25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0740699-25.2020.8.07.0000 DF 0740699-25.2020.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Turma Criminal
Publicação
Publicado no PJe : 09/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
19 de Novembro de 2020
Relator
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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Ementa
RECURSO DE AGRAVO. DECRETO 8.615/2015. COMUTAÇÃO DA PENA. CRIME IMPEDITIVO. PRISÃO CAUTELAR PELO CRIME IMPEDITIVO. APROVEITAMENTO EM RELAÇÃO AO CRIME COMUM (NÃO IMPEDITIVO). POSSIBILIDADE. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 2º do Decreto nº 8.615/2015 concede a comutação da pena remanescente, aferida em 25-dezembro-2015, em ¼ (um quarto), se não reincidente, e de 1/5 (um quinto), se reincidente, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, até a referida data, tenham cumprido 1/4 (um quarto) da pena, se não reincidentes, ou 1/3 (um terço), se reincidentes, e não preencham os requisitos do Decreto para receber o indulto.
2. Não tendo havido condenação definitiva (trânsito em julgado) referente ao delito impeditivo, até a data limite do Decreto 8.615/2015, não há falar-se em soma da pena correspondente (artigo 8º) nem em cumprimento de 2/3 da pena do delito hediondo (artigo 8º, parágrafo único) como requisitos para a aferição do critério objetivo necessário para a comutação.
3. O tempo de prisão cautelar cumprido pelo agravado em razão do crime impeditivo não pode ser ignorado como tempo de prisão efetivamente cumprido, podendo, portando, ser considerado para fins de análise de eventual cumprimento de parte da pena do delito não impeditivo, tanto que o marco para benefícios é a data do primeiro recolhimento.
Acórdão
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.