17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 8ª Turma Cível
Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL XXXXX-69.2018.8.07.0020
EMBARGANTE (S) NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
EMBARGADO (S) ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA e JOSE WILSON
DOMINGUES & CIA LTDA - ME
Relator Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS
Acórdão Nº 1314253
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E
VENDA DE VEÍCULO NOVO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
1. Os Embargos de Declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15.
2. Devidamente analisadas todas as questões devolvidas a exame, não há qualquer vício no acórdão a
ser sanado pela via integrativa e, portanto, a pretensão declaratória não merece acolhimento.
3. Quanto ao prequestionamento, o c. Superior Tribunal de Justiça orienta que, devidamente discutida a tese jurídica, desnecessária a menção expressa pelo magistrado dos dispositivos legais tidos como
violados.
4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
Federal e dos Territórios, ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS - Relator, EUSTAQUIO DE CASTRO - 1º Vogal e MARIO-ZAM BELMIRO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador
MARIO-ZAM BELMIRO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas.
Brasília (DF), 28 de Janeiro de 2021
Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Nissan do Brasil Automóveis Ltda , em face de
acórdão (ID XXXXX) que, à unanimidade, negou provimento às Apelações interpostas por ela e por José Wilson Domingues & Cia Ltda, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reparação de
Danos Materiais e Morais movida em desfavor da ora Embargante e de Estação Japan Comércio de Veículos Ltda .
Nas razões recursais (ID XXXXX), requer o prequestionamento explícito dos dispositivos legais
citados na peça da Apelação por ela interposta, especialmente acerca da violação ao artigo 373 do
CPC/15 e aos artigos 12, § 3º, II e III, e 18 do CDC.
Pugna, então, pelo provimento dos Embargos Declaratórios, para fins de prequestionamento.
Em contrarrazões, o Autor requer a rejeição dos Aclaratórios (ID XXXXX).
A 1ª Ré, Estação Japan Comércio de Veículos Ltda, não se manifestou (ID XXXXX).
É o relatório.
VOTOS
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, os Embargos de Declaração são cabíveis contra decisão
judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se,
excepcionalmente, a modificação do julgado.
Consoante relatado, a Embargante almeja a declaração do julgado tão somente com a finalidade do
prequestionamento explícito quanto à violação ao artigo 373 do CPC/15 e aos artigos 12, § 3º, II e III, e 18 do CDC.
Contudo, a pretensão declaratória não merece acolhimento.
Todas as questões devolvidas a exame foram devidamente analisadas.
Isso porque restou consignado que o artigo 18 do CDC autoriza a rescisão imediata do contrato de
compra e venda de veículo entabulado entre as partes, quando apurado inadimplemento contratual do fornecedor, consubstanciado no mal funcionamento do veículo, que obste o uso ou fruição do bem em perfeitas condições.
Também foi apontado no v. acórdão que, consoante impõe o artigo 373, I, do CPC/15, o
Autor/Embargado demonstrou a existência de defeitos no sistema de suspensão e direção do veículo, o que, por conseguinte, garantiu ao Postulante a rescisão do contrato, nos termos acima expostos, bem
como o ressarcimento material de todos os infortúnios advindos desse fato, com fulcro nos artigos
Registre-se que o aresto afastou a alegação de que houve desídia do Requerente na manutenção do
veículo, com fundamento no cotejo probatório contido nos autos, fatos hábeis a rechaçarem a alegada violação ao artigo 12, § 3º, II e III, do CDC.
De todo o alinhado, verifica-se que não há qualquer vício no acórdão a ser sanado pela via integrativa.
Ademais, quanto ao prequestionamento da matéria, observa-se que, devidamente discutida a tese
jurídica, desnecessária a menção expressa pelo magistrado dos dispositivos legais tidos como
violados. Nesse sentido dá-se a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR
DECISÃO MONOCRÁTICA, COM SUPORTE EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. MAGISTRADO. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE FÉRIAS, SEM NECESSIDADE DO TRANSCURSO DO PERÍODO AQUISITIVO, PARA A PRIMEIRA FRUIÇÃO. ART. 66, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR 35/79 ( LOMAN).
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 77, § 1º, DA LEI 8.112/90. PRECEDENTES DO STJ. 1. O
provimento monocrático do recurso especial encontra suporte na Súmula 568/STJ, que autoriza o
relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema (Corte Especial, DJe 17/3/2016). 2. "Esta
Corte, ao proceder à interpretação do art. 557 do CPC/73, firmou o entendimento de que, já tendo
sido julgada a matéria, pelo STJ, em inúmeros precedentes, é atribuída ao Relator a apreciação
monocrática do Recurso Especial. Ademais, tem-se que, na forma da jurisprudência desta Corte, o
posterior julgamento do recurso pelo colegiado, na via do Agravo Regimental, tem o condão de sanar qualquer eventual má aplicação da regra contida no citado dispositivo." (AgInt no REsp
1.592.338/SC, Relatora a Ministra Assusete Magalhães, Dje de 28/6/2016) 3. De outro lado, não há
incidência da Súmula 211/STJ ao caso, pois a matéria relativa ao art. 77 da Lei nº 8.112/90 foi
devidamente apreciada pelo acórdão recorrido. Com efeito, este STJ entende que "o
prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida,
mesmo que suscitada em embargos de declaração" (AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/AM, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe
04/11/2015) . 3. No mais, a jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que, diante do
silêncio da LOMAN, aplica-se a Lei n. 8.112/1990, de forma subsidiária. Logo, nos termos do art. 77 deste diploma legal, para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 (doze) meses de
efetivo exercício das funções de magistrado. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019 – grifou-se).
Acrescento que, inclusive para fins de prequestionamento, deve a parte Embargante observar as
hipóteses de cabimento dos Aclaratórios estabelecidas no estatuto processual vigente, o que não se
verifica no caso em análise.
Nesse sentido, observa-se precedente desta Egrégia Turma:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES TAXATIVAS. ERRO,
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2.
Verificado que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas no
recurso, em todos os seus aspectos relevantes, não há como prover os embargos de declaração. 3. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados, cuja insurgência deve ser discutida na via adequada. 4. A
simples alegação ao interesse do prequestionamento não é suficiente para o acolhimento do recurso, quando ausente qualquer vício no julgado. 5. Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão XXXXX, XXXXX20208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de
julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
É como voto.
O Senhor Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. UNÂNIME.