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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 3ª Turma Cível
Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0701760-84.2018.8.07.0019
APELANTE (S) PAMELA SOUZA MARTINS
APELADO (S) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Relatora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL
Acórdão Nº 1306727
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE
SOM DE ALTO VALOR. AUSÊNCIA DE PROVA. INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
1. É descabida indenização por danos materiais em razão da suposta instalação de equipamento de som em veículo objeto de busca e apreensão sem a correspondente prova.
2. Apelação da Autora conhecida, mas não provida. Unânime.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, FÁTIMA RAFAEL - Relatora, MARIA DE LOURDES ABREU - 1º Vogal e ROBERTO FREITAS - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora FÁTIMA
RAFAEL, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 14 de Outubro de 2020
Desembargadora FÁTIMA RAFAEL
Presidente e Relatora
RELATÓRIO
Adoto o relatório da r. sentença Id. 17509375, redigido nos seguintes termos:
“I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por PAMELA SOUZA MARTINS em desfavor de
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos.
Alega a autora, em suma, que em razão do seu inadimplemento ao contrato da alienação fiduciária celebrado com a ré, teve o veículo Onix, objeto da garantia, apreendido em ação de busca e
apreensão, sem que pudesse retirar o equipamento de som nele instalado, que havia adquirido pelo valor de R$ 4.100,00. Tece considerações sobre o direito e requer seja a ré condenada a pagar a
autora, a título de indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem
reais).
Juntou documentos.
Citada, a ré apresentou contestação e documentos conforme ID 26214471. Afirma que, ao contrário do que alega a autora, o veículo apreendido não possuía qualquer acessório de som, muito menos
pertences particulares deixados em seu interior, conforme se verifica do laudo de vistoria realizado no bem. Insurge-se contra os pedidos apresentados, e requer a improcedência do pedido inicial.
Conciliação sem êxito (ID 26461515).
Réplica conforme ID 27846858.
Durante a instrução, foram colhidos os depoimentos de uma informante e uma testemunha (ID
50057149 e ID 56856272).
Apresentadas as alegações finais, determinou-se a conclusão dos autos para sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.”
Ao final, os pedidos formulados na petição inicial foram julgados improcedentes e o processo foi
extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.
exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Nas razões recursais (Id. 17509379), a Apelante sustenta que a r. sentença julgou improcedente o
pedido formulado na petição inicial, sob o entendimento de que não foi comprovada a existência de
equipamento de som no veículo objeto da busca e apreensão, contudo, há provas nos autos da
aquisição.
Aduz que a nota fiscal de serviço nº 0231, colacionada aos autos, demonstra que foram adquiridas
mercadorias no valor R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).
Destaca que os laudos de vistoria apresentados em sede de contestação para comprovar a existência de fato extintivo do direito da parte autora são unilaterais.
Pontua que o MM. Juiz a quo afirmou que o equipamento de som descrito nos autos constitui
benfeitoria de natureza voluptuária e que a sua retirada do veículo promoveria a deterioração do bem ou retardaria a execução do crédito, contudo, sua natureza é de pertença, de forma que deve ser
reembolsada no valor correspondente.
Requer a reforma da r. sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na
petição inicial.
As contrarrazões foram apresentadas (Id. 17509383).
Sem preparo, em razão da gratuidade de justiça deferida à Apelante.
É o relatório.
VOTOS
A Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL - Relatora
Presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, caput, do Código de Processo Civil, recebo a Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Conforme consignado no relatório, cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença que julgou
improcedentes os pedidos formulados na petição, sob o entendimento de que não foi comprovada a
existência de equipamento de som instalado no veículo objeto da busca e apreensão
Segundo a Apelante, há provas nos autos que comprovam a aquisição do equipamento de som.
Aduz que a nota fiscal de serviço nº 0231 demonstra que foram adquiridas mercadorias no valor R$
4.100,00 (quatro mil e cem reais).
Destaca que os laudos de vistoria apresentados em sede de contestação são unilaterais.
Pontua que o equipamento de som descrito nos autos tem natureza de pertença, de forma que deve ser reembolsada pelo valor correspondente.
Razão não assiste à Apelante.
A despeito dos argumentos apresentados, as provas produzidas nos autos não levam ao
convencimento de que, de fato, foi instalado equipamento de som no veículo objeto da busca e
apreensão, no valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).
A nota fiscal de serviços Id. 17509265, pág. 6, na qual há informação da aquisição de um aparelho de som, não guarda relação com os demais elementos de provas constantes dos autos.
Ocorre que o valor do aparelho de som ali informado é de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
importância que diverge do valor indicado pela Apelante, gerando dúvidas se realmente foi instalado no veículo devolvido ao Apelado.
A informante Letícia Marcela Alves Nascimento e a testemunha Leandro Alves Rodrigues, ouvidas em audiência, disseram que não presenciaram a busca e apreensão do veículo e ficaram sabendo, por meio da Apelante, que o veículo teria sido levado sem que pudesse retirar o aparelho de som nele
instalado.
A Sra. Letícia afirmou em juízo que a Sra. Pamela lhe disse que na hora em que o banco "tomou" o
veículo tentou retirar seus pertences pessoais, mas não lhe deixaram retirar nada.
Confiram-se:
“(...) que conhece a Sra. Pamela há 5 anos; que é amiga próxima da Sra. Pamela; que a Sra.
Pamela tinha um ônix, mas não se lembra em que ano foi adquirido o veículo; que a Sra. Pamela morava com o pai e sabe que o pai da Sra. Pamela também tinha um carro, mas não sabe o
modelo; que sabe que o banco "tomou" o veículo; que não estava presente no dia que o banco
"tomou" o carro; que andava no carro da Sra. Pamela e que sabe que no interior do veículo tinha um som automotivo; que não sabe dizer se o filho da Sra. Pamela tinha videogame, pois só o via
jogando no celular; que nunca viu cadeirinha de bebê dentro do carro da Sra. Pamela; que a Sra. Pamela lhe contou que na hora em que o banco "tomou" o veículo tentou retirar seus pertences
pessoais, mas não lhe deixaram retirar nada, "nem um batom". (Id. 17509330)
A testemunha Leandro declarou que instalou um aparelho de som para a Apelante em determinada
ocasião, mas não esclareceu a data em que foi feita a instalação, nem o modelo do veículo.
Veja-se:
“(...) que conhece a requerente; que trabalha em uma loja de som automotivo; que se recorda da
requerente instalar um som “novo” em sua loja, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); que não se recorda se foi colocada película no veículo; que quando o veículo foi apreendido, foi informado que o carro da requerente foi apreendido, sem ter a possibilidade de retirada dos bens.”
Ou seja, as testemunhas não presenciaram os fatos e não deram detalhes que confirmassem as
alegações da Apelante. Suas declarações formam genéricas, sem especificar a aquisição do som que a Apelante alega ter comprado.
Igualmente, o termo de busca e apreensão Id. 17509265, documento com fé pública assinado pelo
Oficial de Justiça Rodrigo V. Beniguin, matrícula 317.316, não informa a existência de equipamento de som no veículo buscado e apreendido.
O laudo de vistoria emitido pela empresa LeiloMaster, na ocasião da busca e apreensão, informa a
existência de aparelho de som original instalado no veículo.
Dessa forma, as provas constantes dos autos não são capazes de levar ao convencimento de que a
Apelada teria instalado um equipamento de som no veículo, no valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e
cem reais).
A discussão de ser o som do veículo benfeitoria de natureza voluptuária ou pertença em nada muda o deslinde da causa, uma vez que, havendo dúvidas acerca da efetiva aquisição do aludido bem, não há como determinar a pretendida indenização.
A propósito, trago à colação excertos da r. sentença, as quais acrescento às razões de decidir, in verbis :
“Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de ter apreendido veículo em processo de busca e apreensão, sem
que fosse restituído a autora, o equipamento de som nele instalado, no valor de R$ 4.100,00.
Segundo a ré, o veículo apreendido não possuía qualquer acessório de som, muito menos pertences particulares deixados em seu interior, conforme se verifica do laudo de vistoria realizado no bem,
por ocasião do leilão (ID 26214514 - Pág. 6). Ademais, consta informação nos autos, de que o bem já fora inclusive leiloado, sem que a autora, em momento anterior, tivesse solicitado a retirada de
qualquer acessório instalado no bem após a compra (ID 17096129).
De fato, a autora não demonstra que tenha solicitado, em qualquer momento anterior, a retirada do alegado equipamento de som. Aliás, a única prova destinada a comprovar a sua existência, está na “Nota Fiscal de Serviços” (ID 17096129 - Pág. 2) – que não guarda qualquer relação com o
veículo em questão, já que genérica -, e no depoimento da testemunha Leandro Alves Rodrigues,
que somente afirmou que trabalha em uma loja de som automotivo, e que se recorda de a
requerente ter instalado um som novo em sua loja, no valor de R$ 2.000,00, sem saber precisar,
sequer, em qual veículo este fora instalado, ou mesmo, se constava, no veículo apreendido, referido equipamento, já que não presenciou a apreensão, e somente “foi informado” deste fato.
Mesmo que assim não fosse, tenho que as melhorias feitas pela autora no veículo, constituem
benfeitorias de natureza voluptuária, realizadas no período em que ele esteve na posse do bem. (...)”
Assim determina o § 1º do artigo 96 do CC:
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem,
ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
O artigo 1.219 do CC assim preconiza:
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis,
bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem
detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Ocorre que a simples retirada do equipamento acessório instalado no automóvel em questão pode
causar danos – já que o bem possuía som original – ou retardar a execução do crédito reconhecido a ré, configurando-se, dessa forma, o requisito negativo “em detrimento da coisa” a que se refere o artigo antes transcrito.
E mais, o artigo 233 do CC assim estabelece:
se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Ou seja, o artigo referido consagra a tradicional regra do direito das coisas de que “o acessório
deve seguir o destino da coisa principal”.
Neste sentido:
Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Pretensão de devolução dos acessórios implementados no veículo pelo devedor. 1. De acordo com o art. 233 do Código Civil, nas obrigações de entregar coisa certa, os acessórios devem seguir a sorte do principal, a não ser que haja disposição contratual em contrário, o que não foi demonstrado pelo devedor, não fazendo jus, portanto, à devolução dos
mesmos ou à compensação pecuniária. 2. Negaram provimento ao recurso. (TJSP; Apelação
9179310-03.2006.8.26.0000; Relator (a): Vanderci Álvares; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2011; Data de Registro: 23/03/2011)
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA APREENSÃO. Demonstração do pagamento ou
cumprimento das obrigações assumidas - Ausência - Mora comprovada - Devolução de valores
apurados com a venda do bem. Discussão que foge dos limites desta ação cuja finalidade é a
apreensão do bem - Restituição de acessórios do veículo apreendido - Comprovação de que os bens não fizeram parte do contrato ou foram adquiridos após a compra do automotor. Necessidade.
Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 0004408-12.2006.8.26.0297; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 2ª. Vara
Judicial; Data do Julgamento: 08/04/2010; Data de Registro: 14/04/2010)
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO EFETIVADA - SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA - POSSE CONSOLIDADA NAS MÃOS DO CREDOR - PRETENSÃO DA RÉ
DE RETIRADA DOS ACESSÓRIOS - NÃO CABIMENTO - ART 233 DO CÓDIGO CIVIL -RECURSO NÃO PROVIDO, De acordo com o art. 233 do Código Civil, nas obrigações de entregar coisa certa, os acessórios devem seguir a sorte do principal, a não ser que haja disposição
contratual em contrário, o que não foi demonstrado pela ré. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA - MORA CARACTERIZADA - BUSCA E APREENSÃO PROCEDENTE -APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ABUSIVOS IMPERTINÊNCIA -RECURSO NÃO PROVIDO. Na ação de busca e apreensão, não há lugar para revisão das
cláusulas contratuais, mas unicamente para a questão da existência ou não de esbulho possessório a justificar a retomada do bem por parte do proprietário, mormente quando, apesar de alegar a
abusividade dos valores exigidos pelo credor, a devedora fiduciária sequer deposita os valores
incontroversos de forma a purgar a mora. Trata-se de ação meramente possessoria, a qual
prescinde de qualquer apreciação do quantum debeatur, vez que não se trata de ação de cobrança. (TJSP – CR: 1077239002 SP; Relator: Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito
Privado; Data do Julgamento: 22/07/2008; Data de Registro: 24/07/2008)
Ademais, considerando que o veículo apreendido foi objeto de alienação extrajudicial, não há
possibilidade de locupletamento por parte da ré em virtude do não levantamento da benfeitoria
realizada, pois refletirá necessariamente no valor de revenda do próprio bem, revertendo, em última análise, em benefício da devedora fiduciante, ora autora, servindo o valor correspondente para a
redução da dívida contratual ou para incrementar o montante de eventual devolução.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.”
Portanto, não merece qualquer reparo a r. sentença.
Nos termos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios
arbitrados na r. sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.Fica, contudo, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida à Apelante.
É como voto.
A Senhora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME