14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-81.2020.8.07.0018 DF XXXXX-81.2020.8.07.0018
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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Ementa
E M E N T A CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE A EMPRESA DE CUNHO FAMILIAR ALVO DE PENHORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ.
Conforme o art. 370 do CPC/15, o juiz é destinatário da prova, de modo que tem o poder-dever de indeferir a produção daquelas que considere inúteis ou protelatórias, sem que se possa falar em cerceamento de defesa. Assim, se a prova testemunhal é indeferida, haja vista que o acervo probatório documental acostado aos autos possui aptidão para a resolução do litígio, tem-se que não merece reforma a conduta do Juízo de origem. Como regra, os atos elencados no artigo 792 do nCPC devem ser devida e regularmente registrados, de modo a se dar publicidade do impedimento legal para a alienação, até que se resolvam as questões de fundo. Calha ressaltar que a iniciativa para fazer essa diligência cabe à parte interessada, é dizer, exequente/requerente. No caso dos autos, o registro do impedimento foi regularmente solicitado pelo então exequente. Todavia, restou evidenciado que o registro da penhora não ocorreu por responsabilidade do cartório de imóveis, não podendo, por óbvio, recair este ônus sobre o então exequente, já que cumpriu com suas obrigações legais. Noutro vértice, também ficou demonstrado conluio entre os envolvidos, com o nítido propósito de escamotear negociação indevida e vedada em razão de abertura de processo de execução, com a efetiva citação das partes, inclusive, tudo isso antes da negociação entre o apelante e os sócios da empresa executada. Com efeito, a manutenção dos termos da sentença que desconstituiu esse negócio jurídico é medida que se impõe. Recurso conhecido. Preliminar: rejeitada. Mérito: desprovido.
Acórdão
CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MERITO, NEGAR PROVIMENTO, UNANIME