30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 070XXXX-83.2020.8.07.0001 DF 070XXXX-83.2020.8.07.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Publicação
Publicado no DJE : 21/01/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
2 de Dezembro de 2020
Relator
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
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Ementa
PROCESSO CIVIL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CIVIL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO.
1. A relação jurídica estabelecida é de consumo e rege-se pelas normas de proteção ao consumidor. Consumidor é aquele que adquire produtos e serviços, na condição de destinatário final ( CDC, art. 2º), conceito no qual se enquadra a autora. E a ré é prestadora de serviços fotográficos ( CDC, art. 3º). 2. A inscrição indevida por débito inexistente, configura ato ilícito (art. 186 e 187, do CC) e gera para o fornecedor o dever de indenizar os danos morais, que, na espécie, presumidos, prescindem de provas. 3. A conduta da autora contribuiu para o equívoco da requerida, com a manutenção da inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes mesmo após a quitação do acordo. A conduta da autora, contrária à boa-fé objetiva, deve ser levada em consideração no momento da fixação do quantum indenizatório. 4. O quantum reparatório não pode promover o enriquecimento ilícito da parte, cujos danos morais restaram reconhecidos. A quantia arbitrada deve reparar o prejuízo sem proporcionar o locupletamento do ofendido. 5. Apelo parcialmente provido.
Acórdão
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.