Turma mantém condenação por embriaguez ao volante
A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu e manteve a sentença do juiz da 2ª Vara Criminal de Taguatinga, que o condenou pelo crime de embriaguez ao volante.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o acusado se envolveu em acidente de trânsito com mais 3 carros, na Avenida Hélio Prates, altura do Setor H Norte, defronte ao Instituto Madre Teresa, em Taguatinga/DF. Em razão do acidente, agentes de trânsito foram acionados e ao chegarem no local verificaram que o denunciado apresentada sinais característicos de embriaguez, tais como hálito etílico, olhos vermelhos, voz embargada e raciocínio confuso. Diante disso, o convidaram a se submeter ao teste de dosagem etílica, bafômetro, o qual constatou concentração de 0,48mg/L de álcool no ar pulmonar, acima do limite legal.
Diante disso, o juiz da Vara Criminal de Taguatinga condenou o réu pela prática do crime descrito no artigo 306 do CTB, e fixou a pena em 7 meses de detenção em regime semiaberto (substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços comunitários) e 11 dias-multa, além de determinar a suspensão de sua carteira de motorista por 3 meses.
A Defesa apresentou recurso, pugnando pela absolvição do apelante, com base no artigo 386, incisos V ou VII do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a conduta por ele praticada é atípica, pois para a configuração do crime de embriaguez ao volante (artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro) seria necessária a demonstração efetiva da alteração de capacidade psicomotora do agente, o que, segundo seu entender, não se verificou no caso em apreço.
Contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade: “Com efeito, a materialidade e autoria do delito restaram devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, o extrato Teste de Alcoolemia, Comunicação de Ocorrência Policial, Relatório Policial, além de prova oral produzida ao longo da instrução criminal.”
Processo: APR 20140710039895
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