuído para a Câmara de Uniformização do Tribunal, órgão competente para processá-lo e julgá-lo.

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