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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO
FEDERAL
Processo N. CONFLITO DE JURISDIÇÃO 0701565-54.2020.8.07.9000
SUSCITANTE (S) JUÍZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASILIA
SUSCITADO (S) JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE SÃO
SEBASTIAO
Relator Juiz GILMAR TADEU SORIANO
Acórdão Nº 1305001
EMENTA
PROCESSO PENAL. APARENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA: JUIZADO
ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA-DF X JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO
SEBASTIÃO-DF. FATO OCORRIDO NO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DA “PAPUDA” E
APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 958/2019. REALINHAMENTO JURÍDICO À MAIS RECENTE DIRETRIZ DA CÂMARA CRIMINAL DO TJDFT (ACÓRDÃO
1284145). DECLARADO COMPETENTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA-DF .
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, GILMAR TADEU SORIANO - Relator,
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal,
sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a seguinte
decisão: CONFLITO DE JURISDIÇÃO CONHECIDO. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO
SUSCITANTE. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Juiz GILMAR TADEU SORIANO
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de expediente investigado deflagrado à apuração de delito de reduzida ofensividade (CP, Art. 129) ocorrido em 21.1º.2020 , na PDF II, São Sebastião-DF, distribuído primariamente ao Juizado
Especial Cível e Criminal de São Sebastião-DF, o qual declinou da competência aos Juizados Especiais Criminais de Brasília-DF (em 21.02.2020 – ID 20468381, p. 12/13).
Distribuído aludido expediente ao 2º Juizado Especial Criminal de Brasília-DF (em 29.9.2020 ), e após ali o Ministério Público ter oficiado pela competência do Juízo de São Sebastião-DF, foi suscitado o
presente conflito de competência, nos seguintes termos:
“Cuida-se de procedimento criminal destinado à apuração de eventual conduta que se amoldaria a
determinada infração penal de menor potencial ofensivo, cujos fatos teriam ocorrido no interior do
Complexo Penitenciário da Papuda.
No caso, tendo em vista que a conduta foi praticada no Complexo Penitenciário da Papuda, os fatos
foram registrados na 30ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal, com a atribuições para a apuração de situações típicas ocorridas na região de São Sebastião. Neste contexto, os autos foram distribuídos,
inicialmente, a vara da Circunscrição Judiciária de São Sebastião.
O MM Juízo da citada circunscrição, entretanto, com fundamento na Lei Complementar Distrital n.
958, de 20 de dezembro de 2019, declinou da competência para o conhecimento e processamento do
feito em favor de um dos Juizados Especiais Criminais de Brasília-DF, sendo os autos então
redistribuídos.
A razão de decidir foi edificada no fato de que a inovação legislativa teria inserido o Complexo
Penitenciário da Papuda na Região Administrativa XXVII - Jardim Botânico, o que, segundo o
entendimento exposto, alteraria, automaticamente, os limites da Circunscrição Judiciária de
Brasília-DF, majorando-a para firmar a competência nas situações ocorridas naquela localidade.
Os autos vieram, então, conclusos.
É o relatório.
DECIDO
A competência dos juizados especiais criminais, consoante expresso no art. 63 da Lei n. 9.099/95,
“será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal’.
Um breve histórico legislativo, permite aferir que a Lei n. 8.185, de 14 de maio de 1991 (então Lei de
Organização do Distrito Federal), com a alteração disposta pela Lei n. 9,699, de 8 de setembro de
1998, estabeleceu que a área correspondente aos limites da região de São Sebastião-DF estaria afeta à
Circunscrição Judiciária de Brasília-DF.
Posteriormente, com a edição da atual Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei n.
11.697/2008, federal), criou-se a Circunscrição Judiciária de São Sebastião, cuja competência poderia,
de forma facutativa, coincidir com os limites da respectiva região administrativa, mediante Resolução
do Tribunal (art. 17, § 2º). Esta Egrégia Corte de Justiça, então, editou a Resolução n. 6, de 10 de
setembro de 2008, criando varas judiciárias em São Sebastião.
A Lei Complementar Distrital n. 958, de 20 de dezembro de 2019 (Diário Oficial do Distrito Federal,
Suplemento C, 23/12/2019) apresenta 4 artigos, em sua totalidade, bem como um anexo único. Este,
por sua vez, define os limites geográficos das regiões administrativas, por meio de coordenadas, sem,
contudo, nominá-las. A leitura do elemento normativo não permite aferir quais as regiões
administrativas foram objeto de alteração e, notadamente, em que consistiriam estas. Não há, sequer,
como precisar, por uma simples consulta, que o Complexo Penitenciário da Papuda integraria a região
administrativa do Jardim Botânico.
Nota-se que a forma de atestar eventuais alterações, no que diz respeito à região objeto de análise, é a
notícia existente no sítio eletrônico da administração do jardim botânico (
http://www.admjardimbotanico.df.gov.br/2020/01/08/mudancas-nas-poligonais-das-regioes-administrativas-são-aprovadas/), informação que, por si só, não pode ser considerada suficiente para, com precisão, tratar alteração de
regra de competência judiciária.
Ultrapassando este ponto, considerando, por hipótese, que as coordenadas geográficas expostas na Lei
n. 958/2019 abrangeram a região do Complexo Penitenciário da Papuda, integrando-a a RA Jardim
Botânico, ao modificar, em tese, os limites geográficos, não teve o condão de alterar, automaticamente,
as circunscrições judiciárias de Brasília-DF e de São Sebastião, uma vez que a Lei de Organização
Judiciária é uma lei federal, não podendo ser alterada por ato do Poder Executivo.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é órgão integrante do Poder Judiciário
Federal, competindo a União organizar e manter o Poder Judiciário do Distrito Federal (art. 21, XIII,
da CF), bem como legislar acerca dos assuntos envolvendo a correspondente organização judiciária
No caso, em razão de disposição expressa constitucionalmente, as regras de organização territorial não
podem ser alteradas por simples lei complementar do Poder Executivo Distrital, tal qual sustentou o
juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião. Nota-se, pois, a necessidade de lei federal
para tanto.
A Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, inclusive, prevê expressamente que o Tribunal de
Justiça poderá utilizar critério coincidente com os limites das regiões administrativas para a
competência territorial judiciária, desde que editada Resolução da Corte (art. 17, § 2º). Isso reforça a
separação de poderes, inserta constitucionalmente no art. 2º (são Poderes da União, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário) e o disposto no art. 96, II, d, da Carta
Magna (“Art. 96. Compete privativamente: (...) II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no
art. 169: (...) d) a alteração da organização e da divisão judiciárias”)
No contexto constitucional e legislativo federal exposto, não há qualquer ressalva quanto à
possibilidade de modificação por meio de ato do Poder Executivo e/ou Legislativo Distrital.
A Portaria Conjunta n. 52/2008, desta Corte de Justiça, ao declarar instaladas as varas na Circunscrição Judiciária de São Sebastião, foi firmada na definição geográfica então vigorante, e com esse aspecto
calculada para um bom atendimento ao público local.
Assim, considerando que a competência jurisdicional foi fixada pelo Tribunal de Justiça na
implantação da Circunscrição Judiciária, a alteração futura dos limites geográficos da região
administrativa não poderia, por óbvio, resultar em modificação imediata da competência, sob pena de ferir a separação dos poderes.
Nesse tocante, a alteração de determinada região administrativa não alteraria, automaticamente, a
correspondente circunscrição judiciária com competência para o julgamento de fatos ali ocorridos.
A questão de eventual alteração dos limites das circunscrições judiciárias, a partir da promulgação da
Lei Complementar n. 958/2019, já foi objeto de julgamentos pelas três turmas recursais dos juizados
especiais do Distrito Federal. Vale registrar que todas firmaram, à unanimidade, a competência de São Sebastião para o conhecimento, processamento e julgamento de fatos ocorridos no Complexo
Penitenciário da Papuda. Confira-se:
JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ATO DELITUOSO.
PAPUDA. LOCALIDADE PERTENCENTE A SÃO SEBASTIÃO. CONFLITO CONHECIDO E
PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO. I. A Portaria Conjunta nº 52 do TJDFT, de 25.11.2008, que declarou instaladas as varas de São Sebastião, quando já havia definição da área desta Região Administrativa, incluído o local do suposto delito, por força das Leis distritais n. 467/1993 e n. 705/1994, corroboradas pela Lei Complementar n. 803/2009, não pode ser modificada pela Lei
Complementar nº 958/2019, sob pena de lesão à independência entre os Poderes. II. Conflito negativo de competência conhecido e provido para declarar a competência do Juízo suscitado (Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião).
(Acórdão 1266332, 07007704820208079000, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda
Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2020, publicado no DJE: 30/7/2020. Pág.: Sem Página
Cadastrada.)
PENAL. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. FATOS OCORRIDOS NO COMPLEXO CRIMINAL DA PAPUDA. ALTERAÇÃO DE REGIÃO
ADMINISTRATIVA ATRAVÉS DA LEI COMPLMENTAR Nº 958/2019, DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO LOCAL - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA
JURISDICIONAL. CONFLITO CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITADO. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 1º Juizado Especial
Criminal de Brasília, face ao declínio de competência efetuado pelo Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião, para decidir sobre os fatos noticiados no TC nº 929/2019, da 30ª DPDF de São
Sebastião, que ocorreram no Centro de Detenção Provisória (CDP), do Complexo Criminal da Papuda, em São Sebastião, DF. 2. A Lei nº 467/1993, criou a Região Administrativa de São Sebastião, RA XIV e a área do Complexo Penitenciário da Papuda, pertencente, então, a essa Região Administrativa. 3. O critério territorial como definidor da competência jurisdicional foi indicado § 2º do art. 17 da Lei nº
11.697/2008[1], que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal (LOJ DF). 4. A
Resolução nº 04/2008, do Tribunal Pleno do TJDFT, que dispõe sobre as Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal e suas respectivas áreas de jurisdição, além de apontar quais são as
Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal[2], expressamente prevê que "as áreas de
jurisdição das Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal correspondem às das
respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal" (art. 2º), em consonância ao que foi
estabelecido na Lei nº 11.697/2008. 5. Por sua vez, a Portaria Conjunta nº 52/2008, declarou instalada na Circunscrição Judiciária de São Sebastião as Varas Judiciais daquela localidade, inclusive a Vara
dos Juizados Especiais de Competência Geral, o Juízo suscitado. 6. O TC nº 929/2019, da 30ª DPDF de São Sebastião, que trata de infração de menor potencial ofensivo, foi inicialmente distribuído para o
Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião (distribuição nº 2019.12.1.003000-8), que declinou
da sua competência para a Circunscrição Judiciária de Brasília (distribuição nº 2020.01.1.002855-4),
sob o argumento que a Lei Complementar Distrital nº 958/19, de autoria do Poder Executivo local,
alterou os limites físicos das Regiões Administrativas do Distrito Federal e inseriu "o Complexo
Penitenciário da Papuda nos limites territoriais e geográficos da Região Administrativa do Jardim
Botânico (RA XXVII), excluindo-o dos limites territoriais de São Sebastião/DF". Assim, o Complexo da Papuda estaria inserido na RA do Jardim Botânico, que seria da competência da Circunscrição
Judiciária de Brasília. 7. A competência territorial é definida em Lei de Organização Judiciária (que é federal) e deve tomar como base as poligonais das regiões administrativas, que, por sua vez, são
definidas em Lei Distrital. No entanto, no caso de haver desmembramento de região administrativa, ou criação de novas regiões, ou alteração de poligonais, com transferência de território de uma para outra, tais fatos não implicam na automática alteração da competência jurisdicional, eis que a definição de
competência jurisdicional somente se dá por lei ou por decisão do Pleno Administrativo do Tribunal,
para o que levará em conta os novos limites territoriais, definidos em norma do DF. 8. O art. 6º da
Resolucao nº 4/2008 deste TJDFT, determina que as novas Regiões Administrativas devem
permanecer sob a Circunscrição Judiciária da qual tiver sido desmembrado o respectivo território, neste sentido: Art. 6º As novas Regiões Administrativas permanecerão sob a área de jurisdição da
Circunscrição Judiciária da qual tiver sido desmembrado o respectivo território, ressalvada a
possibilidade de regulamentação diversa pelo Tribunal Pleno. 9. Diante disso, é de se reconhecer como competente o Juizado Especial de São Sebastião - Criminal, para processar e julgar o Termo
Circunstanciado em referência. Precedentes[3]. 10. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
CONHECIDO para declarar competente o Juízo Suscitado - Juizado Especial Cível e Criminal da
Circunscrição Judiciária de São Sebastião. Baixem-se os autos em definitivo ao Juízo Suscitante (1º
Juizado Especial Criminal de Brasília), a quem caberá a execução da redistribuição do processo ao
Juízo Suscitado. 11. Decisão proferida conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. [1] Art. 17. A Justiça de
Primeiro Grau do Distrito Federal compreende as Circunscrições Judiciárias com o respectivo
quantitativo de Varas definido no Anexo IV desta Lei. (...) § 2o O Tribunal de Justiça poderá utilizar,
como critério para criação de novas Circunscrições Judiciárias, as Regiões Administrativas do Distrito Federal, mediante Resolução. [2] Art. 1º A Justiça do Distrito Federal compreende as seguintes
circunscrições judiciárias: (...) XI Circunscrição Judiciária de São Sebastião; [3] Acórdão n.1118214,
20180020055507DVJ, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª TURMA
RECURSAL, Data de Julgamento: 16/08/2018, publicado no DJE: 21/08/2018. Pág.: 564/566;
Acórdão n.1117259, 20180020055492DVJ, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª TURMA
RECURSAL, Data de Julgamento: 15/08/2018, publicado no DJE: 21/08/2018. Pág.: 619/621;
Acórdão n.1085165, 07036033020178070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/03/2018,
publicado no DJE: 19/04/2018; Acórdão n.1111586, 07079251020188070000, Relator: WALDIR
LEÔNCIO LOPES JÚNIOR Câmara Criminal, Data de Julgamento: 23/07/2018, publicado no DJE:
31/07/2018; Acórdão n.1097799, 07059695620188070000, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Câmara Criminal, Data de Julgamento: 21/05/2018, publicado no DJE: 01/06/2018. Acórdão 1129546, 20180020062983DVJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais, data de julgamento: 9/10/2018, publicado no DJE: 16/10/2018. Pág.: 870/879.
(Acórdão 1257987, 07004292220208079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira
Turma Recursal, data de julgamento: 23/6/2020, publicado no PJe: 8/7/2020. Pág.: Sem Página
Cadastrada.)
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE MENOR
POTENCIAL OFENSIVO. COMPLEXO PENITENCIÁRIO DA PAPUDA. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 958/2019. CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO SEBASTIÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA À REGIÃO ADMINISTRATIVA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E
CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO COMPETENTE. 1. Trata-se de conflito negativo de competência criminal suscitado pelo Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília em face do Juízo
de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião para o processamento de termo
circunstanciado que visa a apuração de crime de menor potencial ofensivo cometido no Complexo
Penitenciário da Papuda. 2. O Juízo Suscitado, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião,
declinou da competência sob o fundamento de que, nos termos da Lei Complementar Distrital
958/2019, o Complexo Penitenciário da Papuda está inserido na Região Administrativa do Jardim
Botânico, que por sua vez está incluída na competência da Circunscrição Judiciária de Brasília (ID
15647413 P 16). 3. Ao seu turno, o Juízo Suscitante, sustenta que a competência territorial da
Circunscrição Judiciária de São Sebastião foi definida pelo art. 17, § 2º, da Lei 11.697/2008 c/c o art.
2º, da Resolução 4/2008 TJDFT, promulgadas quando o Complexo Penitenciário da Papuda integrava a respectiva Região Administrativa. Fundamenta que as alterações trazidas, quanto aos limites territoriais e geográficos da Região Administrativa do Jardim Botânico, não podem repercutir diretamente na
estrutura e funcionamento deste Tribunal de Justiça, devido ao princípio da separação dos poderes. 4.
De fato, segundo a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, Lei 11.697/2008, incumbe a este egrégio Tribunal de Justiça a criação e funcionamento de Circunscrições Judiciárias no âmbito distrital. 5. Desse modo, cabe ao próprio Tribunal de Justiça, após a edição da Lei Complementar Distrital, a
avaliação da alteração legislativa no tocante à organização judiciária, retificando ou mantendo as
competências territoriais já definidas na Portaria Conjunta 52/2008 TJDFT. 6. Portanto, não obstante a edição da Lei Complementar 958/2019, que insere o bairro Jardins Mangueiral na Região
Administrativa do Jardim Botânico, esse diploma normativo somente terá validade, quanto à prestação judiciária, quando o Tribunal de Justiça do Distrito Federal manifestar-se no mesmo sentido legislativo. Caso contrário, estar-se-ia admitindo que Lei de iniciativa do Poder Executivo possa alterar a
organização e funcionamento de ente do Poder Judiciário, o que afronta totalmente o princípio da
separação dos poderes. 7. Ante o exposto, conhece-se do conflito de competência, declarando-se
competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião para a apreciação do feito. 8. CONFLITO CONHECIDO e FIXADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 9.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
(Acórdão 1257508, 07004769320208079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS,
Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/6/2020, publicado no PJe: 2/7/2020. Pág.: Sem
Página Cadastrada.)
A Câmara Criminal, ao analisar a questão, do mesmo modo, ressaltou que os limites de competência
dos juízos não são alterados com a simples modificação geográfica das regiões administrativas, por ato do Poder Executivo Distrital, demandando elemento normativo próprio do Tribunal, no caso uma
resolução.
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO.LIMITES ENTRE REGIÕES
ADMINISTRATIVAS. LEI COMPLEMENTAR DO DISTRITO FEDERAL Nº 958/2019.
MODIFICAÇÃO AUTOMÁTICA DE COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência territorial de cada uma das circunscrições judiciárias do Distrito Federal é definida na
Lei de Organização Judiciária (Lei nº 11.697/2008), cuja edição é da competência legislativa da
União. 2. Os limites das diversas regiões administrativa do Distrito Federal são matéria da competência legislativa do próprio Distrito Federal. 3. A alteração por lei distrital dos limites entre regiões
administrativas não implica automática alteração da competência territorial das circunscrições
judiciárias do Distrito Federal. 4. Conflito conhecido e não acolhido. Julgado competente o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Sebastião (suscitante).
(Acórdão 1262260, 07108812820208070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Câmara Criminal,
data de julgamento: 2/7/2020, publicado no DJE: 23/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZOS DE DIREITO DA TERCEIRA VARA
CRIMINAL DE BRASÍLIA/DF E DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO
SEBASTIÃO. ALTERAÇÃO DE REGIÃO ADMINISTRATIVA PELA LEI COMPLEMENTAR DO DISTRITO FEDERAL Nº 958/2019. MODIFICAÇÃO AUTOMÁTICA DE COMPETÊNCIA
JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FATO-CRIME CONSUMADO NO SETOR
HABITACIONAL MANGUEIRAL. COMPETÊNCIA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE
SÃO SEBASTIÃO.
A criação ou a modificação de limites territoriais, para efeito de competência territorial, devem ter
definição por lei ou por decisão do Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça. O local em que se
consumou o fato-crime em apuração pertence à Região Administrativa de São Sebastião/DF. Aplica-se, portanto, o preceito do art. 70 do CPP, segundo o qual a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Conflito conhecido e julgado competente o juízo suscitado, o da Vara Criminal e Tribunal do Júri de
São Sebastião.
(Acórdão 1246940, 07026649320208070000, Relator: MARIO MACHADO, Câmara Criminal, data
de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 12/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Em face do exposto, declaro-me incompetente para processar e julgar o presente feito e, por
consequência, com fundamento nos artigos 162 e seguintes do Regimento Interno e artigos 114,
inciso I, 115, inciso III, e 116, § 1º, todos do Código de Processo Penal e art. 11, inciso II, ‘c”, do
Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, SUSCITO O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, o qual pugna pelo conhecimento a fim de declarar competente o Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião-DF para o
processamento e julgamento do caso noticiado, ocorrido no Complexo Penitenciário da Papuda.
Determino a remessa dos presentes autos a uma das Egrégias Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, para que seja dirimida a questão ora suscitada”.
Designado o 2º Juizado Especial Criminal de Brasília-DF para resolver, em caráter provisório,
eventuais medidas urgentes.
Informações prestadas.
Manifestação do Ministério Público (ID 20555723): fixação da competência do Juízo suscitado
(Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião-DF).
É o relato.
VOTOS
O Senhor Juiz GILMAR TADEU SORIANO - Relator
O douto Juízo suscitado (Juizado Cível e Criminal de São Sebastião-DF), ao acolher o inicial parecer do Ministério Público, declinou da competência ao Juízo suscitante (2º Juizado Criminal de
Brasília-DF), com fundamento na Lei Complementar Distrital n. 958, de 20.12.2019 (em vigor desde a sua publicação no DODF em 23.12.2019 ), que modificou os limites físicos das regiões
administrativas do DF (o Complexo Penitenciário da “Papuda” estaria situado na Região
Administrativa do Jardim Botânico que, por seu turno, pertenceria à RA XXVII), tudo a atrair a
competência do Juizado Criminal de Brasília-DF.
Esse Relator possui a compreensão jurídica de ser inviável a imediata alteração da competência
relativa, em razão do lugar da infração (CPP, artigo 70), por força da citada lei distrital (cujas normas estariam relacionadas às competências administrativas, sem se desvincularem dos fatores políticos que a margearam), à míngua do correspondente tratamento normativo no âmbito do Poder Judiciário local (Lei n. 11.697/2008, artigo 17, § 2º), o qual promove a repartição da competência criminal territorial, com relevância aos Juizados Especiais , com base na funcionalidade da prestação da tutela
jurisdicional, numa relação direta entre a proximidade de determinado órgão judiciário e o lugar da
infração penal.
Com isso, é alcançado o pleno acesso à justiça (mais célere e eficiente), sobretudo para os delitos de reduzida ofensividade , cujas medidas impeditivas de fixação de pena (transação penal ou
composição de danos) podem ser prontamente estimuladas, acordadas e cumpridas, sob o controle das autoridades estatais do fórum mais próximo ao local do delito .
Essa concepção jurídica contava, por assim dizer, com a chancela da Câmara Criminal do e. TJDFT
(acórdão 1246940, DJe 12.5.2020, e acórdão 1282990, em 09.9.2020), a qual, no entanto, mais
recentemente houve por bem fixar o seguinte entendimento:
“CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZOS DO 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA/DF E DO JUIZADO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SÃO SEBASTIÃO/DF.
ALTERAÇÃO TERRITORIAL DE REGIÃO ADMINISTRATIVA PELA LEI COMPLEMENTAR DO DISTRITO FEDERAL Nº 958/2019. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CRIMES OCORRIDOS NO SETOR HABITACIONAL MANGUEIRAL. COMPETÊNCIA DA
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA. ALei de Organização Judiciária do Distrito
Federal dispõe em seu artigo 17, § 2º, que: “O Tribunal de Justiça poderá utilizar, como critério para criação de novas Circunscrições Judiciárias, as Regiões Administrativas do Distrito Federal, mediante Resolução”. Por sua vez, a Resolução nº 4 deste Tribunal, de 30/06/2008, estabelece, em seu artigo 2º, que: "As áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal
correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal".Assim, uma vez
havida alteração territorial com o advento de lei distrital, e não editada nova Resolução pelo Tribunal em sentido diverso, deve-se seguir o que nela estabelecido para se determinar os limites geográficos
de cada Circunscrição Judiciária. Considerando a alteração territorial implementada pela Lei Distrital Complementar nº 958/2019, que deslocou a área do Setor Habitacional Jardins Mangueiral da Região Administrativa de São Sebastião para a Região Administrativa do Jardim Botânico, impositiva a
alteração da competência para o processamento das ações que apuram delitos ocorridos naquele local, que passa a ser do Juízo da Circunscrição Judiciária de Brasília, que abrange aRegião Administrativa do Jardim Botânico, nos termos do art. 2º, § 1º, alínea h, da Resolução nº 4/2008 deste Tribunal de Justiça.Aplica-se, portanto, o preceito do art. 70 do CPP, segundo o qual a competência será, de
regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Assim, as infrações penais ocorridas,após a vigência, em 20/12/2019, daLei Complementar Distrital nº 958/2019,naárea do Setor Habitacional Jardins
Mangueiral, agora integrante daRegião Administrativa do Jardim Botânico, inserem-se na
competência da Circunscrição Judiciária de Brasília. Quanto aos fatos anteriores à vigência da referida lei, distinguem-se aqueles ainda na fase inquisitorial, mesmo que com medidas protetivas deferidas,
como no caso, daqueles com denúncia já recebida. Aqueles, ainda na fase inquisitorial, passam à
competência da Circunscrição Judiciária de Brasília. Estes, com denúncia recebida, permanecem na
Circunscrição Judiciária de São Sebastião, em atenção à regra daperpetuatio jurisdictionis, expressa
no artigo 43 do Código de Processo Civil, no ponto aplicável por força do artigo 3º do Código de
Processo Penal. Feito que se encontra na fase inquisitorial, sem o recebimento de denúncia, não
cabendo cogitar de perpetuatio jurisdictionis. Precedente desta Câmara Criminal. Conflito admitido e julgado competente o juízo suscitante, o do 3º Terceiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar
contra Mulher da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. Decisão: Conhecer. Declarar competente o juízo suscitante. Maioria. (TJDFT, Câmara Criminal, Rel. Des. MÁRIO MACHADO, acórdão n.
1284145, DJe 25.9.2020 ).”
Com efeito, a Câmara Criminal analisou casos concretos relacionados à violência doméstica e ao
Tribunal do Júri, ainda na fase investigativa, de sorte a fixar a competência de Brasília-DF, à míngua de alteração, por resolução específica do e. TJDFT, que viesse a restaurar os critérios funcionais da
competência territorial.
Poder-se-ia cogitar que os Juizados Especiais Criminais não precisariam seguir necessariamente tal
premissa, dado que o cerne da atividade judicial é a reparação dos danos sofridos pela vítima e a
aplicação de pena não privativa de liberdade (Lei n. 9.099/95, artigo 62).
Sucede que instituto com finalidade similar (acordo de não persecução penal) foi recentemente
inserido no Código de Processo Penal (artigo 28-A), o que retiraria, por assim dizer, a exclusividade
da conciliação e da transação penal apenas no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.
Se o acordo de não persecução penal (ANPP) precisa seguir a linha jurídica do lugar da
competência traçado pela Câmara Criminal do e. TJDFT, após a edição da Lei Complementar Distrital n. 958, de 20.12.2019, e se nos casos de conexão e continência hão de ser observados os institutos de transação penal e de composição dos danos civis (Lei n. 9.099/95, artigo 60, parágrafo único), bem de ver que o mesmo raciocínio, em relação à competência territorial, há de ser aplicado no microssistema dos Juizados Especiais, de sorte a se conferir, por segurança jurídica, tratamento uniforme na justiça local do Distrito Federal, com base na jurisprudência do TJDFT.
O critério de competência territorial fixado pelo microssistema dos Juizados Especiais Criminais, qual seja, o lugar em que foi praticada a infração penal (artigo 63), submete-se também aos lindes fixados pela citada lei local.
Com base nesses argumentos, realinho o entendimento jurídico para declarar, até que sobrevenha
resolução específica do e. TJDFT (Lei n. 11.697/2008, artigo 17, § 2º), competente o Juizado Especial Criminal de Brasília-DF.
Conflito conhecido.
Declarado competente o Juizado Especial Criminal de Brasília-DF.
É o voto.
O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal
Com o relator
CONFLITO DE JURISDIÇÃO CONHECIDO. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO
SUSCITANTE. UNÂNIME.