Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Juíza nega pedido de inclusão de candidato em concurso público na cota de negros

    A juíza da 3ª Vara Cível de Brasília proferiu decisão liminar indeferindo pedido que visava à inclusão de candidato na relação dos classificados pelas cotas para negros no concurso para analista judiciário e técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, relativo ao Edital nº 01 deste Tribunal.

    O autor afirma ter sido classificado para os cargos de analista judiciário e técnico judiciário, mas que, convocados os candidatos que se declararam negros para verificação de tal condição, restou excluído da lista de cotas para negros, após o resultado da entrevista, sob a conclusão de que “não seria negro ou pardo”. Sustenta ter apresentado recurso administrativo, o qual não foi provido pela Banca Examinadora, e, diante disso, propôs ação judicial.

    Ao analisar o pedido, a juíza esclarece que a questão diz respeito à aplicação da Lei 12.990/2014, na qual, segundo a magistrada, há "expressa previsão legal de que a autodeclaração constitui o único requisito para concorrer às vagas destinadas a negros". Ocorre, prossegue a magistrada, que o próprio art. 2º da referida lei, em seu parágrafo único, estabelece a possibilidade de constatação de declaração falsa, conforme transcrição abaixo:

    Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

    Quanto à verificação realizada, a juíza registra que o Edital nº 15/2016 do TJDFT estabeleceu condições objetivas para a análise pela comissão formada por três membros, estabelecendo o fenótipo como análise padrão (item 2.7) e ainda que “será considerado negro o candidato que assim for reconhecido por pelo menos um dos membros da banca"(item 2.8).

    Diante disso, a julgadora afirma:"Tem-se, em um primeiro momento e em análise superficial, única cabível na fase de antecipação de tutela, que foi correto o entendimento da Banca Examinadora de conferir a veracidade das informações prestadas pelos candidatos em relação à autodeclaração mencionada pela lei".

    Assim," Face ao exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela ", concluiu.

    Processo: 2016.01.1.050793-0

    • Publicações17734
    • Seguidores1328
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações15
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/juiza-nega-pedido-de-inclusao-de-candidato-em-concurso-publico-na-cota-de-negros/334285928

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)