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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 1ª Turma Cível
Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0040594-78.2014.8.07.0007
EMBARGANTE (S) RUDA LINS SANTOS
EMBARGADO (S) CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AMAZONAS
Relator Desembargador CARLOS RODRIGUES
Acórdão Nº 1309893
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO. REEXAME DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o acórdão embargado não apresenta
nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 1.022/1.023 do Código de Processo civil de 2015.
2. Os declaratórios não são o meio adequado para reexaminar matéria debatida e julgada. O provimento desse recurso pressupõe a constatação dos vícios elencados no estreito rol dado pelo CPC.
3. Mesmo quando os embargos são opostos para fins de prequestionamento, os argumentos devem se
ater aos limites traçados pelo art. 1.022 do CPC
4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Brasília (DF), 16 de Dezembro de 2020
Desembargador CARLOS RODRIGUES
Presidente e Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por RUDÁ LINS SANTOS em face do v. acórdão de id. 21731265 que, de forma unânime, conheceu e negou provimento ao apelo interposto pelo ora
embargante em desfavor do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AMAZONAS .
O julgado restou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. “CONDOMÍNIO DE FATO”. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS - RESP. Nº 1439163/SP. ASSOCIAÇÃO COM VISTAS À MELHORIA DO LOTEAMENTO. BENEFÍCIOS QUE
ALCANÇAM TODOS OS MORADORES. DIREITO OBRIGACIONAL. VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. DEVER DE
CONTRIBUIR COM AS DESPESAS COMUNS. INAPLICABILIDADE DO ACÓRDÃO
PARADIGMA. CONDOMÍNIO DECORRENTE DE PARCELAMENTO IRREGULAR.
COBRANÇA DEVIDA.
1. No “condomínio de fato” não há uma comunhão incidente sobre direitos reais; tem-se, na verdade, uma espécie de loteamento ilegal com unidades de terrenos informais e individuais, e uma situação
fática de aparência condominial. Com efeito, havendo perspectiva de regularização na forma da Lei
13.465/2017, a coisa até mesmo recebe reforço de fundo econômico, justificando a participação de
todos os interessados ou beneficiários, devendo assim concorrer proporcionalmente com aquelas
despesas que a todos aproveitam, para que não se dê o enriquecimento sem causa, à custa do esforço
alheio.
2. As contribuições para manutenção do “condomínio de fato” devem ser adimplidas por todos os
moradores, notadamente porque, na maioria dos parcelamentos havidos no Distrito Federal, a anuência tácita ao ente associativo é regra e a expressa costuma ser exceção.
3. A tese fixada no julgamento do REsp. nº 1439163/SP é inaplicável aos parcelamentos irregulares de terra havidos no Distrito Federal, porquanto o julgado paradigma tratou de situação na qual os
moradores se associaram voluntariamente com vistas à congregação de interesses comuns.
4. Recurso conhecido e desprovido.
é indevida a cobrança de “taxas associativas” daqueles que constituíram moradia no local antes da
instituição do condomínio.
Repisa as teses lançadas em sede de apelação; discorre sobre a natureza jurídica das associações e
sobre a ausência de qualquer estatuto nos autos; cita a liberdade associativa garantida pela Constituição Federal; e repete, exaustivamente, que não houve comprovação do vínculo associativo.
Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos para que sejam julgados improcedentes os
pedidos iniciais e prequestionados os dispositivos atinentes ao tema objeto da demanda.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador CARLOS RODRIGUES - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de Embargos Declaratórios opostos por RUDÁ LINS SANTOS em face
do v. acórdão de id. 21731265.
Após um detalhado cotejo entre as razões recursais e o voto condutor do acórdão, conclui-se que
inexiste qualquer mácula a ser corrigida .
É cediço que os embargos declaratórios se prestam a sanar, conforme previsão expressa do Código de Processo Civil e a jurisprudência, omissões, contradições, obscuridades ou erro material
eventualmente existente em decisões proferidas por juízo monocrático ou por colegiado.
Tem-se a omissão quando o decisum se abstém de prestar pronunciamento sobre os pedidos
formulados pela parte ou sobre um deles. Ainda, referido defeito é observado quando o juízo deixa de enfrentar questão de ordem pública, mesmo que não tenha sido esta suscitada pela parte.
Já a obscuridade é observada quando o julgado carece de clareza em sua redação e torna difícil a
exata interpretação sobre os seus termos.
A contradição consiste na incoerência entre a fundamentação e o dispositivo, não se podendo
interpretá-la como a dissonância em relação à linha de fundamentação adotada no julgado.
Por fim, o erro material fica caracterizado quando há, na decisão, equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
Sobre a questão, ensina abalizada doutrina que: “Somente quando destinados a atacar um dos vícios
apontados na norma ora comentada, ou para corrigir erro manifesto de tempestividade do recurso ou do preparo, é que são admissíveis os EDcl”. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo. Revista dos Tribunais. 2014. pág.1086).
In casu, o embargante discorre sobre a natureza jurídica das associações e sobre a ausência de
qualquer estatuto nos autos; cita a liberdade associativa garantida pela Constituição Federal; e repete, exaustivamente, que não houve comprovação do vínculo associativo.
No entanto, uma simples leitura do voto condutor do acórdão permite aferir que esta Turma apreciou as questões de forma clara e fundamentada, inexistindo qualquer mácula a ser sanada. Confira-se:
É fato notório que a violência urbana se tornou um dos grandes problemas enfrentados pela população brasileira, em particular as que urbanas.
E não tardou a busca pela segurança a desencadear conceitos e padrões urbanísticos voltados a
contornar esse quadro, com a edificação de moradias constantemente monitoradas, encravadas em
“ambientes fechados”, onde pudessem dispor de atividades de lazer e serviços, de sorte a atrair o
cidadão comum a adquirir imóvel inserido em empreendimento comum, v. g., os condomínios
horizontais ou assemelhados.
E, dessa necessidade, surgiu o que vulgarmente se chama “condomínio de fato”, expressão que vem
sendo utilizada para designar glebas parceladas ao arrepio da legislação urbanística e nas quais os
espaços comuns pertencem ao Poder Público ou ao domínio privado, mas que de qualquer modo, em geral, oferecem expectativas de regularização de acordo com o marco legal da lei 13.465/2017. E essa perspectiva de regularização até mesmo empresta valor econômico a essas ocupações de fato, sem
olvidar que a organização social e administrativa dessas coletividades requer o aporte de recursos
financeiros para diversos fins, desde a administração e serviços comuns propriamente, até no
desenvolvimento de projetos que sirvam à regularização em proveito de todos.
Nas lições do professor Mattietto, não há aí uma comunhão incidente sobre direitos reais; tem-se, na verdade, uma espécie de loteamento com propriedades individuais, e uma situação fática de aparência condominial (MATTIETTO, Leonardo. Associação de Moradores, Condomínio de Fato e Cobrança
de Contribuições. Revista Jurídica. Porto Alegre. 2012. pág. 74).
Via de regra, o espaço é administrado por pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos,
constituída na modalidade de Associação Civil e conhecida, geralmente, pela denominação de
“associação de moradores”, tendo pairado dúvidas por longo período sobre a possibilidade de se
impor aos sujeitos individuais o cumprimento das normas insertas nos Estatutos Sociais das aludidas “associações”, mormente no tocante à imposição do pagamento de quotas destinadas à manutenção e prestação de serviços direcionados à coletividade.
Após divergências nos Tribunais, a matéria foi submetida à sistemática do julgamento de recursos
repetitivos (REsp. nº 1439163/SP), tendo o e. Superior Tribunal de Justiça se manifestado sobre a
possibilidade ou não de se impor ao adquirente não associado a obrigação de adimplir com os
encargos necessários à administração do local.
Confira-se, por oportuno, as didáticas razões do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva quando do
aludido julgamento:
Assim, em síntese do que estabelecido nos diversos precedentes sobre o tema, conclui-se que esse tipo de associação não pode ser considerada um condomínio nos moldes da Lei nº 4.591/1964. Isso porque para haver a incidência da mencionada legislação, é necessário, entre outros requisitos, que a
aquisição de fração ideal do terreno esteja atrelada à atividade de incorporação imobiliária.
Logo, os loteamentos fechados, também conhecidos como "condomínio de fato", carecem de
legislação específica, e a falta de previsão legal cria alguns impasses, dentre os quais se destaca a
problemática referente ao rateio de despesas em comum.
Nesse contexto, para fazer face às despesas de disponibilização e manutenção de serviços que
beneficiam áreas comuns no âmbito dos loteamentos fechados, são criadas associações de moradores.
No entanto, nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, em virtude da natureza jurídica da associação civil, não é possível a exigência de pagamento compulsório de contribuição de proprietário não associado à entidade por atentar contra a liberdade de associação prevista na própria Constituição Federal.
Por outro lado, considerando-se a ausência de previsão normativa específica acerca dos loteamentos
fechados e a relevância e abrangência da matéria, pois se trata de um fenômeno presente em várias
cidades brasileiras, fruto da evolução das relações sociais muitas vezes associada à ineficiência do
poder público em implementar serviços básicos, tais como segurança, abastecimento de água,
conservação de vias e outros, é possível se extrair dos julgados que orientaram a formação da atual
jurisprudência deste Tribunal Superior posição moderada sobre o tema.
Nessa linha, o critério a ser utilizado para determinar se o proprietário de imóvel integrante de
loteamento fechado deve obrigatoriamente responder pelas despesas coletivas é o momento em que o imóvel foi adquirido em relação à constituição da associação de moradores .
Desse modo, se a constituição da associação de moradores for posterior à aquisição do imóvel
por parte de morador que não deseja dela participar, estará ele eximido de contribuir para o
custeio de tais valores. Entretanto, se a constituição da associação for anterior à aquisição, o
morador deve responder pelas despesas .
Tal circunstância pode ser depreendida da declaração de voto do Ministro Carlos Alberto Menezes
Direito, no julgamento do REsp nº 444.932/SP, DJ 07/04/2003, da relatoria do Ministro Ari
Pargendler: "Senhor Presidente, acompanho o eminente Ministro Ari Pargendler, o qual foi muito
preciso, como de hábito, ao indicar que, no caso, não tem fundamento a cobrança, porque a parte
recorrente adquiriu o seu lote em loteamento aberto sem a existência de qualquer associação ;
nessa medida, de acordo com precedente desta própria Terceira Turma, não é possível impor-se-lhe a cobrança de taxa à guisa de condomínio" (grifou-se).
No mesmo sentido: "Loteamento. Associação de moradores. Cobrança de taxa condominial.
(...)
Ademais, à luz dos princípios da socialidade e da proporcionalidade, é razoável que o adquirente de
imóvel em loteamento fechado, com associação de moradores já constituída e com plena ciência das despesas correspondentes aos serviços prestados à coletividade participe do rateio mensal para a
manutenção do" condomínio de fato ".
Nessa situação, o prévio conhecimento acerca dos serviços organizados e custeados pelos moradores permite afirmar que há aceitação tácita do adquirente de imóvel em loteamento fechado. Ou seja, o
gozo dos serviços pelo proprietário importa na aceitação tácita da oferta, o que retrata uma verdadeira adesão à vontade do grupo preestabelecido.
Como consequência da aceitação tácita, o proprietário do imóvel em loteamento fechado torna-se
parte de estrutura orgânica previamente constituída que impõe aos seus integrantes comportamento
pautado na ética e no princípio da solidariedade, que são compatíveis com a concepção social da
propriedade e com a natureza da relação estabelecida entre a coletividade.
análise, determina que o interesse individual seja sobrepujado pelo interesse geral.
Além disso, o fundamento da pretensão autoral possui raiz no princípio geral do direito que
veda o enriquecimento sem causa, que inegavelmente ocorrerá se o recorrente, beneficiado pelos serviços que sabidamente são prestados pela recorrida, inclusive com a valorização de seu
imóvel, e suportados pelos outros moradores, nada pagar por eles .
Referida vedação está prevista nos artigos 884 a 886 do Código Civil e encontra amparo nos objetivos da República, art. 3º, I, da Constituição Federal, como fator relevante na formação de uma sociedade livre, mais justa e solidária, que impõe a todos o dever jurídico de probidade e o respeito coletivo que visa beneficiar e aprimorar o convívio social.
O enriquecimento sem causa, evidenciado pela atribuição de resultado econômico de obras e serviços com o correspondente desfalque alheio sem justificação, é ato-fato jurídico apto a gerar a
responsabilidade pelo pagamento do rateio das despesas e, consequentemente, irradia direito, ação e
pretensão de caráter indenizatório. Nesse sentido, a lição de Pontes de Miranda:
"O fundamento das relações jurídicas pessoais por enriquecimento injustificado está em exigência de justiça cumulativa, que impõe a restituição daquilo que se recebeu de outrem, sem origem jurídica.
Também esse é o fundamento da obrigação de indenizar gastos que se fizeram, voluntariamente, no interesse de outrem ". (Tratado de Direito Privado, Ed. Bookseller, 1ª ed, 2003, Tomo XXVI,
págs. 151-152 – grifou-se)
Em síntese, a aceitação tácita dos serviços prestados à coletividade e a vedação ao
enriquecimento sem causa são os fundamentos que amparam a conclusão de que as taxas,
contribuições de manutenção ou de conservação podem ser impostas ao proprietário de imóvel adquirido em loteamento fechado após a constituição da associação .
Cumpre destacar que a matéria já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do
RE nº 340.561/RJ, DJ 1º/02/2005, o Ministro Sepúlveda Pertence assinalou que,"mesmo havendo
uma associação de moradores em lugar de um condomínio, não seria admissível o enriquecimento
ilícito de alguns em detrimento do grupo". Por outro lado, em precedente mais recente, da lavra do
Ministro Marco Aurélio, a conclusão foi no seguinte sentido:"ASSOCIAÇÃO DE MORADORES -MENSALIDADE - AUSÊNCIA DE ADESÃO.
Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº
4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido . Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade - artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal (RE
nº 432.106/RJ, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Dje 4/11/2011 - grifou-se).
Em seguida, no julgamento do AI nº 745.831/SP, convertido no RE nº 695.911/SP, a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão, como demonstra a ementa do referido acórdão:
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ÁREA DE
LOTEAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A
REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. PRESENÇA DE
REPERCUSSÃO GERAL (AI 745.831/SP, TRIBUNAL PLENO, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Dje 28/11/2011 - grifou-se).
A seu turno, o Subprocurador-Geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros, em parecer
colacionado ao extraordinário antes aludido, opinou pelo não provimento do recurso, nos termos da
transcrição abaixo:
Os direitos ora sob exame, embora aparentemente em conflito, regulam, na verdade, searas paralelas do direito, uma vez que não são excludentes ou condicionantes um do outro. A obrigatoriedade do
rateio das despesas decorre do dever de probidade a todos imposta, não constituindo consequência do vínculo associativo.
Como se pode notar, o exercício da liberdade de associação é independente das obrigações
decorrentes das limitações do direito de propriedade, cujo uso é condicionado ao interesse coletivo e à proibição de locupletamento ilícito. Não há, no caso, qualquer colisão entre interesses ou direitos que justifique a aplicação da técnica da ponderação.
Se de um lado há o interesse comum dos moradores de implementarem infraestrutura e serviços que venham a beneficiar todos, embora não se configure um condomínio nos termos estritos da lei e não seja ninguém obrigado a se associar, de outro não é razoável que prevaleça interesse
particular daquele que se recusa a partilhar das despesas, se locupletando do esforço alheio .
Os princípios da equidade e da eticidade são universais e se irradiam por todo o ordenamento jurídico, tendo sido adotado em caráter absoluto pelo Código Civil de 2002, sua finalidade é fazer com que as pessoas, em seus relacionamentos, valorizem ao máximo, o culto do aperfeiçoamento de sua
convivência social.
Um dos consectários da eticidade é o princípio da vedação de enriquecimento sem causa,
previstos nos arts. 884 a 886 do Código Civil/02, que condena o incremento patrimonial sem
fundamento em título idôneo a justificá-lo . (...) A negativa de alguns moradores de custearem as despesas comuns afronta ainda o princípio constitucional da solidariedade, que impõe a todos
um dever jurídico de respeito coletivo, que visa beneficiar a sociedade como um todo . (grifou-se) (...)
Por fim, não se desconhece que esse padrão urbanístico está presente em quase todas as cidades
brasileiras, mas que a ausência de regulamentação da matéria, somada à diversidade de situações que aportam no Judiciário, dificultam a resolução do problema.
Em virtude disso, atualmente encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2.75-C, de 2011, o qual acrescenta dispositivo à Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), dispondo
sobre implantação e gestão de loteamentos com acesso controlado, determinando, inclusive, que
devem ser aplicados, no que couber, a Lei nº 4.591/1964 e o Código Civil quanto à constituição e ao
registro da entidade civil gestora do loteamento.
JULGAMENTO PARA EFEITOS DO ART. 543-C DO CPC
Diante do apresentado, fixa-se a seguinte tese para efeitos do artigo 543-C do Código de Processo
Civil:
As 'taxas', contribuições de manutenção ou de conservação criadas por associação de moradores ou
administradora de loteamento só podem ser impostas a proprietário de imóvel adquirido após a
constituição da associação ou que a ela tenha se associado ou aderido ao ato que instituiu o encargo.
(REsp 1439163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro
MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015)
Na situação em apreço, extrai-se dos autos inúmeros documentos aptos a comprovar a existência do
denominado “Condomínio Residencial Amazonas – Chácara 165”, inclusive a ata que elegeu a síndica em 20/10/2014 (id. 3967453 – pág. 1) e os registros das reuniões realizadas em 2005 (id. 3967453 -pág. 7), 2007 (id. 3967453 - pág. 9), 2008 (id. 3967453 - pág. 11), 2012 (id. 3967453 - pág. 16), 2013 (id. 3967453 - pág. 13), reuniões essas nas quais ficaram registradas as preocupações dos moradores
com a instalação de sistema de segurança, guarita de entrada, pavimentação, etc.
fracionou o terreno e a ele concedeu alguns terrenos, ou seja, participou ele de todos os trâmites
relativos à instalação das melhorias sem apresentar oposição, valendo-se, inclusive, da valorização
financeira dos "lotes" em decorrência das benfeitorias.
Dessa forma, consoante já apreciado por esta Turma Cível em voto proferido pelo d. Desembargador Teófilo Caetano, as peculiaridades do caso não permitem que se venha a aferir a adesão ou não do
morador ao “condomínio de fato” com base tão somente em documentos formais, porquanto a adesão expressa é exceção nesses parcelamentos irregulares de solo.
Por oportuno, transcrevo trecho do didático voto condutor do acórdão proferido pelo referido e ilustre Desembargador, a conferir (7976368 - pág. 7):
É que, em suma, sobejam questões de fato que permitem a invocação da teoria do distinguishing,
porquanto viável que seja aferido que a apelada aderira, ainda que tacitamente, ao quadro de
associados do apelante, que, ademais, a despeito de não qualificado como condomínio, também não se assemelha linearmente com uma associação.
Conquanto incontroverso, o apelante não fora constituído sob o prisma das exigências que regulam o parcelamento do solo e a criação de loteamento residencial e, a par de lhe ter sido conferida a
denominação
de associação de moradores, inexoravelmente está volvido a gerir as áreas comuns derivadas de
parcelamento levado a efeito e fomentar serviços destinados a beneficiar aos possuidores das unidades que o integram. Sob essa ótica, ressoa patente que não há qualquer documento positivando a
instituição da apelante na forma apregoada pelo artigo 1.332 do Código Civil (...)
Fixadas essas considerações, ressoa impassível que o apelante, derivando de parcelamento levado a
efeito à margem das exigências legais, não ostentado documento de instituição condominial registrado em Cartório de Registro de Imóveis, não fora regularmente constituído, não podendo ser considerado, portanto, condomínio regular. Conquanto não ostente existência jurídica legal, o apelante, conforme
ressoa incontroverso dos autos, está volvido a gerir as áreas comuns derivadas de parcelamento levado a efeito no imóvel, e a fomentar serviços destinados a beneficiar aos possuidores das unidades que
integram o loteamento que compreende, qual seja, o lote 03, situado na chácara 165 , Setor
Habitacional de Vicente Pires –DF.
Como corolário dessa realidade, o apelante, entidade originária de loteamento irregular, deve ser
assimilado como entidade equiparada à sociedade sem personalidade jurídica, ou condomínio de fato.
Essa definição afigura-se premente, de forma a viabilizar o próprio funcionamento do apelante, até
que eventualmente venha a se transmudar em condomínio regularmente constituído, porquanto
indispensável a regularização do loteamento que compreende. Nesse contexto, considerando que o
apelante está volvido a
gerir interesses dos possuidores das frações ideais localizadas dentro do seu polígono original, deve
ser reconhecido como “condomínio de fato”, pois a realidade inerente à subsistência do loteamento e do perímetro que compreende se sobrepõe à irregularidade havida na sua constituição.
A denominação “condomínio de fato” realça o caráter informal da figura do apelante, que em tudo
assemelha a um condomínio regular, excetuado pela irregularidade da sua constituição, porquanto
desprovido de inscrição no registro imobiliário. Assim é que, conforme pontuado, não pode ser
enquadrado como condomínio em sua acepção jurídica estrita por não possuir todas as características essenciais a ele inerentes. É, assim, um condomínio por similitude fática, cada vez mais presente na
dinâmica social dos grandes centros urbanos, notadamente nesta capital federal. Deve ser registrado
que a denominação “Condomínio de Fato” é utilizada pela doutrina que, todavia, não se exime de
demonstrar o desacerto da denominação atribuída a um loteamento, só que com as vias públicas e
bens de uso comum do povo fechados.
(...)
Sobeja o entendimento, destarte, de que, não havendo o possuidor da fração ideal inserida no
loteamento aderido ao quadro de associados ou anuído com a cobrança das taxas e mensalidades de
manutenção, não afigura-se devido o pagamento nem exigível as obrigações aprovadas em
assembleia, ainda que frua dos serviços fomentados à universalidade de titularidades de unidades
compreendidas pelo respectivo parcelamento. Em sentido inverso, sobeja a compreensão de que, caso o morador assinta com a cobrança, realizando o pagamento da taxa mensal, estará anuindo com a
gestão promovida pelo condomínio de fato, razão porque resta vinculado ao pagamento das taxas
subseqüentes.
É exatamente essa apreensão, de aceitação tácita da prestação dos serviços que, a par de eventual
comprovação de adesão, autoriza a invocação da teoria do distinguishing, obstando a prolação de
provimento liminar de improcedência. É que, em suma, sobejam nuanças de fato que não legitimam
que a situação deflagrada pela pretensão seja emoldurada linear e liminarmente ao entendimento
firmado.
Ademais, diante do fato de que a apelada reside na unidade que gerara as parcelas pretendidas e frui dos serviços fomentados pelo apelante, é plausível se defender que assimilara sua condição de aderente ou, ainda, que venha a assentir com a pretensão, conforme denota sua contumácia .
Conforme se extrai dos documentos coligidos aos autos, a apelada é titular lote 03, localizado no
loteamento compreendido pela apelante. Conquanto não conste dos autos nenhum outro elemento
material positivando que tenha participado pessoalmente de reuniões assembleares realizadas pela
apelante, ressoa impassível que manifestara sua anuência tácita à gestão promovida pela apelante. (...)
Com efeito, adquirindo o direito pertinente à unidade nomeada, nela fixando residência, fruindo,
ademais, dos serviços fomentados pelo ente condominial, viável que seja aferida a eventual adesão,
ainda que tácita, da apelada ao quadro de associados. É que a alcança a obrigação de concorrer para o custeio dos serviços que lhe foram e são fomentados mediante o pagamento das taxas condominiais
fixadas através de deliberação tomada em reunião assemblear, não sendo a irregularidade da
constituição do ente condominial apto a ilidir essas inequívocas inferências.
O vínculo estabelecido entre os detentores ou possuidores de imóveis situados em loteamentos
irregulares e os condomínios deles originários irradia diversas e substanciosas implicações jurídicas. O fato de o apelante, condomínio de fato, ter sido criado à margem das exigências legais não obsta
que se transmudem em instrumento de fomento de serviços e de viabilização dos loteamentos por
consubstanciarem fórmula de agregação e representação dos interesses dos adquirentes das frações
que os integram. Deve ser registrado que o fato de a apelante ter promovido o fechamento do
loteamento, com a edificação de portões e portaria, ao invés de infirmar a cobrança das taxas de manutenção, somente as legitima .
O havido, a par de corroborar a ilegitimidade da forma de constituição, fomenta aos titulares das
unidades compreendidas pelo parcelamento uma série de vantagens e comodidades, permitindo a
delimitação da área inserta no loteamento e o controle de acesso ao seu interior. A par do fechamento da área, sobejam os serviços anexos que são fomentados aos titulares das respectivas unidades como se se tratasse de condomínio horizontal regular, abstraída a gênese do parcelamento, que derivara, em suma, do incremento da população dessa capital sem o correlato acompanhamento dos serviços
públicos. (Acórdão 1147078, 00405947820148070007, Relator: HECTOR VALVERDE, Relator
Designado:TEÓFILO CAETANO 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no DJE: 9/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso
Nesse contexto, há se ser reconhecida a anuência do devedor ao denominado “condomínio de fato”,
ainda que tacitamente.
não se aplica aos condomínios decorrentes de parcelamento irregular de solo havido no Distrito
Federal (...)
Dessa forma, persistindo o inconformismo, deve o embargante manejar o recurso adequado com vistas à apresentação de sua insurgência à instância adequada, mormente porque, como cediço, os embargos de declaração não se prestam a tal mister.
A acrescentar que são incabíveis embargos de declaração fundamentados na “irresignação da parte
no tocante à valoração da prova realizada pelo Órgão Julgador” (Acórdão n.1038082,
20151310059308APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento:
09/08/2017, Publicado no DJE: 15/08/2017. Pág.: 486-492).
Ainda:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES.
CONTRADIÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8429/1992. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
FATO DIVERSO. OBSCURIDADE. VALORAÇÃO DE PROVA. INEXISTÊNCIA. 1. O recurso de embargos de declaração é cabível diante de omissão, contradição e obscuridade de provimento
jurisdicional. 2. O embargante não logrou demonstrar contrariedade no julgado em razão da
condenação do embargante por ato ímprobo e, ao mesmo tempo, a determinação de oficiar ao órgão
para que também proceda a sua apuração. De fato, foi instaurado PAD para apurar irregularidades na liberação do Licenciamento Ambiental do empreendimento em questão, porém o quadro fático não
adentrou ao tema relativo ao parentesco existente entre o responsável técnico do IBRAM e o sócio da pessoa jurídica responsável pela elaboração dos laudos, ficando evidente a distinção entre o fato já
apurado e o determinado no Acórdão. 3. As sanções civis, penais e administrativas são independentes entre si (CF art. 2º e Lei 8112/1990 art. 125). Desse modo, embora o Poder Judiciário possa ter
firmado a sua convicção quanto à ilicitude do ato e imposto sanção, compete também ao Poder
Administrativo assentar o seu convencimento acerca da questão, o que justifica a expedição do Ofício ao órgão competente. 4. O inconformismo em relação à valoração das provas não configura
obscuridade do julgado. Produzidas as provas, elas deixam de pertencer à acusação ou à defesa, sendo, então, provas do juízo de modo que coube ao magistrado, valendo-se do conjunto
probatório, fundamentar a sua decisão, apenas explicitando no julgado aquelas que subsidiaram o seu convencimento, independentemente de quem seria o beneficiário . 5. Embargos conhecidos e, no mérito, improvidos. (Acórdão n.1038492, 20120110173497EIC, Relator: MARIA IVATÔNIA 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/08/2017, Publicado no DJE: 15/08/2017. Pág.: 160/161)
Verifica-se, assim, que o recurso interposto não se presta à finalidade prevista legalmente. Trata-se
de irresignação da parte , que se assim persistir, deverá ser aviada em recurso próprio, tendo em vista que só há efeitos modificativos em embargos declaratórios quando a natureza da suscitada omissão,
contradição ou obscuridade permitirem, o que não ocorre no presente feito. Não servem assim os
embargos para produzir efeito modificativo do julgado, tampouco é esse recurso meio hábil ao
reexame da causa.
Não é outro o entendimento consolidado nesta Corte:
RETENÇÃO. CONTRATO EXECUTADO. RESTITUIÇÃO. REQUISITOS PRESENTES.
IMPERATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver
eivado de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando houver necessidade de se
corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado . 2. A
alegação de existência de direito fundada em teor de claúsula contratual cuja impugnação recursal
restou voltada para um ponto específico, não autoriza a parte a ampliar a discussão em sede de
embargos de declaração. 3. Apreciados os temas discutidos no processo e efetivamente impugnados
no recurso, bem como lançados os fundamentos que embasaram a decisão, o acórdão não pode ser
apontado como omisso por divergir das teses apresentadas pela parte. 4. Embargos de declaração
conhecidos e não providos. (Acórdão n.1052507, 20150111123226APC, Relator: SIMONE
LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/10/2017, Publicado no DJE: 11/10/2017.
Pág.: 176-189)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. VIA
INADEQUADA. 1. Os embargos de declaração, como cediço, têm como intuito elucidar
obscuridades, afastar contradições e suprir omissões no julgado (CPC, artigo 535) e, ainda, por construção pretoriana, a correção de erro material . 2. A discordância entre a fundamentação
exposta no julgado embargado e aquela desejada pela parte não constitui fundamentação hábil a
amparar a interposição de embargos declaratórios, recurso este de fundamentação vinculada, adstrito às hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil (omissão, contradição e obscuridade). 3. Os
embargos de declaração não consubstanciam a via adequada para instauração do incidente de
uniformização de jurisprudência. 4. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. (Acórdão
n.875985, 20120111920989APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisor: JAIR
SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/06/2015, Publicado no DJE: 30/06/2015. Pág.:
176)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO
CÍVEL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. I. As matérias já foram devida e exaustivamente analisadas por ocasião do julgamento da apelação e dos embargos de declaração opostos contra o respectivo
acórdão, mostrando-se nítida a perseguição ao reexame da matéria . Entretanto, os embargos de
declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa. II. Negou-se
provimento ao recurso. (Acórdão n.872417, 20120710169169APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE
OLIVEIRA, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/06/2015,
Publicado no DJE: 16/06/2015. Pág.: 280)
E, no que diz respeito à alegada necessidade de acesso às instâncias superiores, esclareça-se que o
prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado
pela parte. E, tendo o acórdão recorrido abordado os temas invocados, não há que se falar em
obrigatoriedade de citação expressa dos artigos para subsidiar a pretensão do demandante de obter
acesso aos Tribunais Superiores.
Da jurisprudência se colhe:
como não se prestam para o reexame de matéria julgada. II – A oposição de embargos com o fim
exclusivo de prequestionamento não tem amparo na legislação vigente e representa afronta a
celeridade da prestação jurisdicional . III – Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão n.886558, 20140020316648AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/07/2015, Publicado no DJE: 13/08/2015. Pág.: 179)
Embargos de declaração. Vícios não apontados. Prequestionamento. 1 – Os embargos de declaração
opostos com a finalidade de pré-questionar a matéria para fins de recurso especial ou extraordinário,
só são admissíveis nas hipóteses do art. 535 do CPC. 2 - Não apontado qualquer vício na decisão,
descabidos os embargos de declaração. 3 - Embargos não providos. (Acórdão n.869918,
20150020037477AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015,
Publicado no DJE: 02/06/2015. Pág.: 349)
A acrescentar que mesmo os embargos opostos com o fim de prequestionamento devem se ater ao
limite traçado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Logo, sem outras considerações, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, mantendo
indene o v. acórdão hostilizado.
É como voto.
A Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.