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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0710402-15.2019.8.07.0018 DF 0710402-15.2019.8.07.0018
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Publicação
Publicado no DJE : 24/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
3 de Fevereiro de 2021
Relator
MARIA DE LOURDES ABREU
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Ementa
CONSTITUCIONAL. COBRANÇA. HOSPITAL PARTICULAR. NÃO CONVENIADO. TABELA. SUS. INAPLICABILIDADE.
1. Nos termos do artigo 199, caput e § 1º, da Constituição Federal, sendo a assistência à saúde livre à iniciativa privada, as entidades hospitalares privadas têm a faculdade de participar ou não do Sistema Único de Saúde - SUS.
2. Na forma do artigo 24, parágrafo único, da Lei n.º 8.080/90, a submissão à tabela instituída pela SUS é facultativa e depende de contrato ou convênio firmado entre o Poder Público e a entidade hospitalar privada.
3. Diante da inexistência de contrato ou convênio, deve o ente distrital remunerar a entidade hospitalar privada, que foi obrigada a atender a paciente proveniente da rede pública de saúde, em cumprimento a ordem judicial, de acordo com os valores praticados pelo mercado.