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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO
FEDERAL
Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0704899-82.2020.8.07.0016
NINA MAIA DAL MORO,RODRIGO MAIA DAL MORO,RAFAEL
MASCARENHAS DAL MORO,MARINA MASCARENHAS DAL
RECORRENTE (S) MORO,SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT T
S.A. e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
S.A.
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
S.A.,SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
RECORRIDO (S) S.A.,MARINA MASCARENHAS DAL MORO,NINA MAIA DAL
MORO,RAFAEL MASCARENHAS DAL MORO e RODRIGO MAIA DAL
MORO
Relator Juiz JOÃO LUIS FISCHER DIAS
Acórdão Nº 1303057
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA ULTRA PETITA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO REJEITADA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEMORA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA NÃO CUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Insurgem-se as partes em desfavor da r. sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível de Brasília - DF, que julgou procedente em parte o pedido dos autores para condenar a seguradora ré ao
pagamento da quantia de R$ 902,32; a título de indenização por danos materiais relativos a correção
monetária e juros incidentes sobre o valor da indenização securitária devida em consequência da
demora injustificada no pagamento do prêmio e R$ 500,00; para cada autor a título de danos morais.
2. Em seu recurso, a seguradora ré, alega preliminarmente a nulidade da sentença em razão da
ocorrência de julgamento ultra petita em relação aos danos materiais, posto que os autores pediram tão somente a condenação ao pagamento de danos morais. No mérito, aduz que não houve dano moral e
que não há previsão contratual para cobertura de dano moral. Afirma que o atraso no pagamento da
indenização deveu-se, unicamente, em decorrência da pendência documental a cargo dos autores.
Requer o acolhimento da preliminar e, sucessivamente, a reforma da sentença para julgar
improcedentes os pedidos dos autores. Os autores recorrem requerendo a majoração do valor da
indenização por danos morais, pleiteando a quantia de R$ 5.000,00 para cada autor. Contrarrazões
apresentadas pelos autores em relação ao recurso da ré (id. 20.182.381). A ré também apresentou
contrarrazões ao recurso dos autores (Id. 20.182.383).
3. Portanto, não há o que se falar em julgamento ultra petita, considerando que a sentença manteve-se adstrita aos pedidos manejados pelos autores/recorridos, com observância do objeto da lide e exposição de forma pormenorizada e lógica da motivação adotada.
4. Ademais, no rito dos Juizados Especiais, devem ser observados os princípios da simplicidade e
economia processual, sendo que o julgador deve adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (artigos 2º e 6º da Lei
9.099/95). Preliminar rejeitada .
5. Trata-se de relação de consumo, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma da legislação
consumerista.
6. A ausência da prestação de informações claras, precisas e completas pela seguradora ré, de modo
que pudesse proporcionar aos autores o cumprimento integral da burocracia exigida para a regulação
do sinistro, aliada a morosidade nas análises e respostas por parte da seguradora, foram determinantes na demora de mais de quatro meses no pagamento da indenização aos beneficiários, devida em razão
da morte do genitor deles. Tal fato configura falha na prestação do serviço, cujos danos decorrentes,
são passíveis de indenização, inclusive na esfera moral. Isso porque, foram necessários inúmeros
contatos e abertura de reclamações formais, em virtude da longa espera, da ausência de respostas
conclusivas, das informações incompletas, desatualizadas, incorretas e equivocadas repassadas pelos
prepostos da ré aos autores que; inclusive, tiveram que se dirigir a outro estado da federação para
solicitar aditamento de Boletim de Ocorrência Policial no intuito de cumprir exigência da seguradora.
7. O descaso da ré aliado a burocracia interna dificultosa e confusa, ocasionaram o desvio produtivo
dos autores, que além do tempo gasto na tentativa de solucionar a questão, experimentaram aflição e
insegurança quanto ao recebimento do que lhes era devido. Assim, tenho que os fatos verificados na
hipótese em tela ultrapassaram a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, refletindo no
direito da personalidade dos autores, atraindo, por consequência, o direito ao recebimento de
indenização extrapatrimonial.
8. Precedente: (Acórdão nº 1.037.575, Proc.: 0711255-98.2017.8.07.0016, Relator: EDUARDO
HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de
Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 15/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
9. Quanto aos valores dos danos morais (R$ 500,00 para cada autor, totalizando R$ 2.000,00), tenho
que estes foram fixados com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
considerando os fatos e a capacidade econômica das partes. A quantia também cumpre a finalidade
pedagógica-punitiva, de modo a desestimular a repetição da conduta ofensiva. Ademais, não
apresentando a indenização valores que sejam considerados insuficientes ou excessivos, diante das
nuances e circunstâncias fáticas e jurídicas peculiares de cada caso, esta Turma tem prestigiado e
mantido as quantias indenizatórias fixadas pelo 1º Grau.
10. Recursos CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. No mérito, NÃO PROVIDOS.
Sentença mantida . Custas recolhidas. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Acórdão lavrado nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95
ACÓRDÃO
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOÃO LUIS FISCHER DIAS - Relator,
ARNALDO CORRÊA SILVA - 1º Vogal e ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 2º Vogal, sob a
Presidência do Senhor Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, em proferir a seguinte decisão:
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. PRELIMINAR (ES) REJEITADA (S). UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 23 de Novembro de 2020
Juiz JOÃO LUIS FISCHER DIAS
Relator
RELATÓRIO
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS
O Senhor Juiz JOÃO LUIS FISCHER DIAS - Relator
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. PRELIMINAR (ES) REJEITADA (S). UNÂNIME