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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 3ª Turma Criminal
Processo N. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0743082-73.2020.8.07.0000
AGRAVANTE (S) JOSELINO CAETANO DE SOUZA FILHO
AGRAVADO (S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Relatora Desembargadora NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Acórdão Nº 1310330
EMENTA
AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. IRMÃ. VISITA A OUTRO
INTERNO. VEDAÇÃO. ARTIGO 7º DA PORTARIA Nº 8/2016 DA VEP. FUNDAMENTO
INIDÔNEO. DIREITO DEFERIDO.
I – O direito de visitas previsto no art. 41, X, da LEP não é absoluto, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, ao disciplinar que “os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento”.
II – O indeferimento do pleito de visitas deve ser fundamentado em razões concretas, demonstrada a
necessidade de garantir a segurança e disciplina do estabelecimento penal ou proteger a integridade
física e psíquica dos detentos, visitantes e agentes públicos, por exemplo.
III – No caso, o direito de visita da irmã do detento não pode ser indeferido com base exclusivamente no disposto no art. 7º da Portaria nº 08/2016 da VEP, pois não há justificativa adequada para que preste assistência somente a um familiar encarcerado, em detrimento do outro, o que afronta o art. 41, X, da
LEP.
IV – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vogal e WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor
Desembargador JESUINO RISSATO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 10 de Dezembro de 2020
Desembargadora NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução (ID 20027865 – fls. 3/7) interposto por JOSELINO CAETANO DE
SOUZA FILHO, por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal, contra decisão (ID
20027865 – fls. 131/132) que indeferiu pedido de visita formulado pela irmã do agravante, em razão de ela já visitar o filho, também interno.
Nas razões do recurso, a Defesa alega que o d. Juízo das Execuções indeferiu o pleito com fundamento no artigo 7 da Portaria n 8/2016, da Vara de Execuções Penais–VEP, que impede a visita a mais de
um interno.
Sustenta que a decisão agravada negou vigência a preceitos constitucionais, bem como ao princípio da proporcionalidade, pois o convívio entre o interno e sua família e amigos não pode ser obstado à
míngua de circunstâncias concretas e devidamente comprovadas que configurem ofensa ao
ordenamento vigente.
Requer, assim, a reforma da decisão para que seja deferida a autorização de visita de Josilene Pereira
de Souza a seu irmão, ora agravante, sem prejuízo das visitas realizadas ao filho.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID
20027865 - fls. 165/171).
A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (ID 20027865 – fl. 175).
A 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, mediante parecer da lavra do d. Procurador de Justiça Adauto Arruda de Morais, oficia pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 20664572).
É o relatório.
A Senhora Desembargadora NILSONI DE FREITAS CUSTODIO - Relatora
Conheço do recurso, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Inicialmente trago à colação os fundamentos da decisão agravada, proferida com base no artigo 7º da Portaria nº 8/2016, da Vara de Execuções Penais (ID 20027865 – fls. 131/132):
Com efeito, o art. 64, do Código Penitenciário do Distrito Federal, foi declarado inconstitucional em decisão proferida pelo TJDFT, nos autos da ADI 2017.00.2.020.824-6. A visitação, portanto, voltou a ser disciplinada pela Portaria VEP/DF nº 8/2016, que em seu art. 7º, dispõe que “é vedada a
realização de visita a mais de um interno, ainda que em estabelecimentos prisionais distintos, salvo
em caso de pai ou mãe, ou quando o visitante seja o único familiar a visitar pelo menos um deles”.
A limitação encontra justificativa na necessidade de frear o crescente movimento de interlocutores de grupos criminosos que se valem da visitação a diversos apenados para transmitir ordens a outros
componentes de grupo que estão em cumprimento de pena. Sem a restrição, a ordem, segurança e
disciplina dos presídios, bem como o combate ao fortalecimento de facções criminosas ficam
comprometidos.
Consta no SIAPEN que o sentenciado recebe visitas regulares de parentes.
Assim, INDEFIRO o pedido de autorização de visitas.
De fato, é direito do preso receber visitas de seus familiares, conforme previsto no artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal. Entretanto, tal direito não é absoluto, pois o parágrafo único do mesmo
artigo disciplina que “os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou
restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento”.
Nesse contexto, a Portaria nº 8 da VEP, de 25 de outubro de 2016, regulamenta o ingresso de
visitantes ordinários e extraordinários aos estabelecimentos prisionais, bem como a realização de
visitas e pesquisas acadêmicas no âmbito do sistema penitenciário do Distrito Federal.
Registre-se que referido ato normativo foi expressamente elaborado com fulcro, dentre outros
dispositivos legais, na Resolução nº 96, de 27 de outubro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça,
que criou o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema Sócio
Educativo–GMF e atribuiu a seus integrantes, dentre eles o Juiz das Execuções Penais, o
desenvolvimento de ações voltadas para o regular funcionamento dos presídios.
Além disso, o artigo 15 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT determina que caberá ao
Juízo da VEP decidir sobre pedidos de concessão ou regulamentação de visitas.
Nesse passo, o artigo 7º da Portaria nº 8/2016 dispõe:
Art. 7º. É vedada a realização de visita a mais de um interno, ainda que em estabelecimentos
prisionais distintos, salvo em caso de pai ou mãe, ou quando o visitante seja o único familiar a visitar pelo menos um deles.
necessário no tocante ao funcionamento dos presídios e por isso, de acordo com a discricionariedade
regrada, pode impor normas para o bom funcionamento dos estabelecimentos penais, a fim de zelar
pelo correto cumprimento da pena, conforme dispõe o artigo 66, incisos VI e VII, da Lei de Execução Penal.
De outra sorte, deve também fundamentar adequada e concretamente todas as suas decisões, as quais devem ser proporcionais e em conformidade com os direitos fundamentais dos presos.
Nesse passo, não vislumbro na decisão resistida fundamentação idônea, adequada e suficiente, para
indeferir o direito de visita ao apenado, em razão simplesmente de a visitante (irmã) também realizar visitas a outro detendo, seu filho.
No caso concreto, o que se percebe é que a negativa se baseou exclusivamente no disposto abstrato do artigo 7º, da Portaria nº 8/2016 da Vara de Execução Penais, o qual, isoladamente, não configura
justificativa idônea, repita-se, para a limitação.
A par de tais considerações, nota-se que o agravante e o filho da visitante estão em estabelecimentos
prisionais diversos e não restou comprovado e tampouco indicado que o pedido de visita causaria
transtorno para os agentes penitenciários, nem para os demais presos, apenas para a visitante que teria de se dispor a ir ao presídio em dias diversos e a se submeter às regras e horários predeterminados.
Além disso, não há notícia nos autos de que a visitante possua alguma restrição em seus direitos, que a impeça de visitar seus familiares.
Desta feita, o direito de visitas deve ser examinado casuisticamente e com base nas peculiaridades do caso concreto, podendo ser indeferido, desde que de acordo com os dispositivos legais, como por
exemplo, quando o interno estiver sob sanção disciplinar, conforme autoriza o artigo 53, inciso III, e
artigo 54, ambos da Lei de Execução Penal, o que não restou configurado nos autos.
No presente caso, o apenado tem o direito, caso não exista nenhum fundamento concreto em
contrário, de ser visitado por sua irmã, considerando que é de fundamental importância que mantenha os vínculos sócio-familiares que o auxiliem no processo de reeducação, a fim de que esteja preparado para retornar ao convívio em sociedade.
Na espécie, há que se ressaltar que a restrição ao direito de visita, vinculada à irmã do agravante, com base exclusivamente no disposto no artigo 7º da Portaria nº 8 da Vara de Execuções Penais, não pode prevalecer sem existência de qualquer situação de risco específica e comprovada, pois caso contrário, estar-se-ia aplicando sanção disciplinar indiretamente ao apenado sem qualquer motivação.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:
1- O artigo 41, inciso X, da LEP, elenca como um dos direitos do preso a "visita do cônjuge, da
companheira, de parentes e amigos em dias determinados" com vistas a mitigar o natural
distanciamento do núcleo familiar imposto pelo cumprimento da pena, medida também benéfica para sua ressocialização.
2- No caso, a pretensa visitante, irmã do interno, não se encontra em situações jurídicas de restrição. Todavia, teve o seu pedido indeferido pelo fato de estar cadastrada como visitante regular do
cônjuge, também interno no sistema carcerário local, nos termos do artigo 7º da Portaria/VEP
8/2016.
3- Note-se que a restrição ao direito de visita com base exclusivamente na referida portaria, não pode subsistir sem motivação específica, que demonstre a existência de risco concreto à segurança e
disciplina interna do estabelecimento prisional.
deve preponderar sobre a vedação imposta na Portaria 8/2016 da VEP. 5- Recurso conhecido e
provido.
(Acórdão 1240466, 07258698820198070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª
Turma Criminal, data de julgamento: 26/3/2020, publicado no PJe: 13/4/2020. Pág.: Sem Página
Cadastrada);
1 O reeducando agrava da decisão do Juízo da Vara de Execuções das Penas que negou o direito de receber visita de sua irmã, Sibéria Silva Santos,porque esta jávisitava seu marido, Jeferson de
Oliveira de Sousa Silva, também presidiário.
2 A decisão agravada afronta garantias individuais do parente e do próprio presidiário asseguradas pela Constituição Federal e pela Lei de Execucoes Penais: o direito de ir e vir e o direito de visitas
pelo detento.
3 Agravo provido.
(Acórdão 1248198, 07057706320208070000, Relator: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/5/2020, publicado no PJe: 22/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada).
Conclui-se, assim, que a fundamentação do indeferimento de visitas ao interno, por sua irmã, com
fulcro exclusivamente no disposto no artigo 7º, referente à restrição de vedação de visita a dois
internos, não é idônea e por isso, dever ser afastada no caso concreto.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para autorizar o ingresso de Josilene Pereira de
Souza no estabelecimento prisional para visitar o sentenciado JOSELINO CAETANO DE SOUZA FILHO , com as cautelas devidas e em conformidade com as regras internas do presídio, sem prejuízo das visitas já realizadas a seu filho, Ezequiel Souza de Paulo.
É como voto.
O Senhor Desembargador JESUINO RISSATO - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.