25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
| Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios |
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Apelação Cível 2010 11 1 002457-0 APC - 0002297-29.2010.807.0011 (Res.65 - CNJ)
726632
Órgão | 4ª Turma Cível |
Classe | Apelação Cível |
Processo N. | 2010 11 1 002457-0 APC - 0002297-29.2010.807.0011 (Res.65 - CNJ) |
Apelante (s) | BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A |
Apelado (s) | JOSE MARIO PEREIRA GUIMARAES |
Relator | Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS |
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DO BEM. RESTITUIÇÃO DO VRG. POSSIBILIDADE.
1. Rescindido o contrato de arrendamento mercantil, mesmo em sede de reintegração de posse, impõe-se a devolução do VRG pago antecipadamente, cujo valor deve ser compensado com eventuais prestações inadimplidas até a entrega efetiva do bem, não se permitindo sua retenção, para que as partes retornem ao. status quo ante. A restituição pode ser determinada de ofício pelo magistrado. Entendimento contrário implicaria enriquecimento ilícito da arrendadora, pois permitiria a incorporação do VRG — que não é devido em caso de opção do arrendatário pela devolução do bem —, ao patrimônio desta.
2. Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS – Relator, ANTONINHO LOPES – Revisor e JAMES EDUARDO OLIVEIRA – Vogal, sob a presidência do Senhor Desembargador CRUZ MACEDO, em proferir a seguinte decisão: Negar provimento ao recurso. Maioria, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 09 de outubro de 2013. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator |
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS – Relator
Banco Bradesco Financiamentos S.A. interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível, Família, Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, que, considerando rescindido o contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes, julgou parcialmente procedente o pleito de reintegração de posse formulado em face de José Mario Pereira Guimarães, condenando o apelante, contudo, a devolver as parcelas antecipadas a título de VRG.
Em suas razões, o recorrente alega a impossibilidade de devolução do VRG sem pedido do réu. Aduz, ainda, que tal matéria não poderia ser debatida em demanda possessória. Requer o provimento do apelo para extirpar a condenação à devolução do VRG.
O apelado, devidamente intimado, deixou de oferecer contrarrazões.
É o relatório.
V O T O S
O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS – Relator
Como se sabe, o contrato de arrendamento mercantil tem natureza híbrida, sendo um misto de locação e compra e venda, em que o arrendador adquire um bem móvel de terceiro e transfere seu uso e gozo ao arrendatário, a quem incumbe pagar prestações mensais previamente ajustadas. Ao final, este pode escolher entre três opções: adquirir o bem, pagando o chamado valor residual garantido, renovar o contrato ou devolver a coisa.
Entretanto, na praxe comercial brasileira, o valor residual garantido normalmente é calculado no início do contrato, sendo pago no ato da celebração da avença e/ou diluído ao longo das prestações.
Essa prática, segundo o Enunciado nº 293 da Súmula do STJ, não desnatura o contrato de arrendamento mercantil, que continua sendo entendido como uma locação de bem móvel em que se abrem ao arrendatário as três possibilidades acima referidas. Assim, o pagamento antecipado do VRG não gera a presunção de que este optou pela compra do bem, podendo devolver a coisa e rescindir o contrato antes de seu encerramento, se não tiver condições de honrar com o restante das prestações, sem que necessite provar a culpa do arrendante na resolução da avença, nem tampouco onerosidade excessiva.
Uma vez resolvido o contrato, as partes devem retornar ao status quo ante, de modo que a apelada faz jus à devolução do VRG pago antecipadamente, devendo este valor ser compensado com as prestações inadimplidas até a data da entrega do bem, pois o veículo está na posse da arrendatária a título de locação. Entendimento contrário implicaria enriquecimento ilícito do arrendante, pois permitiria a incorporação ao seu patrimônio de quantia que não lhe pertence.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos desta egrégia Corte Judicial:
“ARRENDAMENTO MERCANTIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DEVOLUÇÃO DO VRG - DECORRÊNCIA DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL - COMPENSAÇÃO COM DESPESAS EM RAZÃO DA RESOLUÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO - POSSIBILIDADE - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1) - A condenação do autor à devolução ao requerido do VRG é mera conseqüência da resolução contratual, e deve se dar na mesma sentença que rescinde o contrato.
2) - É possível a compensação do VRG com as despesas decorrentes com a resolução antecipada do contrato, devendo a diferença ser devolvida ao arrendatário depois de apurada.
3) - A correção monetária, que nada mais faz do que corrigir o valor real da dívida, atingida pela desvalorização, incide a partir de quando era devido o pagamento.
4) - Recurso conhecido e parcialmente provido.” (20100110696416APC, Relator LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, julgado em 08/06/2011, DJ 14/06/2011 p. 95).
“REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ‘LEASING’. RESCISÃO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. DEVOLUÇÃO.
1. Rescindido o contrato, por inadimplência da arrendatária, cabe a devolução a essa do chamado ‘valor residual garantido’, que é verba para aquisição futura do bem, e não contraprestação ou abatimento do preço que possa ser retido pelo arrendador.
2. Apelo desprovido. Unânime.” (20100410038523APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 19/05/2011, DJ 07/06/2011 p. 151).
“CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL - RESCISÃO DO CONTRATO - RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO À ARRENDADORA - DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) AO ARRENDATÁRIO - PERTINÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.
1. Ocorrida a resolução do contrato, com a reintegração do bem na posse da arrendadora, pertinente se revela a devolução ao arrendatário dos valores pagos a título de VRG, admitindo-se a compensação. Precedentes.
(...)
3. Recurso conhecido e improvido.” (20100910193120APC, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 25/05/2011, DJ 02/06/2011 p. 140).
Ressalte-se que, diversamente do consignado pelo apelante, é possível a determinação de devolução do VRG até mesmo de ofício, porque isso é consectário lógico da rescisão contratual, sob pena de enriquecimento ilícito da arrendante. No mesmo sentido, vejam-se os seguintes arestos:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES: VÍCIO NA NOTIFICAÇÃO DA RÉ E SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. VRG. DEVOLUÇÃO, APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL: POSSIBILIDADE. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA: LEGALIDADE.
1. Para efeitos de constituição em mora, basta a remessa da notificação para o endereço informado pela ré, não sendo necessário que seja recebida pessoalmente.
2. Não há de se falar em julgamento extra petita, uma vez que a devolução do VRG pode ser declarada de ofício.
3. Se o contrato de arrendamento mercantil foi resolvido antes de seu cumprimento, as partes devem retornar ao estado anterior, de modo que a posse do veículo deve ser restituída à arrendante e o valor do VRG pago antecipadamente devolvido à arrendatária, sob pena de enriquecimento ilícito da primeira, pois essa quantia só é devida em caso de compra do bem.
4. Rescindido o contrato, impõe-se a devolução do VRG pago antecipadamente, cujo valor deve ser compensado com eventuais prestações inadimplidas até a entrega efetiva do bem.
5. A cláusula resolutória é inerente aos contratos bilaterais, devendo, em princípio, ser considerada válida, desde que garantida a reciprocidade ao consumidor.
6. Recursos improvidos. Sentença mantida” (Acórdão n.605882, 20100910234134APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/07/2012, Publicado no DJE: 03/08/2012. Pág.: 82).
“CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. DEVOLUÇÃO DO VRG. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
I - Operada a rescisão do contrato de arrendamento mercantil, com a consequente reintegração do bem na posse do arrendante, é devida a restituição do VRG, independentemente de ação própria e de pedido, podendo o Juiz decidir de ofício.II - Apelação desprovida” (Acórdão n.663101, 20110310161439APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/03/2013, Publicado no DJE: 26/03/2013. Pág.: 177).
Dessa forma, nego provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
É como voto.
O Senhor Desembargador ANTONINHO LOPES - Revisor
Com o Relator.
O Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA - Vogal
Senhor Presidente,
Tendo em vista a natureza e a destinação do VRG, não se pode assegurar a sua devolução ou compensação na sentença que resolve o contrato de arrendamento mercantil.
Só depois da recuperação e da venda do automóvel arrendado será possível aquilatar a existência de saldo remanescente para o arrendatário.
A companhia de arrendamento faz jus às prestações vencidas até o momento da reintegração de posse, ao VRG que se destina exatamente à remuneração da operação financeira e às despesas administrativas. Logo, só depois da “liquidação” que depende da venda do bem arrendado torna-se viável apurar eventual saldo para o arrendatário.
Trata-se de matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra a seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR RESIDUAL GARANTIDOR (VRG). FORMA DE DEVOLUÇÃO.
1. Para os efeitos do artigo 543-C do CPC: "Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais". 2. Aplicação ao caso concreto: recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.( REsp 1099212/RJ, 2ª Seção, rel. p/ac Min. Ricardo Villas Boas Cueva, DJe 04/04/2013).
Isto posto, rogando vênia ao eminente relator, dou provimento ao recurso.
D E C I S Ã O
Negar provimento ao recurso. Maioria.