25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0715418-80.2019.8.07.0007 - Segredo de Justiça 0715418-80.2019.8.07.0007
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Turma Criminal
Publicação
Publicado no PJe : 29/01/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
21 de Janeiro de 2021
Relator
JAIR SOARES
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Ementa
Estupro de vulnerável. Vulnerabilidade temporária. Embriaguez. Provas. Erro de tipo essencial invencível. Desclassificação. Confissão espontânea.
1 - Há crime de estupro de vulnerável se os depoimentos da vítima e das testemunhas e o laudo pericial não deixam dúvidas de que o réu manteve relação sexual com a vítima quando ela estava dormindo, sob efeito de bebida alcóolica, e sem condições de resistir ao ato sexual.
2 - Não se desclassifica a conduta para o crime de importunação sexual (art. 215-A, CP) se houve conjunção carnal, praticada sem o consentimento da vítima.
3 - Descabe reconhecer a atenuante da confissão espontânea se o réu, em todas as oportunidades em que ouvido, afirmou que a relação sexual foi consentida. Ainda que fosse reconhecida a atenuante, não modificaria a pena, fixada no mínimo legal (súmula 231 do STJ).
4 - Apelação não provida.
Acórdão
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.