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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 8ª Turma Cível
Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0042930-51.2016.8.07.0018
EMBARGANTE (S) COMBRASEN - COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES EM
ENGENHARIA LTDA. e DISTRITO FEDERAL
EMBARGADO (S) DISTRITO FEDERAL e COMBRASEN - COMPANHIA BRASILEIRA DE
SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA.
Relatora Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA
Acórdão Nº 1294065
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se
destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem
como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração.
3. Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, NÍDIA CORRÊA LIMA - Relatora, DIAULAS COSTA RIBEIRO - 1º
Vogal e ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, em proferir a seguinte decisão: RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 28 de Outubro de 2020
Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA
Relatora
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COMBRASEN – COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUÇÕES EM ENGENHARIA LTDA e pelo DISTRITO FEDERAL em face do v. acórdão
constante do ID 17737706, cuja ementa transcrevo, verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECONHECIMENTO. LICITAÇÃO.
EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. ERRO GRAVE NO PROJETO BÁSICO.
REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO. NECESSIDADE.
ADEQUAÇÃO DO OBJETO LICITADO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL.
REDUÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
1.Como regra, a empreitada global é incompatível com a possibilidade de acréscimo de
valores, pois o valor cobrado nesta modalidade, pelo empreiteiro, já cobre os riscos de
acréscimos necessários à execução do projeto.
2.A lei de licitações não estipula regra para as hipóteses em quehá erro substancial de
quantitativos no projeto básico, os quais resultam em um aumento relevante do custo de
construção, não previsto no momento da proposta.
3.O artigo 47 da Lei 8.666/1993 estabelece que, nas contratações por preço global, a
Administração deve disponibilizar, com o edital, todos os elementos e informações
necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e
completo conhecimento do objeto.
4.O Tribunal de Contas da União perfilha entendimento no sentido de que, em caso de
erro grave do projeto básico, que ocasione o desequilíbrio econômico financeiro do
contrato, a parte contratada não pode ser prejudicada, devendo ser promovida a
recomposição da contraprestação pactuada, nos limites da legislação de regência.
5.Evidenciado que o erro no projeto básico acarretou a redução de 67% (sessenta e sete
por cento) da margem de lucro esperada pela empresa contatada, deve ser promovida a
recomposição proporcional do valor da contraprestação pactuada, consoante apuração
obtida mediante perícia judicial.
Nas razões ofertadas sob o ID 17980224, a embargante COMBRASEN – COMPANHIA
BRASILEIRA DE SOLUÇÕES EM ENGENHARIA LTDA afirmou que o v. acórdão padece de
“pequena contradição interna no que se refere à distribuição do ônus de sucumbência (em 60% para o Embargado e 40% para a Embargante), considerado o efetivo proveito auferido por cada uma das
partes, o qual revela percentuais distintos”.
Ao final, a empresa embargante postulou o acolhimento dos Embargos de Declaração, para que sejam sanados os vícios apontados.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, nos Embargos de Declaração opostos sob o ID 17882499
aduziu que o egrégio Colegiado incorreu em “erro material na premissa fática adotada pelo acórdão
recorrido ao reconhecer a existência de impacto financeiro no suposto erro de quantitativo de formas”.
Outrossim, o DISTRITO FEDERAL afirmou que o v. acórdão padece de omissão quanto à análise do artigo 459 do Código Civil, e artigo 6º, VIII, alínea a, da Lei n. 8.666/93. Neste sentido, afirmou que forneceu todos os elementos técnicos, arquitetônicos e de engenharia para a conferência dos
quantitativos necessários à realização da obra, o que é suficiente para afastar o pleito de reequilíbrio
contratual acolhido em sede recursal.
Ao final, o DISTRITO FEDERAL postulou o acolhimento dos Embargos de Declaração, para que
sejam sanados os vícios apontados.
É o relatório.
VOTOS
A Senhora Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA - Relatora
Conheço dos recursos, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COMBRASEN – COMPANHIA BRASILEIRA
DE SOLUÇÕES EM ENGENHARIA LTDA e pelo DISTRITO FEDERAL em face do v. acórdão
constante do ID 17737706.
Nos termos do v. acórdão embargado, a 8ª Turma Cível deu parcial provimento ao recurso de
apelação interposto pela empresa autora (COMBRASEN – COMPANHIA BRASILEIRA DE
SOLUÇÕES EM ENGENHARIA LTDA) e deu provimento ao recurso interposto pelo ente réu
DISTRITO FEDERAL), “para afastar a condenação ao pagamento da R$ 279.393,71 (duzentos e
setenta e nove mil, trezentos e noventa e três reais e setenta e um centavos) em favor da empresa
autora”.
Em suas razões recursais, a empresa autora/embargante, COMBRASEN – COMPANHIA
BRASILEIRA DE SOLUÇÕES EM ENGENHARIA LTDA., afirmou que o v. acórdão apresenta
contradição no que se refere à distribuição do ônus de sucumbência.
de fato, ao reconhecer a existência de impacto financeiro no suposto equívoco no quantitativo de
formas, e em omissão quanto à análise da aplicabilidade do artigo 459 do Código Civil e do artigo 6º, inciso VIII, alínea a, da Lei n. 8666/1993.
É a suma fática.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, a corrigir erro
material e a integrar o julgado, caso omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Dessa forma, os Embargos de Declaração não possuem, como regra, caráter substitutivo, modificativo ou infringente quanto ao julgado embargado, mas aspecto integrativo ou aclaratório.
No caso em tela, a embargante COMBRASEN – COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUÇÕES EM ENGENHARIA LTDA, alega que este e. Colegiado incorreu em contradição no que se refere à
distribuição do ônus de sucumbência, uma vez que não observou o êxito financeiro de cada parte.
No caso em apreço, a empresa autora requereu, na petição inicial, a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 1.475.335,94 (um milhão, quatrocentos e setenta e cinco mil, trezentos e trinta e
cinco reais e noventa e quatro centavos), correspondente ao quantitativo adicional de formas
executadas além do previsto no subitem 03.02.141 da Planilha Orçamentária, bem como ao
pagamento da quantia de R$ 650,369,08 (seiscentos e cinquenta mil, trezentos e sessenta e nove reais e oito centavos) e da importância de R$ 283.608,48 (duzentos e oitenta e três mil, seiscentos e oito
reais e quarenta e oito centavos), em razão do valor dos serviços adicionais impostos a ela impostos
sem contraprestação (ID 7944443).
Assim, embora o valor da causa tenha sido fixado em R$ 1.475.335,94 (um milhão, quatrocentos e
setenta e cinco mil, trezentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos), verifica-se facilmente que a pretensão da parte autora foi de pagamento de quantia aproximada de R$ 2.400.000,00 (dois
milhões e quatrocentos mil reais).
O egrégio Colegiado concluiu pela parcial procedência da pretensão deduzida na inicial, para
condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento da quantia total de R$ 1.143.591,96 (um milhão,
cento e quarenta e três mil, quinhentos e noventa e um reais e noventa e seis centavos), em razão do
erro no quantitativo de fôrmas dos projetos básicos dos contratos n. 055/2013 e 056/2013, objeto da
demanda.
Na prática, portanto, o proveito econômico obtido foi superior à metade do valor total da condenação almejada na inicial.
Ao analisar o êxito recursal de cada parte, o egrégio Colegiado concluiu pela distribuição não
equitativa dos ônus da sucumbência, o fazendo com observância do disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil.
Assim, uma vez que a parte dispositiva se encontra coerente com a fundamentação e amparada nos
dispositivos processuais que tratam dos ônus da sucumbência, não se encontra configurada qualquer contradição quanto a este ponto.
O réu, por seu turno, alega que o egrégio Colegiado incorreu em erro de fato ao reconhecer a
existência de impacto financeiro no suposto erro de quantitativo de formas e em omissão quanto à
análise do artigo 459 do Código Civil, e artigo 6º, inciso VIII, aliena a, da Lei n. 8666/1993.
Em relação ao recurso de apelação interposto pela autora, o cerne da controvérsia
reside em verificar se há direito a percepção de contraprestação adicional, em
decorrência da necessidade da execução de fôrmas em quantitativo superior ao previsto no subitem 03.02.141 da planilha orçamentária que integrava o edital.
Do exame dos autos, verifica-se que o próprio DISTRITO FEDERAL, na via
administrativa, “reconheceu o erro nos quantitativos das fôrmas das paredes, referentes aos itens 03.02.141, das planilhas orçamentárias” (ID 7944476), sendo estabelecido que a quantidade de fôrmas necessárias era de 10.004,00 m2, quando foram necessários
22.217,16 m2.
Assim, não existindo discussão fática sobre a ocorrência de erro no projeto, a discussão trazida no bojo do recurso, restringe-se em verificar se a prestadora dos serviços
contratados faz jus ao pagamento de adicional pela execução das fôrmas adicionais
necessárias.
A autora/apelante sustentou que a pretensão deduzida foi corroborada pela perícia
realizada, apontado que a diferença de fôrmas decorreu de erro da Administração na
elaboração do edital. Destacou que não seria possível perceber o erro e que o acréscimo de formas fez com que houvesse perda de 67% (sessenta e sete por cento) dos ganhos
esperados.
A empresa autora aduziu que não poderia arcar com ônus decorrente do erro da
Administração e aduziu que a regra da inalterabilidade do preço, nos contratos
empreitada por preço global, não se aplica nos casos de erro que antecedem a
celebração do negócio jurídico, cometidos pela própria Administração. Por fim, destacou que o Tribunal de Contas da União tem entendimento no sentido de que “erro preliminar da própria Administração, independentemente do tipo de empreitada, não pode redundar em ganhos ilícitos”.
O DISTRITO FEDERAL e o d. Magistrado sentenciante afirmam que, nas empreitadas
por preço global, o que está se contratando é a obra como um todo, de sorte que não
pode haver aditivos contratuais, salvo quando houver modificação do projeto para a
inclusão de mais serviços do que aqueles inicialmente previstos.
No entanto, a Lei de Licitações, aplicável ao caso em tela, prevê a contratação de obras e serviços por meio de empreitada por preço global, empreitada por preço unitário,
tarefa e empreitada integral, nos seguintes termos:
(...)
No caso em apreço, os editais de licitação n. 01/2013 e n. 02/2013, da Secretaria de
Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, são claros ao estipularem
expressamente, na primeira página e no item 9, que o regime de execução é o de
empreitada por preço global (ID n. 7944458).
(...)
Como se vê, a empreitada por preço global consiste na contratação de execução de obra em que o pagamento se dá por preço certo e total do objeto contratado.
Esta modalidade diverge muito da denominada empreitada por preço unitário, na qual o valor é fixado pelas unidades executadas, de sorte que o preço deve ser ajustado por
unidades e o pagamento somente é devido após cada medição, por unidades feitas.
Conforme esclareceu o Tribunal de Contas da União, no Informativo de Licitações e
Contratos 162/2013, “a empreitada por preço global deve ser adotada quando for
possível definir previamente no projeto, com boa margem de precisão, as quantidades
dos serviços a serem executados; enquanto que a empreitada por preço unitário deve ser preferida para objetos que, por sua natureza, não permitam a precisa indicação dos
quantitativos orçamentários”.
Em outros termos: "A diferença reside em que, na empreitada por preço unitário, o
licitante formula uma proposta contemplando preços unitários pelos itens que compõem o objeto, enquanto na empreitada por preço global, há uma estimativa global da
remuneração assegurada ao particular". (Justen Filho, Marçal. Comentários à lei de
licitações e contratos administrativos livro eletrônico - São Paulo. 1ª ed. Editora Revista dos Tribunais, 2014).
Partindo da diferença conceitual entre tais modalidades de execução de obras, é fácil
concluir que, como regra, a empreitada global é incompatível com a possibilidade de
acréscimo de valores, pois o valor cobrado nesta modalidade, pelo empreiteiro, já cobre os riscos de acréscimos necessários à execução do projeto.
(...)
Como regra, portanto, os contratos firmados em processo licitatório só podem ser
modificados em casos específicos, o que não acontece em hipótese de variações de
quantitativos do serviço ocorridas após a contratação.
Todavia, no caso em apreço, não se trata de variação de quantitativo ocorrida após a
contratação, mas sim de erro grave existente no projeto apresentado publicamente
durante a licitação.
Com efeito, o perito judicial apurou que os erros quantitativos em questão superaram
em muito o risco previsto no cálculo de BDI – Bonificação e Despesas Indiretas, fixado em (1,17%), uma vez que comprometeu 67% (sessenta e sete por cento) da margem de lucro da empreitada (ID n. 7944642 – fls 14 e 15), resultando em inequívoco
desequilíbrio econômico financeiro.
Por certo, pequenas variações de quantitativos devem ser consideradas pelas empresas
que participam do certame, quer seja por meio da confirmação dos quantitativos
calculados, quer seja por meio do acréscimo de valores à proposta, a título de margem
de segurança.
Tanto é assim que os já citados editais de concorrência, publicados pelo réu, estabelecem expressamente que é responsabilidade da contratada “assumir a responsabilidade por
todas as despesas inerentes aos trabalhos contratados, inclusive ao pagamento de
seguros contra acidente de trabalho, contra incêndio e a favor de terceiros” (ID 7944461 - item 12.17).
O artigo 47 da Lei 8.666/1993 estabelece que, nas contratações por preço global, a
Administração deve disponibilizar, com o edital, todos os elementos e informações
necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e
completo conhecimento do objeto.
Conforme esclareceu o Plenário do Tribunal de Contas da União, no Acórdão n.
1977/2013, “a importância de um projeto básico é tamanha, que a sua qualidade pode
influenciar diretamente o custo final da obra”
(...)
Uma vez que o projeto básico apresentado no momento da licitação serve como base de
cálculo das propostas a serem apresentadas, eventuais erros ou omissões de projeto,
que causem impacto financeiro relevante sobre a execução, não podem ser atribuídos à
contratada.
(...)
O entendimento doutrinário transcrito é o que melhor se conforma com os princípios
do direito civil, especialmente quanto ao princípio da boa-fé contratual, de modo a
assegurar a manutenção do equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa
do contratante.
A propósito, destaco que o Plenário do Tribunal de Contas da União, no acórdão n.
1977/2013, no qual foi examinada precisamente a possibilidade excepcional de
celebração de termos aditivos em obras contratadas pelo regime de preço global,
quando há quantitativos subestimados ou omitidos no projeto básico, fixou
entendimento no seguinte sentido:
(...)
Portanto, havendo erro relevante no projeto básico que importe desequilíbrio
econômico financeiro, devem as partes estabelecer termo aditivo, devendo ser
observado, em especial, o valor com desconto contratado e o estabelecido no artigo 13,
inciso II, do Decreto 7.983/2013, cumulativamente com o respeito aos limites previstos
nos §§ 1º e 2º do artigo 65 da Lei n. 8.666/1993.
No caso em apreço, a perícia realizada concluiu que, ao requerer o reequilíbrio
econômico financeiro do contrato, a parte autora/apelante errou ao indicar, como
parâmetro de cálculo da diferença de valor das fôrmas, os valores constantes da
Planilha de Custos Estimados, uma vez que tal planilha não contempla o desconto que
foi oferecido pela contratada à Administração.
Com efeito, a autora/apelante ofereceu desconto sobre os valores licitados, na ordem de
16,97% para o contrato n. 055/2013 e de R$ 18.03% sob o valor licitado para o contrato
n. 056/2013, percentuais que devem incidir sobre o valor de referência das fôrmas.
Como se vê, não ficou evidenciado o erro de fato apontado, nem tampouco omissão quanto à análise dos dispositivos legais invocados pelo réu.
Pelas razões expostas, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho o v. acórdão nos termos em que prolatado.
É como voto.
O Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. UNÂNIME.