17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-04.2019.8.07.0006 DF XXXXX-04.2019.8.07.0006
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
LEILA ARLANCH
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Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA DE ATENDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I - De acordo com a Lei 9.656/98, 12, V, c, e 35-C, após 24 horas da adesão ao contrato de plano de saúde, os eventos "urgência" e "emergência" devem ser acobertados pelas seguradoras ainda que os prazos de carência estipulados no acordo não tenham sido cumpridos na integralidade.
II - A recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico-hospitalar, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, deve ser precedida de prova inequívoca da desnecessidade do procedimento.
Acórdão
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.