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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 6ª Turma Cível
Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0725245-05.2020.8.07.0000
AGRAVANTE (S) ALBERTO CARLOS CABRAL
AGRAVADO (S) DISTRITO FEDERAL
Relatora Desembargadora VERA ANDRIGHI
Acórdão Nº 1291320
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CONTA-CORRENTE.
BACEN JUD. PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
I – O art. 833, inc. IV, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, no
entanto, é admitida a constrição de percentual dessa verba, assegurada a subsistência do devedor e de
sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade. EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e. STJ em 03/10/18.
II – Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno julgado prejudicado.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, VERA ANDRIGHI - Relatora, ESDRAS NEVES - 1º Vogal e ALFEU
MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI, em
proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. PREJUDICADO O
AGRAVO INTERNO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Desembargadora VERA ANDRIGHI
Presidente e Relatora
RELATÓRIO
ALBERTO CARLOS CABRAL interpôs agravo de instrumento da r. decisão proferida na execução
fiscal movida por DISTRITO FEDERAL, que manteve a penhora de 30% do valor bloqueado em
conta-corrente, com o seguinte teor:
“Trata-se de pedido de desbloqueio aviado pelo executado ALBERTO CARLOS CABRAL, ao
argumento de que o valor penhorado via sistema Bacenjud em sua conta corrente seria imantado pela impenhorabilidade, por ter incidido sobre valor recebido a título de proventos de aposentadoria.
Alega que este Juízo, acatando o pedido da Fazenda Pública do Distrito Federal, determinou a
penhora de valores eventualmente existentes na sua conta bancária, sob sigilo, no importe de R$
16.604,44 via sistema bacenjud, ocorrendo o bloqueio em 04/06/2020, na sua conta corrente no
0010004512-1, agência: no 0630, da Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 10.939,40.
Argumenta, portanto, que a constrição efetuada recaiu sobre os valores impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC, já que incidente sobre verba de natureza alimentar, devendo ser retirado o
bloqueio sob pena de malferir o seu próprio sustento.
Assim, requereu a imediata liberação do valor de R$ 10.939,40 (dez mil, novecentos e trinta e nove
reais e quarenta centavos) bloqueado na conta de sua titularidade em razão da impenhorabilidade por tratar-se de proventos de aposentadoria e ainda que não mais sejam decretadas novas ordens de
penhora on line da referida conta bancária, uma vez que e aposentado e que lhe causa transtornos e
enormes dificuldades a ocorrência de tais bloqueios.
Colacionou aos autos os documentos de ID's. 64813291 - pags. 01-03, 64813285 - pags. 01-02,
64813292 - pags. 01-02, 65766765, 65766766, 65766767 e 65766768.
E o breve relatório. DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação
imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos.
Da análise das informações e documentos trazidos aos autos, conclui-se que se encontram penhorados R$ 11.241,33 (onze mil, duzentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos) em contas correntes
da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, conforme minuta bacenjud de ID.65016696 -pags.01-02
de titularidade do executado.
No tocante ao valor constrito no Banco do Brasil no montante de R$ 301,93 mantenho o bloqueio
efetuado, tendo em vista não constar nos autos qualquer
Com relação a penhora na conta bancária da Caixa Econômica Federal no valor de R$ 10.939,40 e
que foi comprovado o recebimento no mês de maio de R$ 10.644,98 (dez mil, seiscentos e quarenta e
quatro reais e noventa e oito centavos) e no inicio do mês de junho o valor de R$ 6.497,47 (seis mil,
quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos) a título de aposentadoria, do
POSTALIS - Instituto de Previdência Complementar e do INSS, numa análise preliminar, verifico ser possível a manutenção da penhora de 30% do valor bloqueado, mormente porque a execução se
processa no interesse do credor.
É consabido que os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal usufruem de intangibilidade legalmente assegurada, sendo
absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833 do CPC.
Ressalta-se, contudo, que o fato de a conta bancária ser utilizada para recebimento de verbas
salariais, por si só, não impõe a impenhorabilidade de todos os valores ali depositados. Com efeito, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a mitigação da impenhorabilidade do
salário quando não causar prejuízo a dignidade do devedor ou impossibilitar sua subsistência e de sua família.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do Egrégio TJDFT, 'verbis':
[...]
Quanto à determinação de novas penhoras on line, entendo que a impenhorabilidade depende da
natureza dos valores penhorados devendo ser revista em cada caso.
Ante o exposto, diante da comprovação de que o bloqueio recaiu sobre proventos de aposentadoria,
defiro parcialmente o pedido para determinar a imediata liberação de 70% da quantia penhorada na conta da Caixa Econômica Federal de titularidade do Executado ALBERTO CARLOS CABRAL.
Expeça -se o alvará de levantamento do valor correspondente R$ 7.657,58.
Por outro lado, preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente no que se refere ao bloqueio efetivado, junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 301, e ao bloqueio efetivado na Caixa Econômica Federal, correspondente a R$ 3.281,82 em favor do Exequente, que deverá ser
intimado para proceder ao abatimento no valor exequendo, bem como promover o andamento do feito.
Intimem-se.” (id. 66591123, autos originários; grifos nossos)
O agravante-executado afirma que o valor de R$ 3.281,82 mantido penhorado via Bacen Jud na sua
conta-corrente na Caixa Econômica Federal é proveniente do recebimento de aposentadoria paga pela Postalis – Instituto de Previdência Complementar e pelo INSS.
Defende que a penhora dos proventos de aposentadoria é ilegal por violação ao art. 833, inc. IV, do
CPC e ao princípio constitucional de proteção ao salário, art. 7º, inc. X, da CF.
Aduz que “não prospera a alegação do Magistrado de que o bloqueio de 30% ‘não irá afetar o
sustento do executado’, posto que há expressa previsão legal quanto à impenhorabilidade de todos os valores relativos a proventos e vencimentos” (id. 18019081, pág. 10).
Sustenta que o crédito executado não se inclui nas exceções de impenhorabilidade previstas nos §§ 1º e 2º do art. 833 do CPC e que não ficou comprovado existirem outros valores depositados em sua conta bancária, além dos provenientes de aposentadoria.
existencial para sua sobrevivência.
Afirma que a quantia de R$ 301,93 penhorada na conta-corrente no Banco do Brasil configura valor
irrisório, art. 4º da LC Distrital 904 e art. 9º do Decreto nº 38.650, e deve ser liberada, nos termos do
Tece considerações sobre a aplicabilidade das normas de proteção do Estatuto do Idoso, por ser pessoa idosa e com graves problemas de saúde, como adenocarcinoma da próstata, diabetes, hipertensão e
visão, consoante arts. 3º, 8º, 10, § 3º e 37, do referido diploma.
Assevera que a manutenção da penhora implica “violação à garantia constitucional do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, direitos sociais por excelência” (pág. 16).
Requer a antecipação de tutela recursal para desconstituir imediatamente a penhora de R$ 3.281,82 e a concessão de efeito suspensivo.
Pleiteia o prequestionamento dos arts. 5º, inc. LV; 7º, inc. X; da CF/88; arts. 142 e 145 do CTN; arts. 833, inc. IV; e 854, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC; e arts. 3º; 8º; 10, § 3º e 37, do Estatuto do Idoso.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a r. decisão e desconstituir a constrição de R$ 3.281,82 diante da impenhorabilidade dessa verba; liberar o valor de R$ 301,93 por
ser quantia irrisória; reconhecer a impenhorabilidade dos seus proventos de aposentadoria e determinar a abstenção de futuras penhoras em conta-corrente; e a condenação do agravado-exequente ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 20%.
Preparo (id. 18019088).
A antecipação da tutela recursal foi indeferida (id. 18065950).
O agravante-executado interpôs agravo interno (id. 18390982).
Intimado (id. 18395644), o agravado-exequente apresentou resposta ao agravo interno (id. 18979829), e ao agravo de instrumento (id. 19657049) e pugnou pelo desprovimento de ambos os recursos.
É o relatório.
VOTOS
A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - Relatora
Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Do exame dos autos originários, vê-se que a execução fiscal foi ajuizada em 08/09/17 (id. 9450640),
para a cobrança de R$ 14.390,15, pelo não recolhimento de ISS, valor atualizado em maio/2020 para R$ 16.604,44 (id. 63386233).
O agravante-executado apresentou exceção de pré-executividade (id. 28486884) e o i. Juízo a quo
rejeitou-a e determinou a penhora de valores via Bacen Jud (id. 63386232). Em seguida, o
agravante-executado apresentou impugnação à penhora (id. 64813268) realizada na conta-corrente da Caixa Econômica Federal e sobreveio a r. decisão agravada (id. 66591123).
Está incontroverso nos autos que a constrição via Bacen Jud de R$ 10.939,40 (id. 65016696, em
08/06/20), posteriormente reduzida para R$ 3.281,82, recaiu sobre verba proveniente do pagamento de aposentadoria ao agravante-executado.
Sabe-se que o art. 805 do CPC garante que a execução se dê da forma menos gravosa ao devedor,
quando por vários meios o credor puder promovê-la. No entanto, o art. 797 do CPC também disciplina que a execução realiza-se no interesse do credor.
O art. 833, inc. IV, do CPC dispõe:
“Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos
de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua
família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
ressalvado o § 2º; [...]”
As exceções à regra da impenhorabilidade do salário estão previstas expressamente no § 2º do mesmo artigo, in verbis:
“§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para
pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às
importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição
observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º."
O e. STJ, por sua Corte Especial, em 03/10/18, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, Relatoria do e. Min. Benedito Gonçalves, admitiu exceção implícita (além das expressas acima destacadas) para a penhora de percentual dos vencimentos do devedor, assegurada a sua subsistência e de sua família,
com preservação do mínimo existencial e da dignidade. Eis a ementa do acórdão:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE
DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE
IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS
VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR
E DE SUA FAMÍLIA.
1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos
do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649,
IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de
exceção não prevista expressamente em lei.
2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido
deferida a penhora de 30% da quantia.
3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da
República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A
impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a
proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um
padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem
direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do
possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que
deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito
de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família,
não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação
do direito material do exequente.
5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade
daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção
de sua dignidade e da de seus dependentes.
6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649,
IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for
preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua
família.
7. Recurso não provido.”
Da análise dos documentos juntados aos autos originários, vê-se que o agravante-executado é
aposentado e recebeu na conta da CEF: (i) em 28/05/20, proventos brutos de R$ 17.231,69 e líquido
de R$ 10.644,98 da Postalis (id. 64814496 e id. 65766765, pág. 2); e (ii) em 04/06/20 proventos
líquidos de R$ 6.497,47 do INSS (id. 65766766, pág. 1 e id. 65766767). Portanto, o total de proventos líquido recebido foi de R$ 17.142,45 anteriormente à constrição judicial.
De outro turno, o agravante-executado não juntou nenhum comprovante de gastos para sua
subsistência.
Nesse contexto, deve ser mantida a penhora de R$ 3.281,82, efetuada via Bacen Jud em 08/06/20 (id. 65016696), porquanto nesse patamar não haverá prejuízo para a sua subsistência e de sua família, ante a renda líquida recebida nesse mês, R$ 17.142,45, e a ausência de comprovação dos gastos para
sobrevivência.
Tribunal sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Diante dos fundamentos ora expostos e para fins de prequestionamento, não há violação aos arts. 5º,
inc. LV; 7º, inc. X; da CF/88; arts. 142 e 145 do CTN; arts. 833, inc. IV; 854, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC; e arts. 3º; 8º; 10, § 3º e 37, do Estatuto do Idoso.
Com o julgamento do mérito do agravo de instrumento fica prejudicado o agravo interno (id.
18390982).
Isso posto , conheço do agravo de instrumento do executado e nego provimento .
Julgo prejudicado o agravo interno.
É o voto.
O Senhor Desembargador ESDRAS NEVES - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
UNÂNIME.