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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 1ª Turma Criminal
Processo N. APELAÇÃO CRIMINAL 0002413-27.2018.8.07.0020
APELANTE(S) RICARDO MUNIZ DA SILVA
APELADO(S) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator Desembargador MARIO MACHADO
Revisor Desembargador CRUZ MACEDO
Relator Designado Desembargador CRUZ MACEDO
Acórdão Nº 1289193
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO COM ARMA BRANCA. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO.
PRESCINDIBILIDADE. LEI Nº 13.654/2018. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTITIVAS DE DIREITOS. PRISÃO CAUTELAR.
1. Desnecessária a apreensão da arma branca empregada na prática do roubo, quando existe nos autos outro meio apto a comprovar a sua utilização na prática do crime.
2. Em Arguição de Inconstitucionalidade, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei 13.654/2018, por vício formal, ante a constatação de supressão de uma fase no processo legislativo. Contudo, em
observância ao entendimento manifestado pelos Tribunais Superiores, especialmente o que foi
decidido pela 1ª Turma do STF, que reconheceu a aplicabilidade da Lei nº 13.654/2018, diante de sua presunção de constitucionalidade, na hipótese, exclui-se a causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP, podendo realocá-la na primeira fase da dosimetria.
3. Diante do redimensionamento da pena, adequa-se o regime inicial para o aberto.
4. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para os
delitos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa (CP, art. 44, I), não se enquadrando
também nas hipóteses de concessão da suspensão condicional da pena.
possui condenação transitada em julgado por crime de roubo, além de responder a outras duas ações também pelo delito de roubo. Mantida a prisão preventiva.
6. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, MARIO MACHADO - Relator, CRUZ MACEDO - Relator Designado e
Revisor e J. J. COSTA CARVALHO - 1º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador CRUZ MACEDO, em proferir a seguinte decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
MAIORIA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O REVISOR, de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas.
Brasília (DF), 01 de Outubro de 2020
Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente e Relator Designado
RELATÓRIO
Ricardo Muniz da Silva, qualificado nos autos, foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, Inciso I, do Código Penal, com redação anterior à Lei 13.654/18, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, mais pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal (ID 16132854).
O réu apelou (ID16132858). Nas razões (ID 16132868), a Defesa requer o afastamento da
circunstância agravante do uso da arma branca, sob o argumento de que o artefato não foi apreendido e a vítima não foi ouvida em Juízo. Também pugna pela revogação da prisão preventiva, bem como pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação de regime prisional
mais brando.
Autos sem contrarrazões formais da Promotoria de Justiça (ID 16132874).
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 16626890).
VOTOS
O Senhor Desembargador MARIO MACHADO - Relator
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Comprovadas autoria e materialidade do delito de roubo, não impugnadas no recurso, pelo farto e
coerente acervo probatório colacionado que ampara a condenação nos moldes delineados na sentença (ID 16132854).
A apelação limita-se aos pedidos de afastamento da majorante do uso de arma branca, de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, de fixação de regime prisional mais brando e da revogação da prisão preventiva.
De início, ressalto que é desnecessária a apreensão da arma (faca) empregada na prática do roubo,
quando existe nos autos outro meio apto a comprovar a utilização desta na prática do crime. Destaco o depoimento do policial civil Daniel Gomes da Silva, consoante posto na sentença condenatória (ID
16132854):
“(...) que se recorda do acusado presente e participou das diligências; que o caso é parte de quatro
ações criminosas perpetradas pelo réu, com o mesmo modus operandi; que já havia um roubo a uma
padaria noticiado na DP que estava sendo investigado; que alguns dias depois, o acusado foi preso em flagrante praticando um roubo com o mesmo modus operandi dos anteriormente registrados pelas
vítimas; que diante das semelhanças das ações, os investigadores começaram a conectar os fatos; que a vítima da padaria reconheceu o acusado como sendo o autor do crime; que entraram em contato com as vítimas anteriores, e coletaram informações que identificavam o mesmo modus operandi e o
indivíduo com as mesmas características; que as vítimas relataram que se tratava de um indivíduo da cor negra, que abordava mulheres e solicitava apenas o celular, com uso de uma faca, que fugia em
direção da estação de metrô; que a vítima do caso foi chamada até à delegacia, e reconheceu o
acusado como sendo o autor do roubo; que a vítima também reconheceu o acusado nas imagens
captadas no roubo à padaria; que o reconhecimento, no caso aqui analisado, foi feito por fotografia,
inicialmente; que o caso aqui analisado, apesar de ter sido o primeiro, foi o último a ser investigado e desvendado (...)”.
O depoimento da vítima, em sede policial, corrobora a versão apresentada pelo agente de polícia,
consignado na sentença (ID 16132854):
“(...) quando estava passando debaixo da estação um homem lhe abordou por trás e lhe chamou:
“moça, passa o celular; que em ato contínuo lhe ameaçou com uma faca; que era uma faca média, com cabo de cor branca, que aparentava uma faca de açougueiro (ID 43766585) (...)”.
Ademais, a tese defensiva de que o acusado não utilizou uma faca para a prática do crime de roubo
destoa de todo o conjunto probatório, como bem fundamentado na sentença (ID 16132854):
Contrariamente do que alega a defesa, a prova produzida durante o inquérito policial não pode ser
simplesmente desprezada na formação da convicção do julgador, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos de prova judicializados, como no caso aqui presente, em que o policial e o próprio acusado prestaram narrativas quase idênticas com o que a vítima dissera na delegacia.
O que não se pode é valer-seexclusivamentedas provas colhidas no inquérito, o que não é o caso em
apreço.
De resto, o acusado já se encontra denunciado em outros três processos nesta circunscrição judiciária, cujo objetos são roubos com idênticomodus operandi, praticados na mesma localidade. No processo
n. 2018.16.1.000296-9, inclusive, o acusado confessou a prática do crime e foi condenado, com
trânsito em julgado.
Assim, não me resta dúvida razoável de que o acusado é o autor dos fatos narrados na denúncia, tendo praticado o roubo com emprego de arma branca (...)”.
Além disso, importante ressaltar que a Defesa e o Ministério Público desistiram do depoimento da
vítima em Juízo, conforme consta na ata da audiência de instrução e julgamento (ID 16132833 e
16132834).
E como bem fundamentado no parecer da Procuradoria de Justiça (ID 16626890):
“(...) Conforme se verifica, a despeito da faca não ter sido apreendida, o réu é conhecido pelos
policiais da localidade por praticar crimes de roubo a transeuntes com modus operandi sempre muito parecido, ou seja, utilizando uma arma branca, sendo certo que, inclusive, no momento da instrução
probatória deste feito, o réu já havia sido condenado por roubar uma pessoa utilizando um canivete.
Para além do depoimento do policial que reconhece que a vítima afirmou em sede pré-processual a
existência de uma faca, destaca-se que o depoimento da vítima em sede inquisitiva, a qual relatou de forma pormenorizada as circunstâncias do crime, confirmou e descreveu a faca utilizada pelo réu. ID: 16132454.
Percebe-se, portanto, que a despeito da negativa do réu, não resta nenhuma dúvida acerca da
utilização da arma branca, na medida em que a vítima confirmou o seu uso, bem como pelo histórico criminoso do apelante.
Frisa-se que a não apreensão da arma branca não constitui um empecilho para a sua utilização como uma circunstância agravante, haja vista que é sedimentado na jurisprudência desse Tribunal de Justiça que a comprovação do objeto utilizado para facilitar a prática criminosa pode ser comprovada por
outros meios, verbis:
‘APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE
ARMA EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS
DELITOS DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE
RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. PLEITO DE
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
Turma Criminal, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no DJE: 2/3/2020. Pág.: Sem Página
Cadastrada)’. grifo nosso
Portanto, inexistindo qualquer prova que isente o acusado de culpa, tampouco alguma circunstância
que exclua a ilicitude da sua conduta, a sentença que condenou RICARDO MUNIZ DA SILVA pelo crime de roubo em detrimento da vítima GLÁUCIA DE FÁTIMA GONÇALVES SILVA deve ser
mantida em seus exatos termos (...)”.
Nesse quadro, o depoimento do policial civil Daniel Gomes da Silva (posto na sentença - ID
16132854), aliado ao depoimento da vítima, em sede policial (consignado na sentença - ID
16132854), formam um conjunto probatório firme, coeso e harmônico, para comprovar que o acusado Ricardo Muniz da Silva utilizou uma faca para cometer o crime de roubo.
Assim, mantém-se a condenação pelo crime de roubo circunstanciado pelo uso de arma branca.
Passo à análise da dosimetria da pena.
A pena-base foi fixada em 4 (quatro) anos de reclusão, favoráveis todas as circunstâncias judiciais. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea, porém a reprimenda não foi reduzida,
óbice da Súmula 231 do STJ. Ausentes agravantes. Não há causas de diminuição da pena. Por outro
lado, presente a causa de aumento de pena consistente no uso de arma branca (faca), houve elevação
de 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Mantém-se.
Mantém-se, também, a pena de 13 (treze) dias-multa, à razão mínima legal, fixada na sentença.
O quantumde pena privativa de liberdade justifica o regime inicial semiaberto estipulado para o
cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, “b”, do CP) e impede a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP) ou a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).
Por fim, apesar de o réu ter respondido ao processo em liberdade, surgiram fatos novos que
justificaram a decretação da prisão cautelar, como bem fundamentado na sentença condenatória (ID
16132854):
“(...) Depois do crime ora julgado, o réu praticou outros delitos idênticos, tendo, inclusive, sido
condenado, com sentença transitada em julgado, por este Juízo, a uma pena de 04 (quatro) anos de
reclusão (Processo n. 2018.16.1.000296-9). Além disso, o acusado responde a mais duas ações penais apenas neste Juízo por roubo majorado por emprego de arma (2018.16.1.001340-9 e
2018.16.1.001340-9).
Assim, o que se descortinou depois do ajuizamento da presente ação penal é que o acusado é pessoa
francamente inclinada para a vida criminosa. Vale dizer, em liberdade, sua escalada na vida do crime, muito provavelmente, persistirá.
Em razão disso,decreto a prisão preventivado acusado, para a garantia da ordem pública.
Expeça-se mandado de prisão (...)”.
A questão também foi bem dirimida no parecer da Procuradoria de Justiça (ID 16626890 - pág. 7):
“(...) Neste sentido, esta Procuradoria de Justiça anui com os argumentos explanados na sentença, na
medida em que o histórico do apelante demonstra que a sua liberdade, ao menos por hora, põe em
risco a ordem pública, sendo certa a manutenção da prisão cautelar, nos moldes do art. 312 e 313,
ambos do CPP (...)”.
réu em franca escalada criminosa, inclusive já possui condenação transitada em julgado por crime de roubo (Processo n. 2018.16.1.000296-9), além de responder a outras duas ações também pelo delito de roubo (2018.16.1.001340-9 e 2018.16.1.001340-9). Assim, rejeito o pedido para recorrer em
liberdade.
Acolho os fundamentos do pronunciamento da Procuradoria de Justiça (ID 16626890).
Pelo exposto, nego provimento ao apelo.
É o voto.
Comunique-se ao Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por
Ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI, conforme Resolução nº 172/2013 do Conselho Nacional de Justiça e Portaria Conjunta nº 60/2013 deste Tribunal.
O Senhor Desembargador CRUZ MACEDO - Relator Designado e Revisor
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A divergência que colho do voto do eminente Relator, com a devida vênia, repousa na análise do
emprego do uso da faca como circunstância majorante do crime de roubo.
Na sentença, o réu foi condenado pela prática do crime descrito no art. 157, §2º, inciso I, do Código
Penal. Em razões de apelo, postula a exclusão da circunstância majorante, sob a alegação de que esse ponto não foi devidamente esclarecido no quadro probatório.
O eminente Relator, por sua vez, nega provimento ao recurso, sob o argumento de que o conjunto
probatório foi suficiente para demonstrar a prática delitiva na forma como consta da denúncia.
De fato, a prova foi devidamente apreciada pelo nobre Desembargador, pois revela ter o recorrente,
mediante grave ameaça, consistente no emprego de uma faca, subtraído o celular da vítima Gláucia de Fátima.
Porém, por fundamento diverso, entendo que a majorante deva ser excluída para que o réu incorra nas penas do art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples), tendo em vista o princípio da
retroatividade da norma penal mais benéfica, erigido no inciso XL do art. 5º da Constituição Federal. Explico.
Nesse ponto, cumpre tecer breve ponderação sobre modificação implementada a partir da edição da
Lei 13.654/2018 e o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Em 24 de abril de 2018, entrou em vigor a Lei 13.654/2018, que, dentre outras alterações, promoveu
uma mudança no artigo 157 do Código Penal ao revogar o inciso I do seu §2º, e incluir o §2º-A e
modificar a redação do §3º (redação anterior à Lei 13.964/2019):
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:(Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
I –(revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente,
possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;(Incluído pela Lei nº 13.654,
de 2018)
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato
análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
§ 3º Se da violência resulta:(Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela
Lei nº 13.654, de 2018)
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.(Incluído pela Lei nº 13.654,
de 2018)
Da análise do texto legal retromencionado, entendia-se que havia novatio legis in mellius dada a
revogação da causa de aumento de pena referente ao uso de arma branca ou imprópria no crime de
roubo.
Todavia, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 2018002005802-5, apreciada pelo
Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, foi declarada, por maioria, a
inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei nº 13.654/2018, que revogava o inciso I do §2º do art. 157 do Código Penal, por vício formal, ante a constatação de supressão de uma fase no processo legislativo. No caso, houve manifesta violação aos artigos 58, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, e art. 91 do Regimento Interno do Senado Federal.
Assim, seguindo o entendimento do Conselho Especial, manifestava-me pela inconstitucionalidade do art. 4º da Lei nº 13.654/18, mantendo o uso de arma branca como causa de aumento de pena.
Contudo, em que pese à declaração de inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc e inter pars, pelo
Conselho Especial que, repiso, alicerçava o meu anterior posicionamento, consigno que a
jurisprudência dos Tribunais Superiores vem se firmando no sentido de chancelar a aplicação pelas
instâncias jurisdicionais ordinárias das disposições da Lei nº 13.654/2018, aos casos em que indicada a incidência da novatio legis in mellius, para os fins de exclusão da causa de aumento de pena
constante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal.
Recentemente, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg/RE 1.234.080/DF, interposto contra acórdão deste Tribunal de Justiça, de Relatoria do Ministro ALEXANDRE DE
MORAES[1], decidiu pela aplicabilidade da Lei nº 13.654/2018, diante de sua presunção de
constitucionalidade, reconhecendo, assim, a incidência da novatio legis in mellius do novo texto legal.
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça também tem confirmado a aplicabilidade da lei em
comento, afastando a majorante do emprego de arma branca no crime de roubo, entendendo que esta
pode eventualmente ser valorada como circunstância judicial desabonadora na primeira fase da
dosimetria (AgInt no REsp 1738258/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019).
Diante desse recente cenário, a fim de evitar a interposição de recursos desnecessários, curvo-me ao
entendimento preconizado pelos Tribunais Superiores de presunção da constitucionalidade da Lei nº
13.654/2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP, motivo pelo qual, na hipótese, deve ser
mantida a sentença que condenou o réu nos termos do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Passo à análise da dosimetria.
Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal, visto que todas as circunstâncias judiciais
foram analisadas favoravelmente. Sucede que, com a exclusão do uso da faca da terceira etapa da
dosimetria, o exame dessa circunstância mostra-se adequado nesse primeiro estágio. Assim, entendo
que a subtração mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma faca revela-se mais
desabonadora que a conduta perpetrada sem o uso de arma, o que autoriza a análise desfavorável das circunstâncias do crime.
Frisa-se que esse fato está retratado na sentença e o seu reconhecimento não representa reformatio in pejus, de forma que estão preenchidos os pressupostos para o reconhecimento negativo dessa
circunstância judicial.
Nesse sentido é o entendimento manifestado nos seguintes julgados:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. ARMA BRANCA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS.
VALORAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. NECESSIDADE DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESPECIFICIDADE DA REINCIDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. OFENSA A PATRIMÔNIOS DISTINTOS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...]3. Com o advento da Lei n. 13.654, de 23 de abril de 2018, que revogou o inciso I do
artigo 157 do CP, o emprego de arma branca no crime de roubo deixou de ser considerado como
majorante, a justificar o incremento da reprimenda na terceira fase do cálculo dosimétrico, sendo,
porém, plenamente possível a sua valoração como circunstância judicial desabonadora, nos moldes
do reconhecido pelas instâncias ordinárias. [...] 8. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda imposta ao paciente para 8 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, mais o
pagamento de 18 dias-multa. (HC 581.345/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
CONCURSO FORMAL. SENTENÇA MANTIDA.
2. O cometimento de roubo mediante emprego de faca autoriza a valoração negativa das
circunstâncias do crime. Ademais, é imperativa a manutenção do concurso formal (art. 70, primeira parte, do CP, com incremento de 1/6 para qualquer dos crimes idênticos) quando comprovado que o roubo fora praticado mediante ação única contra duas vítimas.
3. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1249602, 07150871920198070001, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/5/2020, publicado no PJe:
2/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Assim, considerando a análise desfavorável das circunstâncias do crime, tendo por base um juízo de proporcionalidade, estabeleço a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 11
(onze) dias-multa.
Na segunda etapa, está presente apenas a circunstância atenuante da confissão espontânea, o que
enseja a redução da pena para 4 (quatro) anos de reclusão , e a pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa que, na terceira fase, diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição, torno-a definitiva.
Fixo o regime inicial aberto, com arrimo no art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.
Ao contrário da pretensão recursal, delitos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa foram expressamente excluídos da hipótese de concessão do benefício, conforme está previsto no inciso I do art. 44 do CP. Também não estão presentes os requisitos legais para a concessão da suspensão
condicional da pena, ex vi do art. 77 do CP.
Por fim, em que pese a fixação do regime aberto, verifica-se que subsistem os requisitos para
manutenção da prisão preventiva, como bem fundamentado na sentença e no Voto do eminente
Relator.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do réu para excluir a circunstância
majorante do emprego da faca e fixar a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão, em regime
aberto, mais 10 (dez) dias-multa, mantendo, no mais, a sentença.
É como voto.
[1] ARE 1234080 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em
11/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 20-05-2020 PUBLIC 21-05-2020.
O Senhor Desembargador J. J. COSTA CARVALHO - 1º Vogal
Eminente Presidente, rogando as mais elevadas vênias ao eminente Relator, na hipótese em
julgamento, subscrevendo, com a devida licença, os fundamentos e a conclusão contidos no douto
voto do no eminente Revisor, a quem acompanho, dou parcialmente ao recurso. É como voto,
DECISÃO